Fundamentos fático-jurídicos para o Conselho Monetário não admitir a alienação fiduciária de bem imóvel no crédito rural

Até o presente momento o Conselho Monetário Nacional, autoridade competente para disciplinar o crédito rural em todos seus termos e condições, conforme sobressai do art. 14 da Lei nº 4.829/65, ainda não admitiua contratação da alienação fiduciária de bem imóvel no crédito rural como garantia do financiamento…

Por Lutero de Paiva Pereira

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Fundamentos fático-jurídicos para o Conselho Monetário não admitir a alienação fiduciária de bem imóvel no crédito rural

Até o presente momento o Conselho Monetário Nacional, autoridade competente para disciplinar o crédito rural em todos seus termos e condições, conforme sobressai do art. 14 da Lei nº 4.829/65, ainda não admitiua contratação da alienação fiduciária de bem imóvel no crédito rural como garantia do financiamento. Como os financiadores não podem contratar garantias sem a permissão expressa da referida Autoridade, as cláusulas que denunciam a presença daalienação fiduciária no crédito rural podem ser juridicamente combatidas, conforme já escrevemos. Muitas podem ter sido as razões fático-jurídicas que levaram o Conselho a não autorizar os bancos a contratar crédito rural com tal garantia, mas no momento basta destacar apenas três delas como relevantes. 

A primeira das razões fático-jurídica possivelmente adotada pelo Conselho para não autorizar a alienação fiduciária de bem imóvel no crédito rural, é que a Lei do Crédito Rural já prevê um número excessivamente grande tipos de garantias que podem ser praticadas no financiamento, razão pela qual não justificaria ampliar aquele rol, principalmente para incluir uma garantia tão violenta contra o patrimônio do devedor, como é o caso da alienação fiduciária.

A segunda possível razão fático-jurídica para o Conselho não permitir a alienação fiduciária de bem imóvel como garantia no crédito rural é que ao mutuante é permitido exigir do mutuário mais de um tipo de garantia na contratação da operação decrédito rural, de modo que o recebimento de seus haveres se mostra sempre muito bem amparado. Não é incomum encontrar financiamento rural garantido por penhor, hipoteca e aval, três garantias altamente seguras, todas elas presentes simultaneamente na mesma cédula.

Por final, a terceira razão fático-jurídico adotada pelo Conselho para não permitir que a alienação fiduciária de bem imóvel seja contratada no crédito rural e, talvez, a mais importante, é que a atividade agropecuária é desenvolvida sob riscos constantes, com exposição permanente a fatores adversos, que com boa frequência colocam o produtor rural em estado de inadimplência involuntária. 

Perdas de safras e problemas de mercado se repetem e impedem o mutuário rural de quitar seus financiamentos, de modo que uma vez instalada a inadimplência do contrato, caso a alienação fiduciária pudesse figurar no mútuo rural, a perda da propriedade fiduciária do produtor rural se tornaria recorrente, gerando no campo uma realidade difícil de ser suportada pelo setor.

As razões acima apresentadas fazem parte do capítulo 17 do livro que recentemente publicamos sobre a ilegalidade da alienação fiduciária no financiamento rural, no qual o exame jurídico da questão é apresentado de forma mais ampliada com exame dos fundamentos legais e constitucionais aplicáveis ao crédito rural.

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