A imparcialidade do juiz nas demandas ambientais: protocolos, prêmios e metas do CNJ
O colunista Diovane Franco analisa protocolos, metas e prêmios do CNJ passaram a orientar o resultado de sentenças ambientais antes do julgamento, extrapolando o limite fixado pela ADI 3.367/DF e transformando a imparcialidade do juiz em variável medida e premiada pelo próprio Conselho.
Por Diovane Franco
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No domingo, 20 de setembro de 2026, encerraram-se as inscrições do II Concurso Nacional de Decisões Interlocutórias, Sentenças e Acórdãos sobre Meio Ambiente, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça. Concorrem, segundo o edital publicado em 16 de julho, decisões proferidas desde 1º de janeiro de 2024 "que tenham tido como base a proteção e promoção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado", em sete categorias, uma delas dedicada ao "desenvolvimento econômico nacional em ações de grande repercussão e complexidade socioambiental". O juiz inscreve a própria sentença. Na primeira edição, em 2022, a comissão julgadora reuniu cinco integrantes do CNJ e quatro convidados de "organismos internacionais, organizações da sociedade civil e especialistas", e a cerimônia de premiação contou com o representante do Ibama no Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário. O Ibama é autor ou réu em boa parte das ações ambientais do país.
Proteger o meio ambiente é dever que o art. 225 da Constituição impõe a todos, e a mim também. O problema está no mecanismo. Quando o órgão que fiscaliza a carreira dos juízes passa a dizer o que a sentença "deverá considerar", a premiar decisões pelo resultado, a medir a "aderência" dos magistrados a uma orientação probatória e a identificar "os maiores degradadores" antes de qualquer julgamento, a imparcialidade deixa de ser atributo do juiz e passa a ser variável administrada de cima. A crítica que segue é técnica e se apoia, quase sempre, em textos que o próprio CNJ escreveu.
A natureza administrativa do CNJ e o limite fixado pelo STF
A Constituição reservou ao CNJ, no art. 103-B, § 4º, "o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes". Ao julgar constitucional a criação do Conselho (ADI 3.367/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Cezar Peluso, j. 13/04/2005), o Supremo Tribunal Federal fixou o limite que o próprio tribunal resume assim: a competência do CNJ "tem natureza meramente administrativa" e "não pode interferir no desempenho da função jurisdicional ou nas condições materiais para seu exercício imparcial e independente". O Min. Celso de Mello repetiu a fórmula ao arquivar o MS 27.148/DF (decisão de 20/05/2010), qualificando o Conselho como "órgão de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições institucionais que lhe permitam exercer fiscalização da atividade jurisdicional dos magistrados e Tribunais".
Direito probatório e critérios de condenação são matéria de processo civil e penal, cuja competência legislativa é privativa da União pelo art. 22, I, e se exerce no Congresso. Regulamentar é necessário; "legislar por provimento e condicionar a jurisdição, não", como escreveram Manoel Justino Bezerra Filho e Arthur Alves Silveira a propósito de outro ato do Conselho (ConJur, 08/09/2026).
A Resolução CNJ 433/2021 e os protocolos de julgamento
A Resolução CNJ 433, de 27 de outubro de 2021, instituiu a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente e, no capítulo "das atribuições dos magistrados", trouxe o art. 14: "Na condenação por dano ambiental, o(a) magistrado(a) deverá considerar, entre outros parâmetros, o impacto desse dano na mudança climática global, os danos difusos a povos e comunidades atingidos e o efeito dissuasório às externalidades ambientais causadas pela atividade poluidora". O dispositivo diz o que a sentença de mérito deve conter, e o diz no modo imperativo, "deverá".
Entre os parâmetros que impõe está o "efeito dissuasório", nome técnico da função punitiva da indenização, aquela que mira o comportamento futuro do infrator e de terceiros, para além da recomposição do dano. O Código Civil, no art. 944, manda que a indenização se meça "pela extensão do dano", e é por isso que Alexandre Burmann e Paulo de Bessa Antunes concluem que a função punitiva é, no direito brasileiro, uma "impossibilidade presente", que só lei poderia instituir, e que o efeito dissuasório só pode ser incidental à reparação, nunca parâmetro para fixá-la (Advocacia ambiental: desafios e perspectivas. Thoth, 2021). O que a lei não autorizou, uma resolução administrativa determinou ao juiz. O mesmo ato, no art. 11, autorizou o juiz a considerar provas produzidas "exclusivamente" por sensoriamento remoto. Prova e condenação são o núcleo da função jurisdicional, o terreno que a ADI 3.367 declarou fechado ao Conselho.
