Por que não se pode punir quem está se regularizando em área consolidada
Há uma cena se repetindo em milhares de propriedades rurais e sempre com o mesmo enredo. O produtor inscreve o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, como o art. 29 da Lei 12.651/2012 o obriga, declara as áreas abertas nas décadas de setenta, oitenta, noventa e anos dois mil
Por Diovane Franco
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Há uma cena se repetindo em milhares de propriedades rurais e sempre com o mesmo enredo. O produtor inscreve o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, como o art. 29 da Lei 12.651/2012 o obriga, declara as áreas abertas nas décadas de setenta, oitenta, noventa e anos dois mil — todas anteriores a 22 de julho de 2008 e quase todas sem autorização, como eram quase todas as aberturas daquele tempo —, o órgão estadual aponta o déficit de reserva legal e o produtor inicia a adesão ao Programa de Regularização Ambiental para compensá-lo. É nesse exato momento, com o imóvel a caminho da regularidade, que chega a ação civil pública pedindo indenização milionária pelo desmatamento pretérito, já que ele “teria sido confessado”. Pune-se o ato de regularizar-se. E é precisamente esse o ato que a lei mandou não punir.
A regra que decide a questão raramente é lida por inteiroe raramente sua história legislativa é conhecida. O art. 59, § 4º, do Código Florestal proíbe a autuação do proprietário por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 não apenas depois de assinado o termo de compromisso, mas já "no período entre a publicação desta Lei e a implantação do Programa de Regularização Ambiental", e enquanto o termo estiver sendo cumprido. A proteção começa antes da assinatura. Basta o produtor estar dentro da janela de regularização para que a punição pela supressão pretérita fique vedada. E essa janela está aberta. A Lei 14.595/2023 reabriu e escalonou os prazos de adesão ao PRA — até 31 de dezembro de 2023 para imóveis acima de quatro módulos fiscais e até 31 de dezembro de 2025 para os de até quatro módulos e a agricultura familiar. Quem hoje busca firmar o termo está exatamente onde a lei o quer: em vias de regularização, e por isso a salvo de autuação pelo fato anterior ao marco.
Por sua vez, o § 5º do mesmo artigo afirma que, da assinatura do termo de compromisso até seu cumprimento, ficam suspensas as sanções. E aqui, leia-se “sanções” em sentido amplo, como consequência jurídica desfavorável em razão do descumprimento de uma norma. Logo, abarca as três esferas de sancionamento: administrativa, cível e criminal. Daí a razão de afirmarmos que, propor ação civil pública visando à indenização pelas supressões regularizadas no âmbito do Programa de Regularização Ambiental é fazer pela via judicial o que a via administrativa tem ordem expressa de não fazer.
Para entender por que o legislador foi tão claro, é preciso recuar e olhar a história inteira do instituto, porque ela explica a intenção. A proteção florestal brasileira nasceu com o Código Florestal de 1934 (Decreto 23.793), no governo Vargas, que já exigia a manutenção de uma quarta parte da cobertura. Foi substituída pelo Código de 1965 (Lei 4.771), no governo Castello Branco, que estruturou as áreas de preservação permanente e a reserva legal por critérios espaciais e percentuais. A Medida Provisória 2.166-67, de 2001, modernizou esses conceitos e fixou os percentuais por bioma. Nenhuma dessas leis, porém, trouxe um marco temporal que distinguisse a ocupação histórica do desmatamento novo. Quem havia aberto a terra sob incentivo estatal nas décadas anteriores, conforme a lei e a política agrícola do seu tempo, viu-se, da noite para o dia, em situação de ilegalidade permanente, com obrigação de recompor segundo padrões que não existiam quando produziu.
