Advogado ambientalista, sócio do Diovane Franco Advogados, autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2026), Diretor Jurídico do IDAM e mestrando na UNIVALI.
O colunista Diovane Franco analisa protocolos, metas e prêmios do CNJ passaram a orientar o resultado de sentenças ambientais antes do julgamento, extrapolando o limite fixado pela ADI 3.367/DF e transformando a imparcialidade do juiz em variável medida e premiada pelo próprio Conselho.
Coluna de Diovane Franco: o Senado aprovou o PL 6.531/2025, criando os arts. 79-B e 79-C na Lei 9.605/1998 para disciplinar embargos ambientais rurais, tema que o autor já havia tratado em seu livro de 2025 com proposta de art. 72-A. O autor propõe cinco correções à Câmara, entre elas suprimir “cautelarmente” e declarar em lei a natureza híbrida do embargo.
Em 11 de agosto de 2026, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e a Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente ajuizaram a ADI 8007 contra dispositivos da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental.
Em novembro de 2025, durante a COP30 em Belém, a Embrapa Territorial divulgou os números preliminares de seu estudo sobre atribuição, ocupação e uso das terras no Brasil: 65,6% do território nacional corresponde a áreas destinadas à vegetação nativa, contra 31,3% ocupados pela agropecuária, e 29% do território do país é vegetação nativa conservada dentro de imóveis rurais privados — reservas legais, áreas de preservação permanente e excedentes mantidos por quem produz.
Subi à tribuna da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no fim da tarde de 23 de junho, para sustentar a defesa do setor do agronegócio no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 94, e saí de lá com a impressão de ter assistido menos a um julgamento sobre embargo ambiental do que a uma aula de direito administrativo sancionador.
Há uma cena se repetindo em milhares de propriedades rurais e sempre com o mesmo enredo. O produtor inscreve o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, como o art. 29 da Lei 12.651/2012 o obriga, declara as áreas abertas nas décadas de setenta, oitenta, noventa e anos dois mil
Em 20 de maio de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 2.564/2025. Vinte e quatro horas depois, ao menos seis veículos de imprensa publicaram manchetes com variações sobre uma única palavra — devastação
Em 8 de maio de 2026, encerra-se o prazo prometido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (Sema-MT) para reverter a suspensão indevida de milhares de Cadastros Ambientais Rurais (CAR) já validados na plataforma CAR Digital 2.0
A decisão monocrática proferida pela Ministra CármenLúcia no RE 1.594.076/DF, publicada em 8 de abril de 2026, representa um marco relevante na consolidação da tese segundo a qual o embargo ambiental possui natureza sancionatória e, como ato oriundo do fato ilícito, segue a sorte da persecução sancionatória.
A promulgação da Lei 15.190/2025 representou avanço significativo para o setor agropecuário ao reconhecer que atividades rurais tradicionais não demandam, em regra, o aparato burocrático do licenciamento ambiental...