Será que o STF sabe o que está julgando?

O STF vem aplicando o Tema 999 (a reparação civil de dano ambiental é imprescritível) ao embargo ambiental. Para o advogado Diovane Franco, são institutos diferentes: a reparação civil é apurada em ação judicial, é objetiva e gera obrigação de recompor a área ou indenizar

Por Diovane Franco

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Será que o STF sabe o que está julgando?

Em 3 de novembro de 2026, a Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Ministro Cristiano Zanin no RE 1.598.708 ED, em sessão virtual da 1ª Turma que termina em 10 de novembro, para manter um termo de embargo com base no Tema 999 da repercussão geral e multar o autuado pela “manifesta improcedência do recurso”. O próprio Ministro Zanin havia negado o recurso do Ibama nesse processo em 6 de maio, e a Ministra Cármen Lúcia havia escrito em 26 de maio, no ARE 1.601.699, que “não é de se aplicar o Tema 999” à “pretensão de natureza sancionadora decorrente de processo administrativo ambiental”. Dezoito processos sobre o assunto seguem abertos no Supremo, três deles parados por destaque do Ministro Alexandre de Moraes, e o Ministro Gilmar Mendes pediu vista em 14 de outubro no RE 1.599.971 AgR-segundo, em que a 2ª Turma enfrentaria o mérito pela primeira vez.

Dirijo este texto aos assessores de magistrados, juízes, desembargadores, e até mesmo aos Ministros, que leem os autos antes de todos e preparam as minutas antes do julgamento. A pergunta do título trata do objeto do julgamento. O Tribunal está decidindo se um termo de embargo sobrevive à prescrição, e suas decisões descrevem amedida que o art. 51 do Código Florestal apenas promete, enquanto o produtor enfrenta outra, no banco, nas tradings, no frigorífico, no BNDES, no CMN e na lista pública do Ibama. Escrevo como advogado que atua no tema, de maneira Pujante.

O embargo ambiental e a prescrição da pretensão punitiva nas decisões do Supremo

Analisamos o texto integral das nove decisões que localizamos aplicando o Tema 999 ao embargo, sete do Ministro Moraes (RE 1.574.541, RE 1.597.151, ARE 1.601.921, RE 1.604.201, ARE 1.606.089, RE 1.606.923 e ARE 1.606.725), uma do Ministro Dias Toffoli (RE 1.599.971 AgR) e uma do Ministro Zanin (RE 1.598.708 AgR), além dos votos em PDF do RE 1.597.151 AgR, do RE 1.604.201 ED-AgR, do RE 1.599.971 AgR-segundo e do RE 1.598.708 ED. O cerne da questão nunca foi debatido: o embargo é possui alguma característica sancionatória ou não?

As instrumentalização da face punitiva do embargo ambiental, como crédito, financiamento, banco, CPF, CNPJ, comercialização e frigorífico não aparecem nenhuma vez. As sete decisões do Ministro Moraes têm fundamentação de 95% a 99,7% coincidente com a do RE 1.597.151, de 23 de abril de 2026, nenhuma informa a área embargada, e em seis delas a palavra “sanção” só surge na advertência final às partes, sujeitas às “sanções cabíveis” se recorrerem sem fundamento. A Lei 9.605/1998, que inclui o “embargo de obra ou atividade” no rol de sanções do art. 72, VII, não aparece como fundamento em nenhuma das nove.

A decisão do Ministro Zanin de 27 de agosto de 2026, no RE 1.598.708, restabeleceu o embargo sem empregar essa palavra na fundamentação. O raciocínio está na frase segundo a qual se trata de “conduta sujeita à repreensão administrativa, ambiental e penal, conforme sustenta a União, de modo que deve ser aplicado o Tema 999 da Repercussão Geral”, e os três precedentes citados em seguida são ações civis públicas sobre extração mineral. A União não é parte nesse recurso, interposto pelo Ibama. Da repreensão administrativa a frase passa à reparação civil por um “de modo que”, e toda a controvérsia está nessa passagem.

De análise dos processos, o que posso afirmar é que os efeitos do embargo sobre a pessoa não foram registrados como razão de decidir em nenhuma delas. Em outra palavras: o Supremo não julgou o que deve julgar.