O impasse tornou-se insustentável com a edição da Lei 9.605/98 e no fim da década de 2000. De repente, os produtores rurais do Brasil passaram a ser “criminosos”. OsDecretos 6.514, de 22 de julho de 2008, e 6.686, que regulamentaram a lei, transformaram a falta de averbação da reserva legal em infração, com multa diária por hectare, criando um passivo iminente para milhões de propriedades. O governo, ciente de que aplicar a multa significaria criminalizar o campo em massa, adiou sucessivamente a cobrança e editou o Decreto 7.029, de 2009, o Programa Mais Ambiente, que instituiu a regularização voluntária e, pela primeira vez, protegeu de autuação quem aderisse por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008. A escolha do marco e os instrumentos da regularização nasceram ali, por decreto, antes da lei. Como registra a doutrina, "tanto o Programa de Regularização Ambiental quanto o Cadastro Ambiental Rural não constituem exatamente inovações, posto que já faziam parte do Programa do Governo Federal Mais Ambiente, instituído pelo Dec. 7.029/2009" (MILARÉ, Édis (coord.). Lei Florestal: uma análise após 10 anos. RT, 2022). O Código Florestal de 2012 apenas transformou em regime permanente o que o Executivo já vinha fazendo para trazer o produtor à regularidade, com inspiração em um sistema trazido do Estado de Mato Grosso.
A tramitação legislativa, que durou treze anos, confirma a intenção em cada documento. O Projeto de Lei 1.876, de 1999, do deputado Sérgio Carvalho, foi rejeitado duas vezes — em 2005 e em 2006 — até que a Comissão Especial de 2009 e a relatoria do deputado Aldo Rebelo o transformassem no veículo da reforma. O relatório de Aldo Rebelo evita a palavra "anistia" e descreve o mecanismo como "regularização": as áreas em uso "serão tomadas como espaço consolidado da atividade agrícola e da pecuária", com o objetivo declarado de "contemplar o princípio do ato jurídico perfeito" de quem converteu a vegetação, regularizando aqueles que desmataram além do permitido à época da supressão, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental. No Senado, ao rejeitar as emendas que queriam recuar o marco, o relator Luiz Henrique da Silveira cindiu os dois tempos da lei — a parte permanente "regularia o direito ambiental para o futuro" e a transitória trataria de "corrigir os erros do passado", "demonstrando a disposição de apenas regularizar as existentes". Quem ocupou antes do marco entra no regime de transição; quem desmata depois responde pelo regime pleno. Esse desenho é a antítese da perseguição.
Mesmo o ponto mais delicado foi enfrentado com método. Quando a presidente Dilma Rousseff vetou o artigo original sobre áreas consolidadas, em 25 de maio de 2012, a razão de veto não foi acabar com a regularização, e sim impedir que ela virasse perdão sem contrapartida — o dispositivo "parece conceder uma ampla anistia aos que descumpriram a legislação [...], de forma desproporcional e inadequada" (Mensagem nº 212, de 2012). A Medida Provisória 571, editada no mesmo ato, registrou que se vetou "não permitindo uma ampla anistia aos que descumpriram as leis ambientais", mas que, ao recriar o art. 61-A, "fica afastada a possibilidade de anistia ampla a quem quer que tenha incorrido em desmatamentos nas APP" (Exposição de Motivos Interministerial nº 18, de 2012). Rejeitou-se a anistia incondicional; construiu-se a regularização condicionada. Os próprios parlamentares diziam isso em voz alta no plenário do Senado, em 6 de dezembro de 2011: "não estamos dando anistia a ninguém. É prevista a recuperação de mais de 35 milhões de hectares de vegetação em todo o Brasil", afirmou Blairo Maggi. A intenção declarada, da Câmara ao Senado, foi recuperar a vegetação na medida do possível, não cobrar indenização de quem produzia.
