A constitucionalidade do art. 9º da lei de licenciamento
Em 11 de agosto de 2026, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e a Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente ajuizaram a ADI 8007 contra dispositivos da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental.
Por Diovane Franco
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Em 11 de agosto de 2026, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e a Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente ajuizaram a ADI 8007 contra dispositivos da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental. A ABEMA congrega os órgãos ambientais dos 26 Estados e do Distrito Federal, responsáveis, segundo ela própria, por mais de noventa por cento dos licenciamentos do país. No dia seguinte, o Supremo Tribunal Federal adiou o julgamento das ações já em curso contra a mesma lei — as ADIs 7.913, 7.916 e 7.919 e a ADC 102 —, sem apreciar cautelar.
Quanto ao art. 9º, que retirou a agricultura e a pecuária do licenciamento ambiental, a petição sustenta que o dispositivo é constitucional, que o controle das atividades agropecuárias deve mesmo ser o Cadastro Ambiental Rural, e que a sua literalidade "já resolve a controvérsia", e pede ao Supremo Tribunal Federal que lhe fixe interpretação conforme a Constituição. Em seguida, antes de prestadas as informações, as autoras emendaram a inicial para corrigir o próprio pedido. A pergunta que fica, portanto, é: para que a ADI, então?
Sustento aqui que o art. 9º resiste ao controle de constitucionalidade, e que a inicial da ADI 8007, sem pretendê-lo, oferece os melhores argumentos a seu favor. Daí decorre o resto. Quem afirma a validade da norma e quer apenas fixar-lhe o sentido dispõe da ação declaratória de constitucionalidade, e já havia uma em curso sobre a mesma lei. A escolha da via oposta era desnecessária, podendo custarum preço altíssimo.
O que o art. 9º fez, e o que a inicial admite
Quando quis dispensar, a LGLA disse dispensa. O § 1º do art. 8º condiciona "a dispensa de licenciamento ambiental" das obras emergenciais à apresentação de relatório técnico. Para a agropecuária, usou outra linguagem, três vezes. O caput do art. 9º declara que as atividades "não são sujeitos a licenciamento ambiental"; o § 3º nomeia o instituto ("a não sujeição ao licenciamento ambiental de que trata este artigo"); e o § 4º manda expedir "certidão declaratória de não sujeição". Declaratória, porque nada constitui. O Congresso Nacional não abriu exceção a um dever existente — formulou o juízo de que a atividade agropecuária exercida em imóvel florestalmente regular não é a atividade que reclama o crivo do licenciamento.
O que a lei não tocou está no próprio artigo. O § 2º preserva a fiscalização, as sanções e as obrigações relativas ao uso do solo, aos agrotóxicos e aos recursos hídricos. O § 3º preserva a licença, a autorização ou o instrumento congênere exigível para a supressão de vegetação nativa e para o uso de recursos hídricos. Retira-se a licença da atividade; permanecem os controles do que a atividade usa.
Daí a pergunta que as iniciais contra a lei não enfrentam. Que conteúdo teria a licença ambiental de uma lavoura? Manter área de preservação permanente e reserva legal, não suprimir vegetação sem autorização, usar água outorgada, aplicar agrotóxico registrado — todas já são obrigações legais autônomas. Licenciar a agropecuária equivale a licenciar o cumprimento do Código Florestal, que já tem instrumento próprio de gestão e monitoramento. A ADI 8007 diz o mesmo, com a autoridade de quem licencia. A exigência "configuraria duplicidade de controle sobre o mesmo objeto", pois "as atividades 'agro' serão controladas no que diz respeito aos seus impactos ambientais por meio do CAR e não do licenciamento ambiental".
A constitucionalidade que a própria autora sustenta
A premissa que decide a controvérsia veio da Procuradoria-Geral da República. Em parecer de 14 de maio de 2026, concluindo embora pela inconstitucionalidade parcial do artigo, o órgão assentou que "a ordem constitucional não exige licenciamento indistintamente", podendo o legislador "afastar o licenciamento em hipóteses delimitadas por critérios técnicos idôneos". A divergência é de grau, não de princípio. E os critérios do art. 9º não foram inventados pela LGLA: regularidade florestal aferida pelo Cadastro Ambiental Rural, adesão ao Programa de Regularização Ambiental e termo de compromisso são os títulos que o Supremo declarou constitucionais no julgamento conjunto da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903.