Responsabilidade civil e embargo ambiental

O Tema 999 fixou que “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental” (RE 654.833, rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20/04/2020, DJe24/06/2020), numa ação civil pública sobre a extração ilegal de madeira em área da comunidade Ashaninka-Kampa do Rio Amônia, no Acre, nos anos 1980. Nas 126 páginas daquele acórdão, a palavra embargo só aparece em “embargos de declaração” e “embargos declaratórios”. O próprio relator registrou, à p. 24, que o constituinte previu “sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, nas palavras do art. 225, § 3º, da Constituição. A sanção administrativa corre num eixo e a reparação civil corre em outro, e é a Constituição que os declara independentes.

Sete anos antes, o art. 14 da Lei 6.938/1981 já enumerava no caput as penalidades, entre elas a “perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito” e a “suspensão de sua atividade”, e só no § 1º, “sem obstar a aplicação das penalidades”, obrigava o poluidor a indenizar ou reparar o dano, independentemente de culpa, por ação que o Ministério Público pode propor. Cortar financiamento e suspender atividade estão, desde 1981, do lado das penalidades, e esse artigo está transcrito à p. 118 do próprio acórdão do Tema 999. O Código Florestal conserva o desenho no art. 2º, § 1º, ao ressalvar a “responsabilidade civil” e, à parte, as “sanções administrativas, civis e penais”.

A responsabilidade civil se apura em ação judicial, perante um juiz, com contraditório e prova do dano e do nexo causal, e é objetiva. O embargo é ato do agente de fiscalização, adotado “no uso do seu poder de polícia” quando “constatada a infração ambiental” (Decreto 6.514/2008, art. 101), e pertence à responsabilidade administrativa, que é subjetiva. A distinção está na jurisprudência do próprio Tribunal, que separa a “responsabilidade civil ambiental, de natureza objetiva”, da “responsabilidade administrativa ambiental, de natureza subjetiva” (ARE 1.575.026/SP, rel. Min. André Mendonça, DJe 14/11/2025, ementa reproduzida pelo Ministro Toffoli no ARE 1.576.428/SP, em 11/09/2026, um mês antes de votar pelo Tema 999 no RE 1.599.971 AgR-segundo).

Da responsabilidade civil resulta prestação positiva, área recomposta ou indenização, e do embargo resulta proibição, prestação negativa. Ao impedir o uso, ele pode abrir espaço para a regeneração, como dizem o art. 51 do Código Florestal e o art. 108 do Decreto 6.514/2008, mas quem obriga alguém a recompor é outro instituto. A obrigação civil tem natureza real e passa ao sucessor do imóvel (Lei 12.651/2012, art. 2º, § 2º), enquanto o embargo é divulgado em lista oficial com “o respectivo titular” (Decreto 6.514/2008, art. 18, § 1º). A primeira se extingue com a reparação do dano, e o segundo depende de “decisão da autoridade ambiental” (art. 15-B), dispositivo que o trata como penalidade ao falar em “cessação das penalidades de suspensão e embargo”.

A área pode estar regenerada e continuar embargada, e o embargo pode cair com o dever de reparar intacto, porque “a prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental” (art. 21, § 4º). Existe ação de reparação sem embargo e existe embargo sem ação de reparação, e institutos que vivem um sem o outro não transmitem entre si o regime de prescrição.

A ementa do RE 1.597.151 AgR (1ª Turma, DJe01/07/2026) chama o embargo de “essencialmente reparatório, preventivo e cautelar” e conclui que ele “consubstancia pretensão reparatória e preventiva, de natureza cível”, como se o art. 72 da Lei 9.605/98 não existisse. O art. 51 que ela cita fala em “medida administrativa”, e medida cautelar existe para servir a um processo, tanto que o art. 101, § 1º, do Decreto 6.514/2008 lhe dá o objetivo de “garantir o resultado prático do processo administrativo”.

As decisões transcrevem também o art. 16-A, cujo inciso II fala em impedir que alguém “aufira lucro ou obtenha vantagem econômica” e cujo inciso VI fala em “garantir o resultado prático de processos de responsabilização administrativa”, finalidades que ficam sem objeto quando o processo prescreve, e esse artigo é alvo da ADPF 1.228, ajuizada pela CNA e relatada pelo Ministro Gilmar Mendes. Citam ainda a Lei 7.735/1989 porque ela atribui ao Ibama o poder de polícia, e é justamente “no exercício do poder de polícia” que a ação punitiva prescreve em cinco anos (Lei 9.873/1999, art. 1º). O art. 83-B do decreto, igualmente invocado, pune quem deixa de reparar e declara imprescritível a pretensão relativa “à reparação, à compensação ou à indenização”, sem mencionar o embargo.