Para dar aplicação a esses dois artigos, o CNJ editou os "Protocolos para Julgamento de Ações Ambientais". O primeiro, recomendado a todos os tribunais pela Recomendação 145, de 27 de setembro de 2023 (Min. Rosa Weber), declara a razão de existir. Cita pesquisa do Instituto Imazon, de 2022, sobre ações civis públicas da força-tarefa "Amazônia Protege", do Ministério Público Federal, e lamenta que "percentual ainda considerável de juízas e juízes" tenha dito, "explicitamente, em sentenças, que imagens de satélite não seriam suficientes para provar o dano ambiental", de modo que "a punição de desmatadores ilegais" nessas ações "limitou-se". O documento conclui que deve constituir-se "em reforço positivo e guia a orientar a atividade judicial", e em seguida vêm as seções "possibilidade de complemento da prova de imagem por iniciativa dos magistrados e/ou por inversão do ônus da prova" (p. 36) e "possibilidade de dispensa de perícia para identificação da materialidade a partir do uso de imagens" (p. 40). A sentença de improcedência foi tratada como defeito a corrigir por treinamento, e o autor da ação, como parte cujo sucesso se mede.
O segundo protocolo, de 2024, dedicado ao art. 14, foi redigido por grupo de trabalho em que sentaram, ao lado de juízes, uma procuradora da República, uma promotora de Justiça, a procuradora-chefe da Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente da AGU, um pesquisador do Ipam e a presidente da comissão de mudanças climáticas do Conselho Federal da OAB. O documento diz ter buscado "a necessária representatividade interinstitucional". Ministério Público e AGU são, nas ações ambientais, os autores; ninguém na lista foi designado para falar pela defesa. O texto orienta que "o juiz não pode se limitar a ser um mero aplicador da norma", afirma que "a flexibilização dos métodos e regras procedimentais tradicionais" é "crucial para a efetividade da justiça ambiental", exemplifica, entre as medidas de urgência a apreciar, o bloqueio de maquinário, a negativa de financiamento e o bloqueio de valores, recomenda que o juiz não adote preço de carbono "inferior" a US$ 5 por tonelada e, no campo penal, propõe inserir o "dano climático" na primeira fase da dosimetria do art. 59 do Código Penal. Um ato administrativo passou a sugerir circunstância judicial que a lei penal não prevê, em matéria que o art. 5º, XXXIX, da Constituição reserva à lei.
Metas, prêmios e monitoramento dos magistrados
Em 2022, a Meta 12 do Judiciário mandou julgar 20% dos processos ambientais distribuídos até o ano anterior. O Prêmio Juízo Verde, em sua terceira edição (2024), distingue os tribunais "que alcançaram melhores indicadores de produtividade referentes à prestação jurisdicional na área ambiental". A Semana da Pauta Verde, de 18 a 22 de agosto de 2025, movimentou cerca de 50 mil dos 402 mil processos ambientais em curso, "para dar mais visibilidade ao Judiciário e oferecer uma jurisdição cada vez melhor na área ambiental", nas palavras da conselheira que a coordenou. A Resolução 611, de 20 de dezembro de 2024, criou o Fórum Ambiental do Poder Judiciário e lhe atribuiu "monitorar as ações judiciais relativas à temática climático-ambiental, identificando os maiores degradadores" (art. 16-C, III) e "acompanhar a aderência pelos magistrados" à orientação probatória do art. 11 (inciso IV). O mesmo Fórum "seguirá as diretrizes e as orientações" do comitê de gestão de um pacto firmado com os outros dois Poderes (art. 16-B, parágrafo único), e o Executivo, que litiga pelo Ibama e pela AGU, tem assento nesse pacto.
A expressão "maiores degradadores" designa réus de ações em andamento, identificados por um órgão do Judiciário antes de qualquer sentença. Quem é assim classificado chega ao processo com rótulo posto pela administração da própria Justiça que o julgará. Na COP30, em 13 de novembro de 2025, o presidente do CNJ leu a Declaração de Juízes sobre Justiça Climática, cujos princípios, divulgados pelo Conselho, incluem a "responsabilidade objetiva pela integridade climática" e o "não retrocesso climático". Responsabilidade objetiva por “dano climático” é tese jurídica controvertida, que autores alegarão e réus contestarão em ações concretas; o juiz que a subscreve em declaração pública antes de julgá-la já respondeu à pergunta que o processo lhe fará. Dias antes, a conselheira que preside o Fórum resumira o programa: "a atuação jurisdicional não se limita à aplicação da lei, mas se expande na contribuição ativa para a construção de soluções globais e intergeracionais".
Os protocolos de gênero e raça como precedente do método
Não só o ambiental sentiu as regras sem lei que as determinem. As Resoluções 492, de 17 de março de 2023, e 598, de 22 de novembro de 2024, impuseram o "julgamento com perspectiva" de gênero e de raça, com capacitação obrigatória anual, e mostram que o método não nasceu na pauta ambiental. Lenio Streck viu nesses protocolos "um juízo que se apresenta ao caso já com a chancela pré-determinada de um determinado viés para julgar uma demanda" e advertiu que "nada impede que os protocolos sejam utilizados em todas as áreas do direito" (ConJur, 05/12/2024).
