Advogada. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributário- IBET e em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas – FGV Law; presidente da Comissão de Direito Tributário da 214a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo – OAB/SP. Palestrante, Professora de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Aperfeiçoamento Tributário – IBATRI e pesquisadora vinculada à Universidade do Rio Verde-GO no grupo de pesquisas de mediação Tributária e Agronegócio. Autora e coordenadora de livros e artigos científicos. Sócia fundadora do Imura Cisotto Consultoria Jurídica.
A obrigação do Minhas Declarações do ITR vale para pessoas jurídicas e pessoas físicas com imóvel acima de 100 hectares. A advogada Liliane Cisotto analisa cancelamento, quotas e prova do CAR.
A Liliane Cisotto destaca em seu artigo que a LC nº 236/2026 altera o CTN ao limitar multas tributárias, prever descontos para pagamento ou parcelamento de débitos e incorporar mediação e arbitragem tributária ao sistema, o que reforça, para o agronegócio, a importância da conformidade fiscal preventiva.
A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu regime específico para as sociedades cooperativas no âmbito da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), disciplinando hipóteses de redução a zero das alíquotas e estabelecendo exceção expressa à regra geral de intransferibilidade dos créditos tributários. O Decreto nº 12.955/2026 regulamentou esses dispositivos no âmbito da CBS, detalhando requisitos formais, procedimentos para opção pelo regime, limites para transferência de créditos e obrigações documentais. O presente estudo examina, de forma sistemática, os arts. 271 e 272 da Lei Complementar nº 214/2025 e os arts. 391 a 395 do Decreto nº 12.955/2026, restringindo-se à interpretação dos textos normativos, sem extrapolar seu conteúdo.
Em recente decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos, Mandado de Segurança Cível sob o nº 1004725-70.2026.8.26.0562, ao analisar a incidência do ITBI na integralização de imóveis ao capital social de uma empresa, reacendeu uma discussão que ultrapassa o Direito Tributário e alcança a própria Teoria Geral do Direito, a distinção entre validade, vigência e eficácia das normas jurídicas.
Durante muitos anos, consolidou-se no ambiente fiscal a percepção de que empresas ligadas ao agronegócio estariam automaticamente sujeitas à incidência do Funrural sobre as receitas provenientes de suas operações.
A tributação do ganho de capital na alienação de imóveis rurais é, ainda, um grande debate jurídico e visitando as Soluções de Consulta COSIT nº 118/2019 e nº 225/2024 vimos que os atos administrativos passaram a restringir a utilização do Valor da Terra Nua (VTN) como parâmetro para a apuração do ganho de capital em determinadas situações, criando condicionantes que não encontram respaldo na legislação
Os últimos anos revelaram um paradoxo da história recente do agronegócio brasileiro. Após um período de extraordinária prosperidade entre 2020 e 2021, impulsionado pela valorização das commodities agrícolas, juros reduzidos e ampla oferta de crédito, milhares de produtores passaram a enfrentar dificuldades financeiras justamente depois de terem investido para aumentar a produção
Um dos primeiros embates judiciais da reforma tributária do consumo
A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu regra específica para os produtores rurais ao estabelecer, em seu art. 164, que o produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário não será considerado contribuinte do IBS e da CBS, salvo se optar pela inscrição
O agronegócio brasileiro ocupa posição estratégica na economia nacional, exercendo papel fundamental na formação do Produto Interno Bruto, na geração de empregos, na produção de alimentos, fibras, energia e biocombustíveis, bem como na manutenção do saldo positivo da balança comercial. Trata-se de setor econômico cuja relevância transcende os aspectos meramente financeiros, alcançando dimensões sociais, ambientais e geopolíticas diretamente relacionadas à segurança alimentar e ao desenvolvimento sustentável
A regulamentação da Reforma Tributária inaugura uma nova etapa para o agronegócio brasileiro e para o sistema cooperativista nacional. Com a publicação do Decreto nº 12.955/2026, da Resolução CGIBS nº 6/2026 e da Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026, o país começa a transformar em prática o modelo tributário instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023