O Supremo Tribunal Federal fechou esse arco. No julgamento conjunto da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, concluído em 28 de fevereiro de 2018 sob relatoria do ministro Luiz Fux e transitado em julgado em 21 de fevereiro de 2025, a Corte declarou a constitucionalidade dos arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67, assentando que "o tamanho do imóvel é critério legítimo para definição da extensão da recomposição das Áreas de Preservação Permanente", e rejeitou, por maioria, a tese da anistia inconstitucional. O fundamento que prevaleceu descreve o instituto com precisão. Como sintetizou o ministro Herman Benjamin no Superior Tribunal de Justiça, "o legislador não suspende, nem converte o nada jurídico" (REsp 1.240.122/PR). Se a lei suspende sanções e converte multas, é porque não as apagou — redirecionou o passivo para a recuperação efetiva, e não para a punição em dinheiro.
Daí decorre a natureza condicionada do benefício, que é o que protege quem está em adesão. O direito de continuidade de uso, ensina a doutrina, "somente será reconhecido em definitivo após o cumprimento integral do Termo de Compromisso ou do PRA. Caso não sejam recuperadas as áreas nos prazos estipulados, o proprietário ou possuidor perde" a prerrogativa (MILARÉ, Édis (coord.). Lei Florestal: uma análise após 10 anos. RT, 2022). Nesse período, entretanto, ficam suspensas todas as sanções, inclusive as civis. O termo de compromisso, como sustento em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2026), "assume dupla natureza jurídica: constitui simultaneamente instrumento de formalização das obrigações recuperatórias e título executivo". Quem está firmando esse termo não confessa crime nenhum. Faz, com data e protocolo, exatamente o que o Estado lhe pediu para fazer. A pretensão que o ordenamento conserva é a de recuperação, e ela já tem instrumento, prazo e credor no próprio programa. Punir esse produtor com uma condenação civil paralela, pela mesma supressão pré-2008, é cobrá-lo duas vezes pelo mesmo fato e, pior, no momento em que ele cumpre a lei.
A jurisdição federal já recusou essas pretensões. A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação Cível 0000003-95.2012.4.01.3903, em 17 de julho de 2024, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido por reconhecer "área consolidada [...], área já recuperada pelo empreendedor, obtenção de Cadastro Ambiental Rural (CAR) e licenciamento ambiental, impossibilidade de bis in idem [...], ônus da prova não cumprido pelo autor". A Décima Segunda Turma da mesma Corte, em 2 de agosto de 2024, manteve a improcedência por reconhecer que a Lei 12.651/2012 "autorizou a continuidade de atividades" em áreas consolidadas; e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplicou o atual Código a imóvel "localizado em área rural consolidada, anterior a 22 de julho de 2008", em ação civil pública às margens do rio Paraná. A âncora da imprescritibilidade — o Tema 999 da repercussão geral (RE 654.833/AC, relator ministro Alexandre de Moraes, 20 de abril de 2020) — não socorre o autor, porque a imprescritibilidade conserva pretensões existentes, não as cria onde a lei afastou a ilicitude e converteu o passivo em obrigação assumida no programa estatal.
Como sustentei em duas colunas recentes — sobre a litigância predatória do Ministério Público estadual do Estado de Mato Grosso contra propriedades rurais e sobre a impossibilidade de ação civil pública diante de termo de compromisso assinado —, o defeito dessas demandas é, antes de processual, material e histórico. O Código Florestal fez uma promessa aos mais de oito milhões de imóveis que ingressaram no CAR: quem declarasse, aderisse e compensasse estaria regular. Essa promessa tem três décadas de história legislativa por trás, do Programa Mais Ambiente de 2009 ao trânsito em julgado da ADC 42 em 2025, e em nenhum documento dessa trajetória — relatórios, vetos, exposições de motivos, votos — se lê a intenção de perseguir quem se enquadra na área consolidada. Lê-se o contrário, a decisão deliberada de trazê-lo para a regularidade. Quando o produtor está justamente nesse caminho, buscando firmar o termo de compromisso dentro do prazo que a própria lei reabriu, falta à ação civil pública indenizatória o ilícito que a sustentaria e o interesse de agir que a legitimaria. Punir quem se regulariza inverte a lei que se invoca para puni-lo — e destrói o único incentivo capaz de levar o produtor ao cadastro de que o meio ambiente depende.