Receita Federal define regras de tributação em parcerias por indicação entre sociedades de advogados

Entendimento da Receita Federal confirma que sociedades de advogados só devem recolher tributos sobre a parte dos honorários que efetivamente lhes couber em par

Publicado em

Receita Federal define regras de tributação em parcerias por indicação entre sociedades de advogados

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 161/2025, que traz importantes esclarecimentos sobre a forma de tributação de sociedades de advogados em casos de parceria por indicação, modalidade prevista no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), alterado pela Lei nº 14.365/2022.

A decisão responde a questionamento de uma sociedade de advogados optante pelo lucro presumido, que buscava segurança jurídica quanto à apuração de tributos federais em contratos em que os honorários são partilhados entre o escritório contratado e o advogado que realizou a indicação.

Segundo a Receita, na apuração do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber, conforme estipulado em contrato. Os valores destinados ao advogado ou sociedade indicante não integrarão a base de cálculo, desde que observadas as normas tributárias e os provimentos do Conselho Federal da OAB que regulamentam esse tipo de parceria .

Essa interpretação consolida a aplicação prática do § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906/1994, que estabeleceu a obrigatoriedade de recolhimento dos tributos apenas sobre a receita destinada à sociedade que mantém a relação direta com o cliente.

Outro ponto de destaque é o tratamento dado às retenções na fonte. A Receita determinou que o IRRF, PIS/Pasep, Cofins e CSLL retidos só poderão ser deduzidos pela sociedade de advogados na exata proporção da receita bruta reconhecida como própria. Ou seja, o aproveitamento do crédito fiscal ficará limitado à parcela que realmente integra a base de cálculo do tributo devido .

A Receita também declarou ineficazes os questionamentos sobre emissão de notas fiscais e documentação de repasses, uma vez que a consulente não indicou dispositivos legais específicos sobre esses pontos. Apesar disso, o órgão ressaltou que, para efeitos fiscais, os contratos de parceria por indicação precisam estar devidamente formalizados e averbados na OAB, conforme os Provimentos nº 112/2006, nº 70/2016 e nº 204/2021.

Com a Solução de Consulta, a Receita Federal confirma que:
• o escritório tributará apenas sua parte efetiva dos honorários;
• os valores repassados a parceiros não entram em sua base de cálculo;
• as retenções só podem ser utilizadas na proporção da receita reconhecida;
• é indispensável contrato formalizado e registrado na OAB para validade da exclusão.

Contudo, ainda restam lacunas quanto à padronização de notas fiscais e procedimentos contábeis, o que pode gerar divergências em âmbito municipal.

Leia a íntegra da Solução de ConsultaBaixar

Ler no Agro Pujante