MMA regulamenta modalidades de pagamento por serviços ambientais

Portaria 1.777/2026 do MMA regulamenta o pagamento por serviços ambientais e restringe o benefício fiscal da Lei 14.119/2021 à primeira negociação de CRA e CPR.

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MMA regulamenta modalidades de pagamento por serviços ambientais

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) publicou, em 16 de setembro de 2026, a Portaria GM/MMA 1.777, assinada em 11 de setembro pelo ministro João Paulo Ribeiro Capobianco.

A norma regulamenta as modalidades de pagamento por serviços ambientais (PSA) previstas no art. 3.º da Lei 14.119/2021, no âmbito da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, e entrou em vigor na data da publicação.

Entre as seis modalidades disciplinadas, a portaria condiciona o uso da Cota de Reserva Ambiental (CRA) e da Cédula de Produto Rural (CPR) como forma de pagamento ao registro da primeira comercialização do título, excluindo operações de revenda do enquadramento como PSA para fins do benefício fiscal do art. 17 da Lei 14.119/2021.

Fundamentação jurídica

O art. 17 da Lei 14.119/2021 prevê benefício fiscal para quem comprova o custeio de serviços ambientais nas modalidades listadas no art. 3.º da mesma lei. A Portaria GM/MMA 1.777/2026 delimita os requisitos de cada modalidade para fins desse benefício, com destaque para a CRA, instituída pela Lei 12.651/2012, e para a CPR, disciplinada pela Lei 8.929/1994.

Restrição à primeira comercialização de CRA e CPR

Segundo o § 1.º do art. 3.º, somente a primeira comercialização da CRA será considerada pagamento por serviços ambientais, condicionada ao registro no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) e à comprovação de vínculo direto entre pagador e provedor do serviço. Negociações subsequentes da mesma cota não geram direito ao benefício fiscal do art. 17.

A mesma lógica se aplica à CPR. O § 3.º restringe o benefício à primeira negociação da cédula emitida com base no art. 1.º, § 2.º, inciso II, da Lei 8.929/1994, desde que a operação esteja vinculada a iniciativa de PSA que comprove a prestação efetiva do serviço e observe as salvaguardas socioambientais da política nacional. Quando uma instituição bancária intermedeia a antecipação de crédito sobre a CPR, o § 4.º atribui à entidade credora que efetivar o desembolso a condição de pagadora de serviços ambientais.

“Somente será considerada a primeira comercialização de Cota de Reserva Ambiental” — § 1.º, art. 3.º, Portaria GM/MMA 1.777/2026

Impactos práticos para produtores e investidores

Produtores e investidores que estruturam operações de PSA com lastro em CRA ou CPR adquiridas no mercado secundário não poderão computar essas transações para fins do benefício fiscal do art. 17, ainda que o título continue válido para outras finalidades. A portaria também exclui do conceito de PSA os pagamentos decorrentes de comercialização de créditos de carbono e os valores repassados por concessionárias de serviços públicos referentes às atividades concedidas (art. 4.º, incisos I e II).

Os contratos de PSA já em execução na data de publicação têm sua continuidade assegurada, mas deverão se adequar às novas regras na primeira revisão contratual ou em até doze meses, contados de 16 de setembro de 2026. Para contratos firmados com povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, a adequação deve observar os processos participativos e de consulta previstos no art. 4.º, § 1.º, do Decreto 13.018/2026.

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