Inconstitucionalidade parcial do novo MCR 2.6.4

O Manual de Crédito Rural - MCR 2.6.4 – recebeu nova redação por força da Resolução/CMN 5314/2026, mudando o procedimento de análise da instituição financeira, relativamente ao pedido de prorrogação de dívida formulado pelo devedor.

Por Lutero de Paiva Pereira

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Inconstitucionalidade parcial do novo MCR 2.6.4

O Manual de Crédito Rural - MCR 2.6.4 – recebeu nova redação por força da Resolução/CMN 5314/2026, mudando o procedimento de análise da instituição financeira, relativamente ao pedido de prorrogação de dívida formulado pelo devedor.

Com isto, os pedidos de alongamento relativos aos financiamentos contratados a partir de 01.07.2026, data da entrada em vigência do referido dispositivo, se submeterão a novo regramento, o qual acolhe a arbitrariedade da instituição financeira na análise e deferimento do pleito do mutuário.

A partir de agora a instituição financeira, por força da expressão “por sua conveniência e decisão”constante do Manual, poderá agir com subjetividade e arbitrariedade nas decisões emprestadas ao pedido do devedor.

Como a conveniência de prorrogar é sempre do devedor, enquanto a conveniência do credor é sempre de receber, ambas as premissas irrefutáveis, já se tem como certo que os pedidos de prorrogação futuros serão todos indeferidos.

Frente ao exposto, é mister examinar o novo MCR 2.6.4 sob o viés da Constituição Federal, para tratar de sua eventual inconstitucionalidade.

Diz o Art. 23, VIII da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

Portanto, fomentar a produção agropecuária é princípio constitucional, é norma cogente que exige do Estado ação proativa em favor do setor produtivo primário. E o Estado deve fomentar a produção agropecuária porque depende dela para organizar o abastecimento alimentar, o que também está no âmbito de sua competência.

Escrevemos noutro momento que para impulsionar setor tão vital para a economia e a estabilidade social, o fomento estatal da produção agropecuária toma relevância em termos de ação do Estado, de maneira que quanto melhor aplicado, mais excelentes os resultados a serem obtidos pelo País e pela sociedade (PRESSUPOSTOSCONSTITUCIONAIS PARA O AGRONEGÓCIO, 5ª ed. Íthala).

Para fomentar a produção agropecuária o Estado tem ao seu dispor as ações e os instrumentos de política agrícola previstos inicialmente no Art. 187 da Constituição Federal e, posteriormente, na Lei nº 8.171/91, dentre os quais o crédito rural.

Portanto, como instrumento de política agrícola voltado ao fomento da produção agropecuária, a disciplina do crédito rural não pode desvirtuar de tal objetivo, sob o risco de comprometer sua própria filosofia.

Em se tratando de disciplina do crédito rural, o Manual de Crédito Rural contém o conjunto dos normativos lançados pelo Conselho Monetário Nacional, os quais são propostos segundo a competência que lhe outorga os Artigos 4º e 14 da Lei n. 4829/65.

Como é sabido, o aludido Conselho integra o Ministério da Fazenda que, por sua vez, faz parte da estrutura administrativa do Poder Executivo. Assim, ao disciplinar o crédito rural o Conselho age como Estado, e nesta condição deve obediência à Constituição que o constrange a fomentar a produção agropecuária.

Deste modo, observada a máxima constitucional de que o Estado deve fomentar a produção agropecuária o Conselho, como Estado, não pode no terreno do crédito rural, estabelecer qualquer normativo que impeça ou dificulte o crédito apoiar o desenvolvimento da produção agropecuária.

No livro citado - PRESSUPOSTOS - escrevemos que pelo teor do Art. 23, VIII da Constituição Federal o Estado deve promover o progresso do setor agropecuário, favorecer seu desenvolvimento, estimular seu crescimento e impulsionar sua plena realização, dando-lhe os meios necessários para ir bem e cada vez melhor (Capítulo 7).

Relativamente ao novo MCR 2.6.4, notadamente na parte em que a norma faculta à instituição financeira, sem qualquer critério objetivo, prorrogar a dívida do produtor rural embasada em sua exclusiva conveniência, o que se observa é que o Manual deixa de ser uma norma voltada ao interesse do devedor, e passa ser uma norma voltada ao interesse do credor, desvirtuando a própria natureza fomentadora do crédito rural.

Portanto, na forma como se encontra atualmente,o fomento está invertido, conquanto o MCR 2.6.4 se volta à atividade bancária e não à atividadeagropecuária, o que contraria o Art. 23, VIII da Constituição Federal.

Como o Estado-Executivo está “legislando” contra o produtor rural e em favor do sistema financeiro nacional, restringindo o direito de quem realiza o desenvolvimento da produção agropecuária do País, sua disciplina se mostra insustentável.

No livro acima referido - PRESSUPOSTOS - escrevemos que o MCR 2.6.4, em sua versão anterior, quando não acolhia tal arbítrio em favor da instituição financeira, se apresentava como uma verdadeira ferramenta de fomento da produção agropecuária, pois ao tomar conhecimento de que teria proteção nos momentos de adversidade, o produtor sentia-seestimulado a continuar a plantar e a enfrentar os desafios da atividade.

Se o verbo fomentar, no âmbito econômico, traz a ideia de promover ações visando favorecer ou impulsionar o desenvolvimento ou o progresso de uma atividade, a sujeição do alongamento da dívida rural à conveniência do credor age contrariamente ao interesse do devedor e desestimula o desenvolvimento da produção agropecuária.

Como o Estado não pode, seja em que nível for, legislar contra o fomento da produção agropecuária, seja porque se trata de medida inconstitucional, seja porque se enseja comportamento perigoso em face da importância da produção de alimentos para a vida e garantia da paz social o MCR 2.6.4, na parte destacada, enseja o reconhecimento do vício de suainconstitucionalidade.

Oportunamente, novo artigo sobre o MCR 2.6.4 tratará também de sua ilegalidade.

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