O MCR 2.6.4 como instrumento de política agrícola: função social, proteção ao produtor e os equívocos do contencioso

O MCR 2.6.4 é norma de proteção do produtor rural e, consequentemente, da sociedade

Por Lutero de Paiva Pereira

O MCR 2.6.4 como instrumento de política agrícola: função social, proteção ao produtor e os equívocos do contencioso

O MCR 2.6.4 autoriza a instituição financeira reprogramar ou alongar a dívida do produtor rural, quando ocorre a perda temporária de sua capacidade de pagar em face de um ou de mais de um dos fatores que enumera. Tal previsão está em sintonia com o disposto no Art. 23, VIII da Constituição Federal, que trata da competência do Estado para fomentar a produção agropecuáriae organizar o abastecimento alimentar.

Com efeito, ao assegurar o alongamento da dívida em face de adversidades econômico-financeiras que impeçam seu cumprimento, o MCR 2.6.4 acaba fomentando o processo produtivo em razão do ânimo que desperta no produtor de continuar seu labor a despeito do endividamento surgido.

Assim, como o Estado não pode desenvolver atividade econômica (Art. 173/CF), ele fomenta a atividade econômica voltada a produção de alimentos estendendo proteção ao produtor rural, para ter à sua disposição os bens necessários à organização do abastecimento alimentar que, como se sabe, está no âmbito de sua competência.

O alongamento de dívida nos moldes propostos pelo Manual não se confunde com perdão de dívida e nem implica em prejuízo ao credor, o qual continuará a perceber os juros do contrato por todo o período no novo cronograma de pagamento.

Pela relevância econômico-social que tem a produção de alimentos, o MCR 2.6.4 se apresenta como norma que carrega notório interesse social, e como tal deve ser lida, interpretada e aplicada para bem-estar do povo e boa estruturação do Estado.

  

2. O MCR 2.6.4 E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE FOMENTO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA

Está inscrito no inciso VIII, do Art. 23 da Constituição Federal que cabe ao Estado fomentar a produção agropecuária, para ter condições de organizar o abastecimento alimentar.

Segundo dispõe a Lei Agrícola, a organização do abastecimento alimentar é garantia da tranquilidade social e da ordem pública, conforme sobressai do IV, do Art. 2º da Lei nº 8.171/91.

Para fomentar a produção agropecuária o Estado se vale do planejamento e execução da Política Agrícola (Art. 187/CF), a qual tem como um de seus instrumentos mais eficazes o crédito rural (Art. 4º, XI da Lei 8171/91).

O crédito rural, a seu tempo, é disciplinado inicialmente pela Lei nº 4.829/65 e, complementarmente, pelo Conselho Monetário Nacional (Art. 14, da Lei nº 4.829/65).

A disciplina do Conselho relativamente ao crédito rural está posta no seu Manual de Crédito Rural (MCR), o qual congrega o conjunto das normas a serem observadas pelo financiador na contratação e na condução das operações da espécie.  

No bojo do referido Manual – MCR 2.6.4 - está posto odireito do produtor rural de repactuar ou de alongar sua dívida em face da perda temporária da capacidade de pagar o financiamento, para evitar o aumento exagerado do débito com a incidência das penalidades da mora, a inscrição do nome nos cadastros de restrição de crédito, inclusive o processo de cobrança judicial pelo credor, com possível perda dos bens de produção.

Entender o MCR 2.6.4 como um mecanismo de fomento da produção agropecuária, mereceu nosso comentário noutro momento.

Assim, a redação do MCR 2.6.4 na forma como presentemente se encontra, indica uma norma agendi e não uma facultas agendi no que tange a sua observância pelo financiador, o que se depreende da Súmula 298/STJ que mereceu nosso comentário noutro artigo.

Com efeito, se o objetivo teleológico do MCR 2.6.4 é fomentar o processo produtivo primário, e diferentemente o Normativo não pode ser lido, sua boa interpretação deve buscar apoio no princípio constitucional fomentador da produção agropecuária inserto no Art. 23, VIII da Constituição Federal, o qual tem como razão última o bem-estar estar do povo e a estruturação equilibrada do Estado.

 

3. O CREDOR E AS TESES NO PROCESSO JUDICIAL

Recentemente o direito do produtor rural de alongar sua dívida com base no MCR 2.6.4 vem ganhando espaço no Judiciário, face a recusa injustificada do credor em conceder-lhe tal benefício.

