A realidade e a fragilidade do CAR: o que o caso Mato Grosso nos ensina

Em 8 de maio de 2026, encerra-se o prazo prometido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (Sema-MT) para reverter a suspensão indevida de milhares de Cadastros Ambientais Rurais (CAR) já validados na plataforma CAR Digital 2.0

Por Diovane Franco

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A realidade e a fragilidade do CAR: o que o caso Mato Grosso nos ensina

Em 8 de maio de 2026, encerra-se o prazo prometido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (Sema-MT) para reverter a suspensão indevida de milhares de Cadastros Ambientais Rurais (CAR) já validados na plataforma CAR Digital 2.0. A falha foi detectada na última semana de abril pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso (Famato), depois que produtores começaram a relatar bloqueios na entrega de bovinos a frigoríficos. O CAR de cadastros já validados aparecia, de uma hora para outra, como suspenso ou cancelado no sistema. A Sema reconheceu o erro e prometeu a correção. O episódio, contudo, tem alcance maior do que a janela administrativa de uma semana — expõe a fragilidade institucional de um sistema criado há treze anos que foi gradualmente convertido em documento universal do imóvel rural, sem que o Estado dotasse o backend da robustez compatível com essa promoção funcional.

O Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR), na sua nova versão 2.0, está em operação desde 4 de junho de 2025 e adotou módulo de análise automatizada do CAR. A automação foi apresentada como ganho de eficiência e instrumento para destravar o estoque de cadastros pendentes. Sem auditoria humana intermediária, em caráter inicial, e sem mecanismo de contraditório prévio à mudança de status, bastou um defeito em rotina algorítmica para que cadastros validados fossem rebaixados a suspensos ou cancelados em massa. Em horas, produtores rurais perderam o atributo administrativo que hoje funciona como passaporte para vender boi, contratar empréstimo, escriturar terra, obter Autorização de Supressão de Vegetação e até pleitear subvenção do seguro rural.

A gravidade do impacto não decorre do CAR em si, mas da função que o Estado lhe atribuiu nos últimos anos. A Lei 12.651/2012 concebeu o CAR como registro público eletrônico para integrar informações ambientais das propriedades rurais. Treze anos depois, esse registro deixou de ser cadastro informativo e passou a operar como condicionante de quase tudo que se faz no campo. A Resolução Conama 510/2025, em vigor desde 15 de março de 2026, exige CAR ativo, Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (SNCR) regular e Reserva Legal aprovada para qualquer Autorização de Supressão de Vegetação em Mato Grosso. Sem essa tríade, o desmate legal previsto na própria Lei Florestal fica indisponível ao proprietário. Esse desenho regulatório transformou o CAR em chave única, e qualquer falha que afete o status do registro contamina, em cascata, a comercialização, o crédito, o licenciamento e a regularidade fundiária.

Em obra dedicada ao tema, sustentei que o CAR sofreu metamorfose funcional vagarosa, ao deixar de ser cadastro e passar a operar como substituto efetivo do licenciamento ambiental rural (FRANCO, Diovane. Embargos Ambientais em Áreas Rurais. São Paulo: Thomson Reuters, 2024). A consequência prática é que o produtor rural depende, para exercer direitos fundamentais à propriedade e à atividade econômica, de um ato administrativo cuja validade pode ser alterada unilateralmente pelo próprio órgão emissor, sem aviso prévio e sem garantia de revisão célere. O ponto é que, se a medida assume feições “licenciatórias”, eventual mudança exige contraditório, sempre. A falha do SIMCAR é a expressão técnica dessa anomalia jurídica — o sistema decide e o produtor descobre depois, pelo frigorífico que recusa o gado, pelo banco que reprova o crédito, pelo cartório que segura a transferência.

O caso de Juara, divulgado pela imprensa local em fevereiro de 2026, mostra que a falha não se resume a indisponibilidade temporária. O exemplo é de um CAR oficialmente cancelado em novembro de 2018, que voltou ao sistema da Sema com status de suspenso. Tecnicamente, um cadastro cancelado deveria exigir novo requerimento sob numeração distinta, e não simples mudança de rótulo. A alteração, contudo, conferiu ao ato juridicamente inexistente uma aparência de pendência, e o documento passou a ser usado em disputa familiar sobre terras. O Ministério Público de Mato Grosso, na Operação Polygonum, requisitou em 2019 esclarecimentos sobre a regularidade dos cadastros validados naquele período. A gestora ambiental Luciana Copettideterminou reanálise manual dos cadastros sob suspeita. Em fevereiro de 2025, o cadastro foi novamente cancelado. Entre o primeiro cancelamento e o último, sete anos de incerteza serviram a interesses litigiosos sobre o imóvel.

