Projeto prevê proteção da safra na recuperação judicial rural
Proposta de José Medeiros inclui insumos e imóveis indispensáveis à produção, condiciona medidas à decisão judicial e preserva direitos dos credores.
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Máquinas, imóveis e safras indispensáveis à continuidade da produção poderiam receber proteção temporária contra penhoras, apreensões e outras restrições patrimoniais na recuperação judicial rural. É o que prevê o Projeto de Lei 5.465/2026, apresentado pelo deputado José Medeiros (PL-MT) à Câmara dos Deputados em 24 de setembro. A proposta cria o Regime Especial de Garantia de Continuidade da Atividade Rural em Recuperação Judicial e altera a Lei 11.101/2005. O mecanismo alcançaria produtores pessoas físicas ou jurídicas, mediante comprovação da atividade e da necessidade de preservar os bens ou a produção. A concessão dependeria de decisão fundamentada do juízo responsável pela recuperação.
Na justificativa, Medeiros argumenta que a retirada de um equipamento em momento crítico pode interromper todo o ciclo produtivo. Uma máquina apreendida antes da colheita, por exemplo, pode comprometer a receita destinada ao pagamento das próprias dívidas.
Safra teria tratamento próprio
Uma das principais mudanças é a inclusão da produção rural em curso entre os elementos passíveis de proteção. A definição abrange safras, criações, rebanhos e produtos agropecuários com ciclo produtivo em andamento ou cuja colheita, retirada, armazenamento ou comercialização sejam necessários à continuidade econômica da atividade.
A proposta enfrenta uma distinção já estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Recurso Especial 1.991.989/MA, a Terceira Turma decidiu que soja e milho são produtos da atividade empresarial, e não bens de capital. Por isso, não recebem a proteção específica que o artigo 49, § 3.º, da Lei 11.101/2005 reserva aos bens de capital essenciais. O projeto estabelece uma categoria própria para a produção rural, com requisitos de preservação vinculados ao ciclo produtivo.
Essencialidade dependeria de comprovação
O artigo 6.º-D, que seria acrescentado à Lei 11.101/2005, permitiria proteger tratores, máquinas e implementos, sistemas de irrigação, estruturas de armazenagem e instalações de criação animal ou produção vegetal. Também incluiria estoques de insumos e imóveis efetivamente utilizados na exploração rural.
O enquadramento exigiria documentos que demonstrassem a relação direta entre o ativo e a continuidade da atividade. A simples propriedade ou posse de uma fazenda, equipamento ou estoque seria insuficiente. O artigo 9.º do projeto prevê que o juiz examine a proporção entre a medida pretendida pelo credor e seus efeitos sobre a safra, a geração futura de receita, os empregos e a capacidade de pagamento ao conjunto dos credores.
Proteção seria limitada no tempo
A preservação dos ativos ficaria vinculada ao período legal de suspensão previsto no artigo 6.º, § 4.º, da Lei 11.101/2005, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação. Esse dispositivo estabelece 180 dias a partir do deferimento do processamento, com uma prorrogação excepcional por igual período, quando o devedor não tiver contribuído para o atraso.
Para créditos não sujeitos à recuperação, o juiz poderia suspender ou substituir temporariamente a penhora, a apreensão ou outra restrição sobre o ativo, mediante cooperação entre os juízos envolvidos. O projeto exige demonstração do risco concreto à continuidade rural e da necessidade da intervenção para preservar o resultado da recuperação. O crédito excluído manteria seu regime jurídico. O reconhecimento da essencialidade não o submeteria automaticamente à recuperação, não reduziria seu valor nem modificaria definitivamente a garantia.
Venda supervisionada e controle das receitas
Para conciliar a produção com os direitos dos credores, o projeto permitiria a substituição de garantias, a prestação de caução e a abertura de conta vinculada para acompanhar receitas da comercialização.
O juiz também poderia determinar venda supervisionada da produção e destinar parte dos recursos à conservação do ativo ou ao pagamento do crédito garantido. Como meios de recuperação, a proposta acrescenta mecanismos de financiamento privado do ciclo produtivo, reorganização de recebíveis e administração ou fiscalização compartilhada dos ativos essenciais.
Fiscalização e possibilidade de revogação
O artigo 11 prevê que, por determinação judicial, o produtor apresente ao administrador judicial informações sobre os ativos, as áreas produtivas, o calendário agrícola, as safras e os estoques. A relação incluiria contratos vinculados à produção e projeções de receitas e despesas.
O descumprimento injustificado poderia levar à revisão ou à revogação da proteção. A medida também poderia ser modificada diante da perda de essencialidade, alteração do ciclo produtivo, deterioração do bem, fraude, desvio da produção ou desobediência às determinações judiciais.
Tramitação e aplicação aos processos em curso
A ficha da Câmara consultada em 5 de outubro registra a apresentação à Mesa Diretora, sem despacho de distribuição às comissões. Para se tornar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado e submetida à sanção presidencial. O texto prevê vigência na publicação. O artigo 15 estenderia o regime aos processos em andamento, alcançando atos e efeitos ainda não consumados. A aplicação preservaria os atos já praticados, os atos jurídicos perfeitos, os direitos adquiridos e as decisões transitadas em julgado.
Para a atividade rural em recuperação, a mudança permitiria discutir a preservação da produção além das máquinas e instalações. A extensão da medida seria definida judicialmente, com fiscalização da utilização dos bens e da destinação das receitas, enquanto os credores conservariam seus direitos de cobrança e de garantia nos limites do regime proposto.