A pauta ambiental confirmou a previsão, com uma diferença que a agrava. A perspectiva de gênero aponta para uma condição de vulnerabilidade que pode estar em qualquer polo; a perspectiva ambiental, tal como desenhada pelo CNJ, aponta para uma parte determinada, o réu da ação civil pública, e para um resultado determinado: a condenação com efeito dissuasório. Defensores dos protocolos respondem que "a parcialidade reside justamente na desconsideração das desigualdades estruturais" (Fernanda Pacheco Amorim, ConJur, 10/01/2022). O argumento serve a qualquer causa boa, e por isso mesmo não serve a nenhuma.
A ancoragem e o viés de confirmação na decisão judicial
Em experimento com 167 juízes federais norte-americanos, Chris Guthrie, Jeffrey Rachlinski e Andrew Wistrich demonstraram que magistrados são vulneráveis à ancoragem, isto é, à influência de um valor ou de uma informação inicial sobre o julgamento posterior, ainda que a âncora seja irrelevante (Inside the Judicial Mind. Cornell Law Review, v. 86, p. 777, 2001).
No Brasil, Daniel Raupp registra que "âncoras relevantes e irrelevantes acabam se tornando personagens determinantes no julgamento, mesmo para juristas experientes" (Ecopragmatismo e tomada de decisão judicial em casos difíceis de direito ambiental, 2024), e Daniel Colnago Rodrigues descreve o viés de confirmação como risco típico das tutelas de urgência, que se instala "quando a tomada de decisão se dá a partir de conceitos ou ideias iniciais que não mais se sustentam diante das provas que chegaram ao conhecimento do julgador" (Liminares no processo civil. RT, 2024).
A orientação hierárquica pesa, por esse mecanismo, mesmo sobre juízes honestos. Um preço mínimo de carbono, um rol de medidas cautelares sugeridas, uma lista de "maiores degradadores" e um prêmio para a sentença que condena são âncoras institucionais, lançadas por quem inspeciona o juiz e avalia sua produtividade. O juiz que exige vistoria de campo sabe que sua decisão será contada como barreira à efetividade em relatório do Conselho; o que dispensa a perícia sabe que pode concorrer ao prêmio.
O parâmetro de imparcialidade escrito pelo próprio CNJ
A régua para medir tudo isso está no Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado pelo CNJ em 26 de agosto de 2008. Seu art. 8º define: "O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito". O art. 5º impõe ao juiz decidir "sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção".
Os Princípios de Bangalore de Conduta Judicial (ONU, 2002), traduzidos pelo Conselho da Justiça Federal em 2008, enunciam no Valor 2 que a imparcialidade "aplica-se não somente à decisão, mas também ao processo de tomada de decisão" e que a percepção de parcialidade pode nascer "das associações e atividades do juiz fora" do tribunal (p. 65-66). A Recomendação CNJ 123, de 7 de janeiro de 2022, manda os juízes seguirem a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, e a Corte, no caso Apitz Barbera vs. Venezuela (sentença de 05/08/2008, § 56), exige que o juiz se aproxime dos fatos "careciendo, de manera subjetiva, de todo prejuicio" e apareça "sin estar sujeto a influencia, aliciente, presión, amenaza o intromisión, directa o indirecta". Distância equivalente das partes, ausência de predisposição e imunidade a influência externa são os três requisitos, e cada um deles é atingido por um dos instrumentos descritos acima.
O Superior Tribunal de Justiça adota há anos o princípioin dubio pro natura, e chegou a estendê-lo do plano da interpretação ao "sopesamento das provas" (AREsp2.188.955/SP, rel. Min. Herman Benjamin, decisão de 08/05/2024, com apoio no REsp 1.367.923/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe 06/09/2013); a Súmula 618 admite a inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental. Já sustentei o dissenso ao tratar da geleia principiológica do direito ambiental (Migalhas, jun. 2026), mas essas são teses jurisdicionais, formadas em processos com partes, contraditório e recurso, e podem ser revistas pelo mesmo caminho. O protocolo do CNJ nasce fora do processo, sem réu, sem recurso e com a mão de quem acusa na redação, e é isso que o distingue.
Proposta
A disciplina da prova, da inversão do ônus e dos critérios de condenação é matéria de lei, e o Congresso é o lugar de decidir se o dano climático integra a sentença civil ou a dosimetria penal. Ao CNJ cabe o que a Resolução 433 tem de melhor e de menos comentado, que é o cadastro nacional de peritos ambientais (art. 4º), os núcleos de apoio técnico (art. 16-F) e a capacitação em sensoriamento remoto, desde que ensine a ler a imagem, e não a decidir por ela. O art. 14 deveria ser revogado, o concurso de decisões encerrado, o monitoramento de "maiores degradadores" retirado de qualquer órgão judiciário, e os grupos de trabalho recompostos com paridade entre quem acusa e quem defende. O direito ao meio ambiente equilibrado é protegido por um juiz em quem o vencido acredita; um juiz orientado, premiado e medido pelo resultado protege, quando muito, a estatística.