Nos embates judiciais que vêm sendo travados, é possível depreender que boa parte das teses suscitadas pelo credor, com o devido respeito, está longe de fazer a melhor exegese do referido Manual, agredindo até mesmo princípios básicos que regem o crédito rural, à luz do contido na Lei nº 4.829/65, valendo destacar os seguintes fundamentos:

 

(I) O pedido de alongamento não beneficia dívidas vencidas.  

Quando o banco sustenta que o pedido de alongamento de dívida rural não beneficia dívidas vencidas, ou seja, só se aplica a dívidas em situação de regularidade ao tempo do pedido, tal condicionante inova e extrapola o Manual, pois o MCR 2.6.4 não faz restrição neste sentido.

Aliás, tal posicionamento agride o MCR 2.6.7, o qual admite expressamente o alongamento até mesmo de dívida “em curso irregular”, o que pressupõe dívida vencida.

Portanto, dívidas vencidas ou em curso irregular não só não estão impedidas de serem alongadas, como têm autorização expressa para gozar de tal benefício;

 

(II) O pedido de alongamento deve ser efetuado 15 dias antes do vencimento da dívida.

A condicionante imposta ao devedor pelo credor de formular o pedido de alongamento da dívida 15 dias antes do vencimento só é cabível nos casos de alongamento embasado no MCR 3.2.15. Fazer tal exigência nos pedidos estruturados no MCR 2.6.4 implica em colocar na norma o que a norma não exige e nem autoriza, prejudicando o produtor rural.

Com efeito, do confronto entre o MCR 3.2.15 e o MCR 2.6.4 se denota que se trata de dois procedimentos de alongamento totalmente diferentes entre si, de maneira que as condições de um não podem ser aplicadas ao outro.

Aliás, o Manual de Crédito Rural tem previsão de 3 tipos diferentes de alongamento, cada um deles com metologia própria de aplicação, os quais foram tratados em nossa obra – Alongamento de Dívida Rural.

Portanto, o MCR 2.6.4 não exige que o pedido de alongamento seja formulado 15 dias antes do vencimento da operação;

 

(III) O Laudo de perdas não pode ser elaborado unilateralmente pelo devedor

Quando o banco suscita que o direito ao alongamento não pode ser concedido ao devedor que apresentou laudo de perdas firmado unilateralmente, tal insinuação não encontra amparo no Manual.

Com efeito, o Manual não exige que o laudo seja firmado por ambas as partes (credor/devedor), mesmo porque o banco terá oportunidade de apresentar seu laudo para, se o caso, combater o laudo do devedor, e quando fizer o documento será unilateralmente por ele confeccionado.

Ademais, o financiador nunca se dispõe a fazer um laudo assinando-o em conjunto com o financiado, notadamente pelo fato de que naquele momento as partes já têm um certo nível de divergência entre si.

Ou seja, o laudo de comprovação da dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais das situações indicadas no MCR 2.6.4 não precisa ser assinado pelo devedor e credor;

 

(IV) A perda da capacidade de pagar deve decorrer de todas as situações indicadas no MCR 2.6.4

Ao sustentar que a perda da capacidade de pagar alegada pelo produtor rural deve decorrer de todas a situações fáticas enumeradas nas letras “a” a “d” do MCR 2.6.4 e não em uma delas somente, o banco não se mostra atento na leitura do normativo, notadamente pela impossibilidade absoluta de conjugação de todas elas.

Por exemplo, se a perda decorre da condição prevista na letra “b” – frustração de safra – não terá como decorrer também da condição prevista na letra “a” – dificuldade de comercialização – pois no caso não existirá produção a ser comercializada pela ausência do produto em face da frustração da safra.

Ademais, o próprio normativo diz que o mutuário deve comprovar a dificuldade para fazer reembolso do crédito em razão deuma ou mais das situações indicadas.

 

(V) O devedor precisa comprovar a necessidade do alongamento e a capacidade de pagar.

Lendo com atenção o caput do MCR 2.6.4, dali se destaca que tal obrigação, qual seja, de comprovar a necessidade do alongamento e a capacidade de pagar a dívida, está no âmbito da responsabilidade do financiador e não do financiado.  

Diz a parte final do referido Normativo que a instituição financeira deve atestar a necessidade de prorrogação e demonstrar a capacidade de pagamento do mutuário.

Portanto, pelo Manual cabe ao produtor rural demonstrar a perda da capacidade de pagar e o fator ou os fatores determinantes da situação adversa, e ao banco a necessidade de prorrogar e a nova capacidade de pagar.

