OAB reage a Dino e rejeita criminalização da advocacia
Conselho Federal e 27 seccionais contestam declaração sobre venda de sentenças e defendem apuração individual de ilícitos
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O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e suas 27 seccionais repudiaram a declaração do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), de que “não existe venda de sentença sem um advogado comprando”. Em nota publicada em 16 de setembro, a entidade classificou a fala como uma generalização que lança suspeitas indevidas sobre a categoria.
A declaração ocorreu durante a sessão de 15 de setembro, na qual os ministros discutiam a abertura de investigação sobre as relações entre Alexandre de Moraes e Daniel Vorcaro, ex-controlador do Banco Master.
Da conduta individual à suspeita coletiva
A reação da Ordem concentra-se no alcance da afirmação. Na avaliação da entidade, a formulação projeta sobre profissionais que exercem regularmente a advocacia suspeitas decorrentes de comportamentos individuais. Uma discussão sobre fatos e pessoas determinados passou, assim, a suscitar questionamentos sobre a reputação de toda uma categoria.
A OAB cobra apuração rigorosa dos problemas éticos do sistema de Justiça e responsabilização de quem tenha cometido ilícitos, independentemente do cargo ou da posição ocupada. O critério defendido é a identificação das condutas e de seus autores, com a precisão que a gravidade das acusações exige.
A punição já está prevista em lei
A nota ressalta que a entidade não compactua com desvios de seus inscritos. Diante de indícios de infração ética, afirma que instaura os procedimentos cabíveis e aplica as sanções legais, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
O artigo 35 da Lei 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia, enumera as sanções disciplinares de censura, suspensão, exclusão e multa. A exclusão, expressamente mencionada pela Ordem, depende do enquadramento nas hipóteses legais e da aprovação de dois terços dos membros do conselho seccional competente, conforme o artigo 38.
O Estatuto também estabelece, no artigo 32, que o advogado responde pelos atos praticados com dolo ou culpa no exercício profissional. As consequências podem alcançar a representação dos clientes: pelo artigo 42, o profissional suspenso ou excluído fica impedido de exercer mandato.
A defesa institucional da advocacia, portanto, integra um regime que prevê fiscalização e punição. A divergência manifestada pela OAB diz respeito à transformação de possíveis desvios em motivo para lançar suspeitas indistintas sobre os demais profissionais.
Proteção constitucional e precisão nas acusações
O artigo 133 da Constituição Federal reconhece o advogado como indispensável à administração da justiça e assegura sua inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. O artigo 31, parágrafo 1.º, do Estatuto exige, ainda, independência na atuação profissional.
Essas garantias coexistem com a responsabilidade pessoal por infrações. A distinção preserva tanto o exercício legítimo da defesa quanto a possibilidade de punir quem transgrida a lei.
Ao contestar a generalização, a Ordem exige que a discussão retorne a fatos, provas e responsabilidades individualizadas. A gravidade da corrupção reclama rigor na apuração; a autoridade de quem a denuncia também reclama precisão na linguagem.