MP 1.399 fixa alíquotas do Imposto Seletivo para 2027
Texto produz efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027, tributa bebidas, fumígenos, veículos e concursos de prognósticos e zera a alíquota de bens minerais extraídos
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O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, editou a Medida Provisória 1.399/2026, que fixa as alíquotas e as normas complementares do Imposto Seletivo (IS) para o ano-calendário de 2027. O ato foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União em 4 de novembro de 2026. As alíquotas são calculadas a partir das atuais do IPI, multiplicadas por fatores de conversão.
A medida invoca os artigos 62 e 153, § 6.º, inciso VI, da Constituição e adota o que denomina Regime de Implementação Gradual. O texto entra em vigor na data da publicação e produz efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027, 90 dias depois. Como medida provisória, depende de conversão em lei pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, conforme o artigo 62 da Constituição.
Conversão das alíquotas do IPI
A regra alcança veículos, aeronaves, embarcações, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas relacionados no Anexo XVII da Lei Complementar 214/2025. Para esses bens, a alíquota do IS resulta da multiplicação de uma alíquota inicial por um fator de conversão. Fora dos veículos e dos cigarros, a alíquota inicial é a prevista para o respectivo código da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) na data de publicação da medida.
Os fatores variam de 1,00 a 1,25. O artigo 3.º os vincula à compensação, em termos médios nacionais, dos efeitos da exclusão de tributos da base de cálculo do IS. Decreto poderá reduzi-los, até o limite mínimo de 1,00, com base em cálculos da Receita Federal. As reduções só produzirão efeitos após o cumprimento do artigo 156-A, § 9.º, da Constituição, salvo enquanto o efeito acumulado for inferior a 0,005 ponto percentual da alíquota de referência da CBS.
Bebidas e produtos fumígenos
As bebidas açucaradas do código 2202.10.00 da NCM terão alíquota de 2,6%, e as cervejas de malte, de 4,2%. Os vinhos da posição 22.04 e os fermentados da posição 22.06 pagarão 8%, com as exceções listadas no Anexo IV. Os vermutes ficam em 12%, e os vinhos da madeira, do porto e de xerez, em 16%. As aguardentes de cana-de-açúcar não obtidas do melaço terão alíquota de 20%, e as demais bebidas da posição 22.08, de 24%. As alíquotas específicas das bebidas alcoólicas ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2027.
Até a mesma data, a alíquota ad valorem é reduzida para pequenos produtores com volume total de fornecimento de até 250 mil litros de álcool. O grupo reúne cervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias, além de associações e cooperativas integradas exclusivamente por eles. A redução é de 40% até 50 mil litros, de 20% acima de 50 mil até 125 mil litros e de 10% acima de 125 mil até 250 mil litros. A apuração considera o ano-calendário anterior e soma todos os estabelecimentos do contribuinte e de suas partes relacionadas.
Cigarros e cigarrilhas terão alíquota ad valorem de 66,7%, acrescida de alíquota específica de R$ 3,50 por vintena. Para os produtos com preço tabelado, o valor de referência corresponderá a 15% do preço de venda a varejo. Os demais produtos fumígenos das posições 24.01 a 24.04 pagarão 37,5%.
Veículos, aeronaves e embarcações
Os veículos da posição 87.03 da NCM partem de alíquota-base de 6,3%. Os veículos de carga das subposições 8704.21 e 8704.31 e dos demais códigos da posição 87.04 listados no Anexo I partem de 3,9%. Sobre a base incidem ajustes, em pontos percentuais, por cinco critérios: propulsão, eficiência energética, potência, desempenho estrutural com tecnologias assistivas à direção e reciclabilidade. No grupo de 6,3%, o diesel acrescenta 12 pontos percentuais, e a gasolina, 6,5. No grupo de 3,9%, os acréscimos são de 2,5 e 2,25 pontos. O resultado é multiplicado pelo fator de 1,21.
Segundo o artigo 5.º, o IS não incide sobre caminhões, definidos como veículos de carga com peso bruto total igual ou superior a 3.500 quilogramas. As picapes ficam fora do conceito, independentemente do peso. Também não há incidência sobre veículos, aeronaves e embarcações com características técnicas específicas para uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de segurança pública.
A alíquota fica reduzida a zero para veículos adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por taxistas, desde que a Receita Federal tenha reconhecido o direito ao benefício. O mesmo vale para veículos com registro de versão sustentável concedido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, atendidos cumulativamente os critérios do texto. A redução alcança ainda embarcações e aeronaves cuja propulsão não resulte em emissão direta de dióxido de carbono.
As aeronaves da posição 88.02, exceto o código 8802.60.00, terão alíquota de 6,8%. Os barcos a motor da subposição 8903.3 pagarão 12%, e as demais embarcações de recreio ou de esporte a motor, 7,8%.
Bens minerais e concursos de prognósticos
Os bens minerais extraídos têm alíquota reduzida a zero até 31 de dezembro de 2027. Os concursos de prognósticos de que trata o artigo 244 da Lei Complementar 214/2025 pagarão 0,5%.
Importação e apuração
Na importação, um fator de ajuste é aplicado cumulativamente ao fator de conversão. Ele é de 1,17 para veículos, embarcações e aeronaves e de 1,45 para bebidas alcoólicas e açucaradas, quando a base de cálculo for o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação.
O artigo 12 autoriza a Receita Federal a apresentar ao sujeito passivo a apuração assistida do saldo do IS. A confirmação ou o ajuste pelo contribuinte implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário. Sem manifestação no prazo de conclusão da apuração, presume-se correto o saldo e considera-se constituído o crédito, preservado o lançamento de ofício de diferenças. Os débitos poderão ser extintos por pagamento, recolhimento na liquidação financeira da operação, abatimento por devoluções ou compensação na forma dos artigos 73 e 74 da Lei 9.430/1996.