O trabalho do advogado na segunda instância: hora de atenção redobrada.
Quem ganhou ou quem perdeu na primeira instância ainda não ganhou nem perdeu definitivamente.
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O bom trabalho do advogado no juízo a quo deve se estender ao juízo ad quem — a segunda instância –, pois o julgamento colegiado é um momento novo da demanda que exige esforço redobrado para se alcançar o sucesso. Os melhores resultados no Tribunal não são obra do acaso, mas de atuação diligente do profissional da causa que milita diuturnamente ali.
Nunca se deve esquecer que a melhor tese, vitoriosa no juízo singular, exige cuidado no colegiado quando combatida pela parte adversa. E que a tese rejeitada em primeiro grau pode ter seu resultado revertido no Tribunal, desde que enfrentada de forma sistemática e apropriada no juízo colegiado.
Enfrentar o colegiado não é tarefa fácil, mas é a advocacia em segundo grau que assegura um mínimo de previsibilidade quanto ao resultado almejado. Por isso, figurando ou não como recorrente, acompanhar ativamente o desenrolar do processo no Tribunal deve estar no horizonte do bom profissional.
Designado o relator, começa o trabalho do advogado. O voto está em fase embrionária de formação, e é nesse momento que a sua atuação tem mais chance de influir na correta compreensão dos fatos e do direito. Para que esse acompanhamento seja efetivo, o escritório precisa estar estruturado de modo a permitir que o advogado se ausente para trabalhar no Tribunal ou, se o caso, que contrate profissional externo para este fim. O que não pode é deixar o processo correr por si só, como se a peça recursal fosse suficiente o bastante para garantir a vitória.
A atenção do advogado não pode se voltar apenas ao relator do processo: alcançar também os demais desembargadores que integram o órgão julgador é necessário. Qualquer descuido nesse ponto compromete o resultado, trazendo surpresas desagradáveis.
Na prática, isso significa exercer as prerrogativas do art. 7º da Lei 8.906/94: apresentar memoriais — vários —, despachar pessoalmente com os julgadores e levar-lhes a doutrina e os precedentes que sustentam a tese.
O advogado atua durante todo o processo com o status constitucional de profissional indispensável à administração da justiça (Art. 133/CF)
Depois de meses de trabalho — o recurso no Tribunal pode demorar muito —, ainda é preciso reservar agenda para a sustentação oral na sessão de julgamento. Afinal, até a leitura do voto do relator, o advogado não sabe se a tese foi acolhida, razão pela qual a tribuna tem grande importância no resultado.
Já tive caso em que a sustentação oral motivou o pedido de vista, cujo voto apresentado na sessão posterior acolhia a tese anteriormente rejeitada pelo relator, o qual reviu seu voto para acompanhar o colegiado.
Proclamado o resultado, a luta ainda continua nos embargos de declaração, com novos memoriais e acompanhamento pessoal da sessão de julgamento. E aqui um ponto que costuma ser subestimado: é nos embargos que se prequestiona a matéria. Sem prequestionamento não há recurso especial. O trabalho na segunda instância, portanto, não decide apenas a causa — decide se ainda haverá uma instância seguinte.
Encerrada a prestação jurisdicional estadual, se a decisão for desfavorável, cabe recurso especial, submetido primeiro ao juízo de admissibilidade da vice-presidência do próprio Tribunal. Admitido e remetido ao STJ, o trabalho do advogado recomeça do zero na instância superior: memoriais ao relator, memoriais aos demais ministros, doutrina, sustentação oral.
Esse recomeço, porém, está prestes a ficar muito mais difícil.
Em 4 de agosto de 2026 foi sancionada a Lei 15.484/2026, que regulamenta o filtro de relevância do recurso especial previsto na EC 125/2022, com vigência a partir de 3 de setembro de 2026. A partir daí, não bastará alegar violação à lei federal: será preciso demonstrar relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos do processo. Se dois terços dos ministros entenderem que essa relevância não existe, o recurso não será admitido. A projeção oficial é de redução de até 40% no volume de recursos especiais.
Para a maioria das causas, portanto, o Tribunal estadual pode passar a ser a última instância colegiada, de modo que o trabalho ali deve merecer todo o empenho do advogado.
No contencioso do agronegócio o efeito é ainda mais severo, porque a esse filtro se soma um obstáculo antigo: o STJ não reexamina prova (Súmula 7). Teses que dependem de laudos, perícias contábeis, revisão de cálculo, etc., já se esgotavam, na prática, no acórdão estadual.
Como os temas de Direito aplicado ao agronegócio ainda são pouco familiares a muitas Câmaras estaduais — e a parte adversa, sobretudo bancos e grandes empresas, mantém escritórios especializados em atuação nos Tribunais —, o produtor que não se preparar para essa etapa de julgamento chega desarmado ao momento decisivo da causa.
Em suma: quem ganhou ou quem perdeu na primeira instância ainda não ganhou nem perdeu definitivamente. É preciso continuar na luta na segunda instância, seja para manter a vitória, seja para reverter a derrota. Tal luta se justifica quando as chances de continuar o trabalho em Brasília podem diminuir sensivelmente.
Se a atuação no Tribunal foi sempre uma marca do nosso escritório em vários Estados, diante das novas alterações legislativas esse trabalho vai se intensificar e merecer atenção redobrada para que os produtores rurais tenham seu direito bem examinado.