<em>Force Majeure</em> e os conflitos armados pelo mundo

Quando e como acionar a cláusula de force majeure nos casos de guerra e outros conflitos armados

Por Frederico Favacho

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<em>Force Majeure</em> e os conflitos armados pelo mundo

Temos assistido em tempos recente, lamentavelmente, um crescimento na conflagração de conflitos armados entre países como aquele entre Rússia e Ucrânia, que já completa mais de quatro anos, e, mais recentemente, aquele entre EUA e Irã, iniciada em fevereiro deste ano de 2026.

Estes dois conflitos são muito significativos porque ambos causaram fechamento de portos e restrição ao transporte marítimo e, consequentemente, impacto direto no cumprimento de contratos do comércio internacional.

No caso mais recente, o bloqueio do Estreito de Ormuz causou uma queda de 31% nas exportações brasileiras para o Golfo Pérsico em março. O agronegócio foi o mais afetado, com destaque para a quase paralisação nas vendas de milho, forte queda no açúcar e uma redução de 59% na carne suína, além do aumento nos custos de frete, segundo dados do MDIC.

Para o exportador brasileiro esses vieses logísticos levam à preocupação com o possível descumprimento dos contratos e os prejuízos decorrentes da perda das exportações e da imposição das multas contratuais.

Nesses momentos, a importância da cláusula de force majeure (força maior) é evidente. Cláusulas de force majeure são aquelas que, grosso modo, possibilitam a suspensão da prestação ou, em caso extremo, a resolução do contrato, com a exoneração da responsabilidade do devedor pela mora e inadimplemento, frente à impossibilidade temporária ou definitiva do cumprimento de suas obrigações.

Falamos de cláusula e não de hipótese de força maiorporque ao tratarmos de comércio internacional é sabido que as partes buscam definir as regras e condições do negócio entre elas, independentemente da legislação aplicável ao contrato (estabelecida por força das normasde Direito Internacional Privado que, à revelia da vontadedas partes, a definem por meio de "elementos de conexão" que vincularão a relação jurídica a uma dada jurisdição).

Assim, se uma parte deseja se valer da cláusula de força maior, deve comprovar que o evento que está a afetar o cumprimento do contrato atende aos seguintes critérios: (i) está previsto no contrato (ii) fora do controle de qualquer uma das partes.

Em relação ao primeiro critério é fácil verificar se o evento superveniente está previsto no contrato, basta analisar a redação da cláusula específica.

Um exemplo é a previsão incluída no Contrato ANEC 41:

“11.2 c. O vendedor não será responsável por qualquer tempo perdido devido a caso fortuito ou força maior, greve, lockout, tumultos, comoção civil, paralisações trabalhistas no(s) porto(s) de carregamento ou em qualquer outro local que impeça o encaminhamento das mercadorias para tal(is) porto(s), avaria de máquinas e/ou guinchos, falha de energia, incêndio ou qualquer outra causa de ‘força maior’".

Em relação ao segundo critério, para se invocar a cláusula de force majeure é preciso demonstrar que o evento de força maior estava totalmente fora do controle e não foi previsto quando se firmou o contrato. Pudesse ter sido evitado o evento ou suas consequências, total ou parcialmente, então o evento não poderá ser consideradofora do controle das partes. Isso pode ocorrer porque o evento era provável de acontecer ou porque se poderia ter feito algo para evitar o evento que causou o atraso.

Fora da questão estritamente contratual, para os países e situações cobertas pela Convenção das Nações Unidas Sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG ou Convenção de Viena) a force mejeure está prevista no artigo 79 – Exclusão de Responsabilidade de uma forma mais abrangente:

“(1) A parte não é responsável pela inexecução de qualquer de suas obrigações se provar que a inexecução foi devida a um impedimento fora do seu controle ou que dela não se pudesse esperar que levasse em consideração tal impedimento no momento da conclusão do contrato ou evitado ou superado tal impedimento ou suas consequências”.

A força maior não é algo que deva ser invocado levianamente, e a parte interessada deve fornecer provas adequadas da ocorrência. Na maioria dos casos, será o vendedor quem buscará proteção com base nessa cláusula, mas o vendedor não terá sucesso se, de acordo com os termos do contrato, existirem outras opções de cumprimento à sua disposição. 

Por exemplo, em alguns países, há mais de um porto de embarque regular e os contratos normalmente permitem que o vendedor utilize aquele que lhe for mais conveniente. Pode acontecer de uma situação de força maior ocorrer em apenas um desses portos, estando os demais disponíveis para o carregamento do navio. Se o contrato permitir que o vendedor forneça mercadorias de mais de uma origem, ele não poderá alegar força maior em relação às circunstâncias prevalecentes em qualquer uma dessas origens, mesmo que possua ou tenha adquirido mercadorias nesse local, a menos que tenha obtido previamente a concordância do comprador para alterar o contrato para uma origem específica.

Em caso de força maior, os contratos normalmente preveem a prorrogação do prazo de entrega por um número fixo de dias além da data em que o evento que deu origem à situação de força maior deixar de ter efeito. No entanto, é obviamente possível que a ocorrência que invocou a alegação de força maior tenha um impacto duradouro; portanto, os contratos são considerados cancelados se o cumprimento permanecer impossível ao final do período definido que, na maioria dos casos, é de 50 dias após o término do prazo de entrega original do contrato.

Um cuidado necessário para quem quer utilizar-se da cláusula de force majeure é a notificação da outra parte quanto ao impedimento e seus efeitos sobre a sua capacidade de adimplir a obrigação contratada. Se o aviso não for recebido pela outra parte, dentro de um período de tempo razoável, posterior àquele no qual a parte que falhou em executar soube ou devia ter sabido do impedimento, ela é responsável pelos danos resultantes do não recebimento da notificação.

A partir destas considerações podemos analisar a situação dos exportadores brasileiros e para isso devemos considerar as seguintes premissas: (i) na sua maioria os contratos são celebrados sob a modalidade FOB, sendo o transporte marítimo contratado pelo importador e (ii) o bloqueio está ocorrendo no destino.

Portanto a obrigação do exportador está em embarcar a mercadoria no navio nomeado pelo importador quando este atracar no porto indicado para o carregamento e, nesse sentido, a situação imposta pelos conflitos no porto de entrega das mercadorias não configuram força maior em seu favor. Por outro lado a mesma situação poderá, eventualmente, configurá-la em favor do importador a depender do que venha a conseguir comprovar. De toda forma, para as mercadorias devidamente embarcadas, o comprador não poderá alegar força maior para tentar esquivar-se da obrigação de pagamento.

Ao final, a aplicação da cláusula force majeure é sempeum exercício de análise caso a caso.

 

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