Colocar a referida comprovação sobre os ombros do devedor fere a Norma especial;

(VI) O alongamento somente alcança dívida contraída via cédula de crédito rural.

Quando o banco combate o alongamento de dívida rural contratada via Cédula de Crédito Bancário (CCB), admitindo-o somente nos casos de dívida contraída através de cédula de crédito rural (CCR), tal fato faz vistas grossas ao MCR 3.1.1, o qual admite operação de crédito rural também via CCB.

Portanto, operação de crédito rural em CCR ou CCB, não importa, é alongável nos termos do MCR 2.6.4, não tem cabimento negar tal direito ao devedor em face do título utilizado pelo credor na contratação da operação.

Afinal, se o próprio banco concedeu crédito rural via CCB, não lhe assiste o direito de negar o alongamento em referência em face do título por ele empregado na contratação da operação.

Com efeito, pelo disposto no MCR 3.1.2 até mesmo a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, quando o mútuo nela presente se destina à finalidade rural (Art. 2º da Lei 4829/65), pode ser objeto de alongamento e,

 

(VII) O devedor não comprovou que o credor recusou fazer o alongamento.

Asseverar que o devedor não comprovou nos autos a recusa do credor em conceder o alongamento, está muito acima do razoável.

Há casos em que o banco já inscreveu o nome do devedor no SERASA, e outros em que o processo de execução do título já está em andamento, e isto não é aceito como evidente recusa do pedido de alongamento.

A questão beira o absurdo pelo fato de o banco não negar que recebeu o pedido do alongamento, mas sim que não respondeu negativamente ao pleito.

O devedor não tem como exigir do credor que responda por escrito sobre sua negatória ao pedido, visto inexistir Lei ou previsão no Manual de Crédito Rural que o obrigue a tanto.

4. O MCR 2.6.4 É NORMATIVO PARA PROTEGER O DEVEDOR E NÃO O CREDOR.

Certamente que ao autorizar a instituição financeira a alongar a dívida em face da perda temporária da capacidade do devedor de cumprir o cronograma de pagamento na forma primitivamente acordada, o MCR 2.6.4, diga-se, norma oriunda da Autoridade competente para disciplinar o crédito rural, intentou proteger o devedor e não o credor.

O crédito rural, conforme inicialmente destacado, é um instrumento de Política Agrícola, sujeito a disciplina especial estabelecida pela Lei nº 4.829/65, requerendo que toda norma infralegal a ele aplicada seja examinada sobre este prisma.

Sendo assim, o Estado se vale do crédito rural para fomentar a produção agropecuária, objetivando a organização do abastecimento alimentar e os reflexos positivos daí advindos.

O crédito rural, por sua vez, tem como um de seusobjetivos específicos tratados na Lei 4289/65 o possibilitar o fortalecimento econômico do produtor rural, de maneira que à vista de eventual enfraquecimento econômico do produtor rural pela perda dacapacidade de pagar o financiamento, o MCR 2.6.4 assegura ao mutuário o direito de alongar o débito para cumprimento em momento mais conveniente.

Dentro desse escopo, o MCR 2.6.4 tem disciplina objetiva e bastante simplificada justamente para socorrer a parte mais frágil da relação negocial, a saber, o devedor.

Afinal, se o produtor rural não contar com tal nível de proteção em situações de adversidade, as quais são recorrentes, a possibilidade de interromper o ciclo de produção poderá trazer reflexos negativos nos ambientes social e econômico do País.

Ademais, quando o banco transaciona com o produtor, concedendo-lhe financiamento com recursos do crédito rural, já tem conhecimento que o Conselho Monetário Nacional, dentro de sua competência de estabelecer todas as condições do financiamento rural (Art. 14, da Lei 4829/65), inseriu em seu Manual o direito do devedor de modificar o cronograma de pagamento do mútuo (MCR 2.6.4).

Assim, o banco não pode exigir que o devedor cumpra condicionantes que o Manual não estabelece para conceder-lhe o benefício do alongamento, sob pena de estar usurpando da competência disciplinadora reservada exclusivamente ao Conselho Monetário Nacional.

Voltado à proteção do produtor rural e da produção agropecuária, o que assegura à sociedade a efetividade do sagrado direito à alimentação (Art. 6º/CF), o MCR 2.6.4 se caracteriza como norma com função social evidente.

 

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