STF pauta para 14/10 proclamação do resultado da ADI 4395 sobre Funrural
Plenário deve proclamar o resultado da ADI 4395, relatada pelo Ministro Gilmar Mendes; ações sobre a sub-rogação seguem suspensas em todo o país desde janeiro de 2025.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para a sessão plenária de 14 de outubro de 2026 a conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395.
A ação discute a contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização da produção, conhecida como Funrural, e a sub-rogação do adquirente no recolhimento. Pela pauta de outubro, divulgada pelo Presidente da Corte, Ministro Edson Fachin, o Plenário deve concluir a análise e proclamar o resultado de votação encerrada em dezembro de 2022.
Desde 6 de janeiro de 2025, os processos judiciais que discutem a constitucionalidade da sub-rogação estão suspensos em todo o país por decisão cautelar do Relator, Ministro Gilmar Mendes, referendada pelo Plenário. Na data da sessão, a paralisação terá completado 21 meses.
O que o STF já decidiu
A ação foi ajuizada em 2010 pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). Em 2017, no Tema 669 (RE 718.874), o STF validou a contribuição instituída pela Lei 10.256/2001, que deu nova redação ao caput do art. 25 da Lei 8.212/1991. Aquele julgamento não tratou da sub-rogação do art. 30, IV, que sub-roga a empresa adquirente, consumidora ou consignatária e a cooperativa nas obrigações do produtor relativas à contribuição. O texto desse dispositivo não mudou desde a Lei 9.528/1997.
O dispositivo tem histórico próprio. No RE 363.852, julgado em 2010, o STF afastou a obrigação sub-rogada do adquirente na compra de bovinos de produtores pessoas naturais. A Resolução do Senado Federal 15/2017 suspendeu a execução do art. 1.º da Lei 8.540/1992, que dera nova redação ao art. 30, IV, e a outros dispositivos da Lei 8.212/1991, na versão atualizada até a Lei 9.528/1997.
O voto que impede a proclamação
Na sessão virtual de maio de 2020, o Relator votou pela improcedência, acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio divergiram pela inconstitucionalidade da contribuição, o segundo sem tratar expressamente da sub-rogação. Em dezembro de 2022, o Ministro Dias Toffoli formou a maioria de 6 a 5 pela validade da contribuição. No mesmo voto, deu interpretação conforme ao art. 30, IV, para afastar a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física enquanto não houver lei nova.
“Até hoje, portanto, inexiste base legal para a sub-rogação dessa contribuição. Ministro Dias Toffoli, voto na ADI 4395
Na sessão presencial de novembro de 2023, o então Presidente, Ministro Luís Roberto Barroso, sustentou que Marco Aurélio não havia se manifestado sobre a sub-rogação. Por isso, seria preciso colher o voto de seu sucessor, Ministro André Mendonça, leitura também defendida pela Advocacia-Geral da União. Toffoli divergiu: para ele, a inconstitucionalidade declarada por Marco Aurélio alcança a sub-rogação. Computado esse voto, são 6 a 5 contra a sub-rogação; sem ele, 5 a 5. O processo saiu de pauta.
Suspensão nacional e adiamentos
Em 6 de janeiro de 2025, o Relator atendeu em parte a pedido da Abrafrigo e da Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes. Suspendeu, até a proclamação do resultado, os processos judiciais não transitados em julgado sobre a constitucionalidade da sub-rogação. O Plenário referendou a medida por 11 a 0, em sessão virtual encerrada em 21 de fevereiro de 2025.
Na decisão, o Relator registrou mais de dez inclusões do caso em pauta presencial sem proclamação. Em 2026, o caso voltou ao calendário em fevereiro, agosto e setembro, com o mesmo resultado. Em 2 de setembro, foi adiado por indicação do Relator e do Ministro Dias Toffoli. Reincluído para 9 de setembro, saiu do calendário no mesmo dia, quando a Presidência cancelou a sessão.
Impactos práticos para produtores e adquirentes
A cautelar alcança apenas processos judiciais. Não abrange processos administrativos nem ações transitadas em julgado, e não tratou da exigibilidade da contribuição nem da retenção. Para frigoríficos, cooperativas e demais adquirentes, a proclamação define o destino das ações e das execuções fiscais ligadas à retenção.
Em qualquer dos cenários, a contribuição continua devida pelo empregador rural pessoa física; o que está em disputa é a atribuição do recolhimento ao adquirente. A suspensão nacional vale até a proclamação do resultado: se ela ocorrer em 14 de outubro, os processos voltam a tramitar; se houver novo adiamento, permanecem paralisados.