Os efeitos do embargo no crédito e no comércio

A engrenagem começa na lista com o nome do titular e ganha força com o art. 54 do Decreto 6.514/2008, que pune com multa de R$ 500,00 por quilograma ou unidade quem adquire, intermedeia, transporta ou comercializa produto da área embargada. Em março de 2025, na Operação Caixa-Forte, o Ibama aplicou mais de R$ 3,63 milhões em multas a três bancos, e a nota oficial do órgão, de 19/03/2025, informa que o Manual de Crédito Rural proíbe empréstimos “a pessoas físicas e jurídicas que possuam áreas embargadas por desmatamento em imóveis rurais”. Comprador e financiador passaram a responder pelo embargo alheio, e é dessa ameaça que vem a recusa de quem compra ou empresta.

O art. 51, § 1º, do Código Florestal, transcrito nas decisões, restringe o embargo “aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal”. O Manual de Crédito Rural (MCR), na Atualização nº 757, de 17/07/2026, estabelece no item 10 da Seção 2-9, com redação da Resolução CMN 5.193/2024, que “não será concedido crédito rural para empreendimento localizado em imóvel rural em que exista embargo”, e leva a vedação ao imóvel inteiro.

Tanto é assim que o item 13 só afasta o alcance sobre “a área integral do imóvel rural” nos imóveis de uso coletivo, e a exceção do item 12, que vale até 30 de junho de 2027, exige área embargada de até 5% do imóvel, entre outros requisitos. O item 11 merece a leitura atenta dos gabinetes, porque o crédito para recuperar a própria área embargada depende de “comprovante de pagamento de multas das infrações referentes aos embargos do respectivo imóvel”. A medida que o Supremo chama de reparatória condiciona o dinheiro da reparação ao pagamento da sanção. Se a multa estiver prescrita, o que é a regra da autarquia federal, o produtor não terá o que comprovar, consequência que extraio do texto e que o Conselho Monetário Nacional não enfrentou.

Nas operações de investimento no Bioma Amazônia, a dívida já contratada também é alcançada, porque o MCR 2-1-11, “d” (Resolução CMN 4.883/2020), manda incluir cláusula segundo a qual, sobrevindo embargo, será suspensa a liberação de parcelas e, não havendo regularização em doze meses da autuação, “o contrato será considerado vencido antecipadamente pelo agente financeiro”. O art. 11, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967 permite ainda ao credor, verificado o inadimplemento, “considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais concedidos ao emitente”. A contagem começa na autuação, antes de qualquer julgamento, e a regularização depende de análise do próprio órgão ambiental.

O item 12, “b”, do mesmo manual já exige que “o mutuário ou o imóvel” não tenha sido autuado por descumprir embargo, e o item 13 fala em “proponente” responsável pelo embargo. A Febraban informou ao TRF1, no IRDR 94 (Ofício FB 1453/2025, item 14), que a restrição pode alcançar “qualquer contrato relacionado ao imóvel ou ao proponente (cliente final/tomador de crédito)”, com remissão à Circular SUP/ADIG 13/2022 do BNDES. O Decreto 11.687/2023, editado para o Bioma Amazônia, proíbe no art. 6º as agências oficiais federais de aprovar crédito para atividade comercial ou industrial de quem incorreu nos arts. 54 e 54-A do Decreto 6.514/2008, “observado o disposto no art. 1º da Lei nº 9.873”, e só o devolve cinco anos depois de cumprida a sanção.

O corte de crédito como sanção restritiva de direitos

A “perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito” é, na legislação ambiental, sanção restritiva de direitos (Lei 9.605/1998, art. 72, § 8º, IV; Decreto 6.514/2008, art. 20, IV), sobre a qual a autoridade deve se pronunciar no julgamento (art. 20, § 1º), fixando vigência de até dez anos (art. 20, § 2º, II). Como sanção, o corte de crédito exige julgamento e tem prazo; como efeito do embargo, dispensa julgamento e, na tese da 1ª Turma, nunca prescreve. Fábio Medina Osório coloca o “efeito aflitivo” entre os elementos objetivos da sanção administrativa, admitindo que ele seja medido em termos econômicos (Direito administrativo sancionador, Revista dos Tribunais, 2025, item 2.1.3), e esse é o exame que falta, porque a natureza de uma medida se afere pelo que ela faz.