Análise automatizada de CAR, em estado com 110 milhões de hectares e mais de 160 mil imóveis cadastrados, é resposta legítima à escala do problema. O ponto, entretanto, é que a automação sem três salvaguardas constitucionais elementares pode virar poder administrativo cego. A primeira salvaguarda é o contraditório prévio à mudança de status. Nenhum cadastro validado pode ser rebaixado para suspenso ou cancelado sem notificação específica e prazo para manifestação. A segunda é a auditoria humana das classificações automáticas. Rotinas que produzem efeitos tão graves quanto o bloqueio de comercialização precisam de revisão amostral por agente público responsabilizável. A terceira é a publicidade do critério. O produtor tem direito de saber qual regra aplicada pelo sistema rebaixou seu cadastro, com motivação acessível e impugnável. Nenhuma dessas garantias é supérflua — todas decorrem do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e da Lei 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito federal e serve de matriz interpretativa para a administração estadual.

A Sema-MT reconheceu a falha e prometeu corrigi-la até o fim da semana de 8 de maio. A reversão administrativa do status, porém, não recompõe o prejuízo já causado. O produtor que, durante a janela do erro, perdeu venda, perdeu prazo de contrato, foi penalizado por instituição financeira ou teve operação travada precisa de resposta concreta do Estado. Existe responsabilidade civil objetiva por ato administrativo defeituoso, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e o nexo causal entre a falha do SIMCAR e o dano patrimonial do produtor é, em muitos casos, documentável por extrato do próprio sistema. Não cabe ao produtor arcar sozinho com o custo da modernização administrativa do Estado. Caso a Sema mantenha apenas a reversão do status sem oferecer canal específico de reparação, restará ao prejudicado a via judicial.

Mato Grosso é estado eminentemente produtor, com mais de 95% do território classificado como rural. Tudo o que o Estado faça com o CAR repercute na economia, na segurança fundiária e no licenciamento ambiental de uma base territorial gigantesca. A Famato fez bem em tratar o assunto em nível executivo e levar o tema ao governador. O Tribunal de Contas e o Ministério Público têm também papel de fiscalização sobre a segurança e a auditoria do sistema. Antes de punir o produtor por inação no prazo de 90 dias previsto para resposta a notificações da Sema, o Estado precisa garantir que esse prazo só comece a correr após notificação válida, com motivação inteligível e canal funcional de impugnação.

O que o CAR precisa, treze anos depois da Lei 12.651/2012 e quase um ano após o lançamento do SIMCAR 2.0, é maturidade institucional compatível com a função que assumiu. Quatro pontos sintetizam essa maturidade. Primeira, contraditório prévio obrigatório a qualquer alteração de status de cadastro validado, com notificação eletrônica certificada e prazo de defesa não inferior a sessenta dias. Segunda, auditoria pública periódica das rotinas de análise automatizada, com publicação de critérios, taxa de erro e número de revisões manuais. Terceira, canal único e gratuito de reparação para produtores prejudicados por erro sistêmico, com solução em prazo razoável e dispensa de prévia exaustão administrativa. Quarta, integração interoperável e versionadacom Sicar, SNCR, Receita Federal e cartórios, de modo que mudanças de status sejam rastreáveis e reversíveis sem perda de histórico.

Sem essas garantias, o produtor rural vive sob uma ficção jurídica perigosa. O que parece estável pode ser desligado por engano, e o que está cancelado pode reaparecer como pendência em disputa de terra. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição Federal, exige sistemas de registro confiáveis tanto para o Estado quanto para o cidadão. É nesse ponto que a confiabilidade administrativa não é luxo regulatório, mas sim requisito mínimo de segurança jurídica em uma política pública que o próprio Estado decidiu transformar em pilar de toda a vida econômica do campo.

A Sema-MT precisa entregar muito mais do que reversão de status. Precisa entregar protocolo, transparência e responsabilização. Para um estado cuja vocação produtiva é fato incontestável, deixar o CAR exposto a falhas dessa magnitude é confessar que a modernização administrativa avançou nas telas mas ainda não chegou ao devido processo legal.

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