O precedente que se invoca contra o dispositivo trabalha contra quem o invoca. A ADI 5.312/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada pelo Plenário em 25 de outubro de 2018, fulminou norma estadual que dispensava do licenciamento "as atividades agrossilvipastoris", sem exame de impacto e sem condicionante alguma. O art. 9º opera de modo oposto: cláusula condicional no caput, regularidade florestal no § 1º, recorte de porte no inciso III, controles materiais preservados nos §§ 2º e 3º. Como observaram Talden Farias, Mateus Stallivieri da Costa e Jaqueline de Andrade, o Supremo examinara até então "normas estaduais regulamentando a desobrigação, não existindo precedentes quanto às normas de âmbito federal" (FARIAS, Talden; COSTA, Mateus Stallivieri da; ANDRADE, Jaqueline de. Simplificação e dispensa do licenciamento ambiental segundo o Supremo Tribunal Federal. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 111, ano 28, p. 111-136, jul.-set. 2023). O vício estava em quem dispensava. O art. 9º é norma geral da União, editada pelo ente a quem o art. 24, VI e § 1º, da Constituição comete a tarefa. Nada disso, aliás, é disputado na ADI 8007, que consigna que "os órgãos estaduais reconhecem a constitucionalidade da dispensa".
O nó da inscrição pendente de homologação
A disputa real está no § 1º, que considera em regularização, entre outras hipóteses, o imóvel com registro no Cadastro Ambiental Rural pendente de homologação. Foi essa alínea que o veto presidencial suprimiu e que o Congresso Nacional restaurou em 27 de novembro de 2025.
Exigir homologação prévia é transferir ao particular o tempo de um procedimento que não lhe pertence. A validação do cadastro é dever de ofício do órgão ambiental. O art. 59, § 2º, do Código Florestal, na redação da Lei nº 14.595, de 2023, manda notificar o proprietário para adesão ao Programa de Regularização Ambiental depois de realizadas "previamente a validação do cadastro e a identificação de passivos ambientais". Os números mostram o resultado. O Painel da Regularização Ambiental do Serviço Florestal Brasileiro registrava, em extração de julho de 2026, 8.308.913 imóveis inscritos, dos quais 6.135.113 — 73,84% — aguardavam o início da análise, e apenas 596.726, ou 7,18%, figuravam como analisados em conformidade com a Lei nº 12.651/2012. Convém não confundir os indicadores. O dicionário de dados do próprio Serviço Florestal adverte que "análise concluída" abrange cadastros diagnosticados como irregulares.
Condicionar a não sujeição à homologação devolveria 8,3 milhões de imóveis ao licenciamento trifásico, perante os mesmos órgãos que não deram conta da etapa documental em treze anos. E faria a exigência de licença ligar e desligar ao sabor de eventos administrativos — o cadastro homologado que precisa ser retificado volta a ser pendente —, de modo que a mesma lavoura seria lícita numa segunda-feira e clandestina na terça, sem que um hectare mudasse de uso. É premiar o Estado pela própria mora. Também aqui a inicial chega à mesma conclusão, e atribui a demora à "insuficiência do Sistema do Cadastro Ambiental Rural (SICAR)" e às "limitações estruturais das administrações estaduais", e não "de inércia dos produtores rurais". São os órgãos licenciadores declarando ao Supremo que o gargalo é deles.
Se a norma é válida, a ação é outra
A ação direta de inconstitucionalidade serve para expulsar do ordenamento norma incompatível com a Constituição. A ação declaratória de constitucionalidade serve para afirmar a validade da norma e afastar as leituras que a comprometem. São vias de sinal contrário, previstas na mesma alínea "a" do inciso I do art. 102 da Constituição, e a escolha entre elas depende do que o autor sustenta.
A ADI 8007 sustenta que o art. 9º é constitucional, que a dispensa alcança o imóvel desde a inscrição declaratória e que a literalidade já resolve a controvérsia. Nenhuma dessas afirmações é pedido de inconstitucionalidade. Todas são pedido de declaração de validade com fixação de sentido. As autoras não ignoraram o ponto. O pedido "e" da inicial requer que "adote-se, caso necessária, na visão deste Pretório Excelso, a fungibilidade entre a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade". Quem sabe qual ação quer propor não formula esse pedido.
Havia via já aberta. A ADC 102, ajuizada em 2 de abril de 2026 pela Confederação Brasileira da Indústria da Construção, versa sobre a mesma lei, tramita perante o mesmo relator e integrava o conjunto que o Supremo levaria a julgamento. Havia também caminho mais simples. Uniformizar entre os associados a leitura do art. 9º é ato administrativo ao alcance da própria ABEMA, que já produziu, na Carta de Brasília de 13 de maio de 2026, as diretrizes dos Estados para a aplicação da LGLA. A nota de esclarecimento de 12 de agosto explica por que nenhum desses caminhos foi seguido. O ingresso como amicus curiaenas ações em curso fora indeferido em 4 de agosto, e a ação veio sete dias depois — "uma escolha de via, não uma mudança de posição". O que se buscou não foi a invalidação de norma alguma, e sim assento no processo. A ação direta não é meio de participação processual.