Na ADI 2.975 (rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 07/12/2020, DJe 04/02/2021), o Supremo declarou inconstitucional a norma que impedia para sempre o retorno ao serviço público, por impor “sanção de caráter perpétuo” contra o art. 5º, XLVII, “b”, da Constituição. No RE 565.048 (Tema 31, rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 29/05/2014), vedou em matéria tributária o “meio indireto coercitivo”, na linha das Súmulas 70, 323 e 547. O item 2 da ementa do próprio Tema 999 registra que “a imprescritibilidade, por sua vez, é exceção”. Um embargo imprescritível sobre crédito, até mesmo o pessoal, e venda, que condiciona financiamento ao pagamento de multa, precisa passar por esses três precedentes antes de virar aplicação automática de tese.

Os votos da 1ª Turma

Em 12 de junho de 2026, o Ministro Flávio Dino acompanhou a Ministra Cármen Lúcia no RE 1.594.076 AgR, que tratava de autoria de terceiro e no qual o Tema 999 havia sido afastado, vencido o Ministro Moraes. Cinco dias depois, acompanhou o Ministro Moraes no RE 1.597.151 AgR, na mesma data do Ministro Zanin, que em 8 de junho também ficara com a Ministra Cármen Lúcia. Ela própria votou com o relator em 14 de junho, com a sessão do seu processo ainda aberta. Em 24 de junho, o Ministro Dino voltou a afastar o Tema 999 no ARE 1.607.184, “por não se tratar, no presente caso, de prescrição reconhecida no âmbito da reparação civil ambiental e sim de procedimento administrativo sancionador ambiental”.

Na sessão virtual de 14 a 21 de agosto, o Ministro Dino levou dois agravos rejeitando pedidos do Ibama (RE 1.601.877 AgR e ARE 1.607.184 AgR), e o Ministro Zanin o acompanhou em 18 de agosto, mesma data em que acompanhou o Ministro Moraes para rejeitar os embargos de declaração no RE 1.597.151. Em 21 de agosto, o Ministro Dino também rejeitou esses embargos, e o Ministro Moraes pediu destaque nos dois agravos, que seguem sem pauta. Seis dias depois, o Ministro Zanin reconsiderou sua decisão no RE 1.598.708.

O voto de acompanhamento no plenário virtual pode expressar colegialidade, e embargos de declaração rejeitados não reabrem o mérito. Ainda assim, uma Turma cujos integrantes votaram nos dois sentidos sobre o mesmo tema não deveria tratar como manifestamente improcedente o recurso de quem sustenta o que eles próprios escreveram meses antes.

Conclusão

Nada do que sustento aqui toca na reparação, porque a degradação continua reparável e o Tema 999 continua inteiro, pela ação civil pública, com tutela judicial para evitar o dano (Lei 7.347/1985, art. 4º), pelo termo de compromisso e pela ordem da autoridade, sob pena do art. 83-B do Decreto 6.514/2008. Prescrito o processo sancionador, o dever de recompor a área e de não impedir sua regeneração segue exigível por essas vias, diante de um juiz ou de um título com prazo e objeto definidos. Cai a medida de polícia e, com ela, a lista, o bloqueio de crédito e a exclusão comercial ligados ao nome da pessoa.

Antes do próximo voto de acompanhamento, os gabinetes poderiam ler, ao lado do art. 51, o art. 72 da Lei 9.605/1998, o art. 15-B do Decreto 6.514/2008 e a Seção 2-9 do Manual de Crédito Rural. Poderiam aproveitar o caminho aberto pelo Ministro Gilmar Mendes em 22 de abril de 2026, na ADPF 1.228, ao requisitar informações ao Presidente do Conselho Monetário Nacional, um dia antes da decisão do RE 1.597.151. E a Turma poderia deixar de aplicar multa por manifesta improcedência e levar a controvérsia ao Plenário, em repercussão geral própria, já que não localizamos tema do Supremo sobre embargo e prescrição.

Se depois desse exame o Supremo concluir que o embargo é imprescritível, terá decidido sobre a coisa certa, com o crédito, a venda e o nome do produtor diante dos olhos. As decisões publicadas até aqui não permitem dizer isso.

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