TRF-1 mantém sentença que obriga Mato Grosso a exigir consulta indígena em licenciamentos

Segundo informações, TRF-1 mantém sentença que obriga Mato Grosso a exigir consulta indígena em licenciamentos

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TRF-1 mantém sentença que obriga Mato Grosso a exigir consulta indígena em licenciamentos

Segundo informações, o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1) manteve a sentença que condenou o Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT), a exigir dos empreendedores consulta prévia, livre e informada aos indígenas interessados nos processos de licenciamento ambiental.

O acórdão ainda não foi disponibilizado, e por isso o resultado do julgamento ainda não pôde ser confirmado em documento. O caso é o processo 1012598-33.2021.4.01.3600, em apelação e remessa necessária.

A sentença, assinada em 20 de abril de 2022 pelo juiz federal Hiram Armênio Xavier Pereira, da 2.ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública.

A obrigação alcança licenciamentos a iniciar ou em curso, tanto nos casos de recomendação ao Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) para dispensa do Estudo e do Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) quanto nos casos da Ordem de Serviço 07/2019, com observância da boa-fé e dos protocolos de cada povo, independentemente da fase do processo de demarcação do território.

A sentença se submetia ao reexame necessário. A capa do processo no Processo Judicial Eletrônico (PJe) do TRF-1, emitida em 4 de novembro de 2026, mostra o caso na 5.ª Turma, no gabinete do desembargador federal Alexandre Vasconcelos, e lista a sentença como único documento. Sem o acórdão, a data do julgamento, a composição do colegiado e os fundamentos do tribunal não puderam ser verificados. Os fundamentos descritos a seguir são os da sentença.

Pedido e atos questionados

O MPF sustentou que a Ordem de Serviço 07/2019, da SEMA/MT, reconheceu o dever de consulta previsto no artigo 6.º da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), mas o restringiu aos empreendimentos não dispensados de EIA-RIMA e aos impactos sobre terras indígenas homologadas, o que excluiria 21 terras com demarcação não concluída.

Questionou também a Resolução 26/2007 do CONSEMA, alterada pela Resolução 102/2014, que permite à SEMA/MT recomendar a dispensa do estudo de impacto ambiental quando parecer técnico indicar baixo potencial de degradação significativa, inclusive em projetos no entorno de terras indígenas, num raio de dez quilômetros.

O Estado de Mato Grosso alegou inadequação da via, por entender que a ação funcionaria como controle abstrato de constitucionalidade, e falta de interesse de agir quanto à fase de demarcação. No mérito, sustentou que a dispensa do EIA-RIMA é competência do CONSEMA, que a Convenção 169 deve ser compatibilizada com outras normas constitucionais e que o pedido violaria a separação dos poderes. Subsidiariamente, defendeu que o órgão estadual pudesse dispensar a consulta, de forma motivada e caso a caso, quando demonstrada a ausência de impacto potencial nas comunidades do entorno.

Fundamentos da sentença

O juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir. Para o magistrado, o entendimento manifestado em ofícios da secretaria não se sobrepõe ao regramento existente, que só deixaria de produzir efeitos com a revogação, o que não ocorreu. O julgamento foi antecipado, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fatos que dispensam outras provas.

Como razão de decidir, a sentença adotou a decisão liminar de 26 de agosto de 2021. Nela, o juízo entendeu que o direito de consulta do artigo 6.º da Convenção 169, incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto 5.051/2004, independe da fase de demarcação, porque a convenção não distingue demarcação concluída e não concluída. A consulta é devida mesmo quando o empreendimento tem baixo impacto ambiental. A mesma decisão cita, entre os empreendimentos de maior impacto sobre comunidades humanas, os de geração hidrelétrica.

A sentença separa duas exigências. O artigo 225 da Constituição da República trata do estudo de impacto ambiental para empreendimentos de significativo impacto, enquanto o artigo 6.º da Convenção 169 impõe o dever de consultar os povos indígenas diante de medidas administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente, sem vínculo com o grau de degradação. Como precedente, cita decisão da 5.ª Turma do TRF-1 sobre terminal portuário em Santarém/PA.

Quanto à responsabilidade, a sentença afirma que o licenciamento cabe ao empreendedor, a quem compete realizar a consulta, e que o Estado deve exigi-la como condicionante da licença. O Estado também deve motivar, em cada caso, a necessidade ou não da consulta, conforme haja ou não indígenas ou terra indígena na localidade. O juízo afastou ainda a violação à separação dos poderes. Não houve condenação em custas e honorários, com base no artigo 18 da Lei 7.347/1985.

Partes e participantes

A Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) consta como assistente, a Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (ABRAGEL) como litisconsorte, e a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso (FAMATO) e o Instituto Mato-Grossense de Economia Agropecuária (IMEA) como amici curiae.

Segundo as informações recebidas, a FAMATO e o IMEA apresentaram no processo os possíveis impactos da exigência sobre a agropecuária e defenderam a avaliação técnica e individualizada da possibilidade de afetação direta às comunidades indígenas. Essas manifestações não constam dos documentos examinados.

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