A cautela que o controle concentrado reclama decorre do seu alcance. A decisão de mérito produz eficácia contra todos e efeito vinculante sobre os demais órgãos do Judiciário e sobre a Administração direta e indireta nas três esferas (art. 102, § 2º, da Constituição, e art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999), e, proposta a ação, não se admite desistência, ainda que parcial (art. 5º da mesma lei) — ponto que a própria emenda precisou enfrentar. O pedido é praticamente irretratável, e o defeito de formulação não se corrige depois do julgamento. A tese fixada nos termos em que foi pedida vincularia todos os órgãos licenciadores do país, inclusive os associados da requerente.
Havia via adequada, foro já constituído e instrumento administrativo ao alcance da entidade. Optou-se pela única alternativa que submete o art. 9º a julgamento de eficácia vinculante, e isso quanto a dispositivo cuja validade a própria autora afirma. A lei estava em vigor, o dispositivo vinha sendo aplicado e o julgamento já tinha data. Não havia o que ganhar, e havia o que perder.
O preço da pressa
O custo apareceu depressa. Em 13 de agosto de 2026, dois dias após o ajuizamento, a ABEMA publicou nova nota, dirigida ao setor agropecuário, para afirmar que "não questiona a dispensa de licenciamento das atividades agropecuárias" e anunciar que "será protocolada emenda à petição inicial". Uma ação que exige duas notas de esclarecimento em dois dias, e emenda em seguida, não estava madura para ser ajuizada.
A nota traz imprecisões próprias. Afirma que o cultivo, a pecuária extensiva e semi-intensiva e a pesquisa agropecuária "permanecem dispensados de licenciamento em qualquer porte, conforme os incisos I, II, III e IV do art. 9º" — mas o inciso III alcança a pecuária intensiva apenas "de pequeno porte", e o dispositivo invocado desmente a afirmação. Diz, ainda, que o recorte omitido no pedido "consta com clareza da fundamentação da petição, expressamente referida à criação intensiva de animais", quando a fundamentação vai além e exclui da dispensa também as atividades que envolvam "supressão de vegetação nativa ou intervenção em áreas de preservação permanente e de reserva legal" — exclusão que o art. 9º não faz, e que a emenda viria a abandonar. A nota do dia anterior tem defeito equivalente. Informa que dos dez pontos levados ao Supremo "nenhum deles suprime instrumento criado pela lei", quando o pedido f6 requer, como pedido principal, "a declaração de inconstitucionalidade formal integral do art. 65".
No art. 9º, o risco chegou a materializar-se. O pedido original quis fixar que "a dispensa não alcança as atividades de médio ou alto potencial degradador". Acolhido nos seus termos, teria criado com eficácia vinculante uma exceção que a lei não contém, devolvendo ao juízo casuístico do órgão licenciador exatamente aquilo que o legislador retirou dele. As autoras emendaram a inicial, reconhecendo que a locução "não figura em nenhuma passagem" da fundamentação e "não corresponde a categoria do art. 9º da LGLA", e que a leitura literal do pedido "conduziria a resultado contraditório" com o § 5º. Uma ação ajuizada para dar segurança jurídica ao dispositivo quase produziu o contrário. A emenda chegou a tempo. Não é garantido que chegue sempre.
Conclusão
O art. 9º reorganizou o sistema de proteção segundo a idoneidade do instrumento. Para a atividade de risco intrínseco e variável, o licenciamento. Para a atividade milenar de impactos conhecidos e já regulados um a um, o controle pelo cadastro, pelos compromissos de regularização e pelas autorizações específicas, com fiscalização e poder sancionador intactos. A alínea da inscrição pendente é o seu coração operativo, e a única leitura compatível com um cadastro declaratório cuja homologação é dever de ofício de um Estado que analisou 7,18% da base em treze anos.
Nada disso dependia de ação nova. Fica, para além do caso, uma advertência de método. O controle concentrado não é canal de diálogo institucional, nem sucedâneo do amicus curiae indeferido, nem substituto do ato administrativo que o legitimado pode editar por conta própria. E se algo merece censura no estado atual das coisas, não é a norma que afastou uma licença redundante. É a omissão administrativa que mantém três quartos dos imóveis rurais do país à espera de uma análise que não vem. A resposta constitucionalmente adequada não é devolver 8,3 milhões de imóveis à fila do licenciamento; é exigir do Estado que analise CAR. O controle ambiental da agropecuária brasileira ganhará mais com um cadastro analisado do que ganharia com oito milhões de licenças que jamais seriam expedidas.