Mendonça confronta Moraes e põe método acusatório sob escrutínio

Baixe a manifestação de 76 páginas, em que Mendonça questiona os fundamentos da representação contra ele, contrapõe documentos às suspeitas e pede que Fachin avalie a necessidade de apurar possíveis crimes.

Publicado em

Mendonça confronta Moraes e põe método acusatório sob escrutínio

André Mendonça respondeu às acusações de Alexandre de Moraes com uma manifestação que leva a controvérsia ao terreno menos confortável para qualquer acusador: o exame dos próprios fundamentos. Em documento datado de segunda-feira (21/09), dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, o ministro pediu o arquivamento sumário da representação formulada pelo colega e a avaliação da necessidade de apurar possíveis crimes de abuso de autoridade e denunciação caluniosa.

Baixe a íntegra da manifestação de Mendonça ao fim da matéria.

Apresentada na Petição 16.704, a resposta percorre 76 páginas de decisões, transcrições e referências documentais. Seu argumento central é que Moraes atribuiu gravidade penal a materiais que, segundo as ressalvas reproduzidas na própria manifestação, advertiam sobre sua falta de valor probatório. A representação alexandrina, encaminhada à presidência em 3 de setembro, apontou supostos indícios de improbidade administrativa, abuso de autoridade e crime de responsabilidade na condução das operações Sem Desconto e Compliance Zero.

As imputações abrangem interferência nas investigações, participação irregular em tratativas de colaboração premiada e direcionamento de apurações contra o ministro-vítima-advogado-acusador-julgador e o presidente do Senado, Davi Alcolumbre. Na sessão de 15 de setembro, Moraes defendeu a legalidade dos relatórios e a conduta impoluta da corporação dirigida por Andrei Rodrigues, negando que houvesse monitoramento ilegal de integrantes da Suprema Corte.

A advertência estava no papel

Mendonça afirmou que os relatórios não identificam autorias individuais, nem datas expressas ou assinaturas, e trazem a indicação: “DIFUSÃO RESTRITA — DOCUMENTO DE TRABALHO — SEM VALOR PROBATÓRIO”. As reservas não terminam no cabeçalho. Conforme os trechos transcritos, um dos materiais declara que o conjunto não se destina a instruir procedimentos ou fundamentar representações. Outro registra “confiança agregada baixa”. Há, ainda, recomendações para que determinadas inferências não sustentem manifestações institucionais.

Para o ministro, essas limitações foram ultrapassadas quando Moraes empregou o acervo para anunciar “fortes indícios” de ilícitos. A distância entre uma hipótese explicitada como de “baixa confiança” e uma acusação de natureza penal exige prova. A solenidade do despacho, por mais performática e triunfal que seja, não cumpre, por si só, esse dever. O relator do caso Master também questiona como Moraes tomou conhecimento dos relatórios antes de requisitá-los à Polícia Federal, uma vez que a decisão que determinou a apresentação dos relatórios e depois lhes atribuiu consequências jurídicas não esclarece a origem desses documentos.

O lacre diante da suspeita

Uma das contestações mais concretas envolve a alegação de que Mendonça teria obtido acesso antecipado aos dados brutos extraídos do celular de Daniel Vorcaro. Moraes associa esse acesso à possibilidade de selecionar, suprimir ou manipular informações, com prejuízo à cadeia de custódia. Nos autos, revelou-se que Mendonça recebeu, por iniciativa de um coordenador da PF, um disco rígido criptografado e lacrado com uma cópia da extração, que permanece indevassado e à disposição do presidente do STF.

A resposta acrescentou um elemento que pode ser confrontado com a hipótese de adulteração: um ofício do diretor-geral da PF, transcrito na manifestação, informa que o aparelho original, a mídia com os dados extraídos e os arquivos digitais permanecem preservados, com registros e mecanismos de verificação de integridade. O mesmo ofício menciona solicitações de Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e do próprio Moraes para receber cópias. A polícia afirma dispor de condições técnicas para fornecê-las com preservação da cadeia de custódia. Se o fornecimento de cópias pode preservar a integridade dos dados, o risco atribuído ao material entregue a Mendonça precisa ser demonstrado nas circunstâncias concretas, para além de abstrações intuitivas.

Um critério com a assinatura de Moraes

A manifestação recupera, ainda, uma declaração anterior do próprio Alexandre, reproduzida de notícia institucional sobre o julgamento de uma medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 722. Naquela ocasião, ao discutir os limites da atividade de inteligência, o ministro afirmou que “relatórios de inteligência não podem ser utilizados para punir, mas para orientar ações relacionadas à segurança pública e do Estado”. Trata-se de uma passagem particularmente pitoresca porque dispensa o redator de emprestar palavras ao seu acusador.

O inquérito e seus limites

O conflito de versões reside no contexto do recebimento de informações policiais sobre mensagens e relações entre Vorcaro e Moraes. Mendonça afirma que, diante de elementos referentes a um integrante da Corte, separou o material da investigação original, submeteu-o à Procuradoria-Geral da República e o encaminhou à presidência do tribunal, reservando ao colegiado a apreciação de suas consequências. Moraes requisitou os relatórios, examinou seu conteúdo e atribuiu a Mendonça possíveis crimes dentro do Inquérito 4.781, conhecido como Inquérito das Fake News, antes de remeter a questão a Fachin. A defesa de Mendonça considera que houve ampliação indevida do objeto da investigação e atuação individual sobre matéria sujeita à deliberação colegiada.

Os pedidos e a prova

Além do arquivamento da representação, Mendonça pede investigação sobre a origem, a autoria e as circunstâncias de elaboração dos relatórios. Requer o reconhecimento de sua ilicitude, a proibição de novos documentos com o mesmo viés e acesso integral ao famigerado inquérito, para verificar a existência de outros elementos relativos à sua pessoa. Solicita, também, que Fachin avalie a necessidade de apurar possíveis condutas previstas nos artigos 27 e 30 da Lei 13.869/2019, relativos ao abuso de autoridade, e no artigo 339 do Código Penal, que trata da denunciação caluniosa. A aplicação dos dispositivos exige a demonstração de seus requisitos; a Lei de Abuso de Autoridade, inclusive, afasta a criminalização da mera divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas.

Entre referências legais e transcrições, a resposta trouxe uma observação de alcance menos cerimonioso. Ao sustentar que Moraes lhe atribuíra condutas que o relatório descrevia como conflitos internos das equipes policiais, Mendonça escreveu: “Por pior que seja a qualidade do ‘documento’ utilizado para escorar as imputações que faz, uma vez que se decide utilizá-lo, é preciso ler com atenção”.

Ler no Agro Pujante