Juiz extingue execução contra produtora rural por inércia do credor
Sentença da 20.ª Vara Cível de Goiânia reconhece prescrição de cobrança baseada em cheque; credor foi condenado a pagar custas e honorários.
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Uma produtora rural obteve a extinção de uma execução baseada em cheque após o reconhecimento de que a cobrança permaneceu paralisada por aproximadamente quatro anos por falta de providências do credor. O juiz Fernando Ribeiro de Oliveira, da 20.ª Vara Cível de Goiânia/GO, considerou que a inércia ultrapassou o prazo prescricional aplicável ao título e impediu o prosseguimento da execução.
A sentença, assinada e publicada em 11 de setembro de 2026, foi proferida no processo 0199117-41.2010.8.09.0051. O magistrado acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela defesa e extinguiu o processo com resolução do mérito. Também condenou o credor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Autos ficaram fora do cartório sem providência útil
Segundo a fundamentação, o então advogado do credor retirou os autos físicos do cartório em 26 de maio de 2015. O processo permaneceu fora da serventia por aproximadamente quatro anos, sem devolução ou adoção de providência capaz de impulsionar a execução.
O juiz atribuiu a paralisação à parte que buscava receber o crédito. A distinção foi determinante: não se tratava, conforme a sentença, de atraso provocado pelo funcionamento do Judiciário, mas de inércia imputável ao credor.
Para reconhecer a prescrição intercorrente, o magistrado confrontou esse período com o prazo da pretensão executiva fundada em cheque. O artigo 59 da Lei 7.357/1985 estabelece prazo de seis meses para essa modalidade de cobrança. Na avaliação judicial, a paralisação superou expressivamente o intervalo aplicável.
Prescrição fundamentou o encerramento da execução
A decisão apoiou-se em precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre execuções iniciadas sob o Código de Processo Civil de 1973. Na fundamentação, foi citado o Recurso Especial 2.232.387/AL, da Terceira Turma, que admite a prescrição intercorrente diante da inércia injustificada do credor por período superior ao prazo prescricional do direito material, assegurado o contraditório prévio.
No caso da produtora, a perda da pretensão executiva bastou para encerrar o processo. A sentença aplicou os artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que tratam, respectivamente, do reconhecimento da prescrição com resolução do mérito e da extinção da execução por prescrição intercorrente.
O prazo de seis meses utilizado no julgamento decorre da natureza do título executado. Não constitui prazo geral para cobranças contra produtores rurais, que podem envolver contratos e títulos submetidos a regimes distintos.
Defesa destaca limite à duração das cobranças

A decisão mostra que uma cobrança judicial não pode permanecer aberta indefinidamente, especialmente quando o processo fica parado por falta de providências de quem cobra. Para o produtor rural, isso representa mais segurança jurídica e proteção contra a manutenção de uma dívida em discussão por prazo superior ao permitido pela lei.
A atuação foi do escritório João Domingos Advogados.
Alegações de furto e fraude não foram julgadas
A defesa também sustentou que o cheque havia sido furtado e preenchido ilicitamente por terceiro. Apresentou boletim de ocorrência sobre o furto de um talonário, questionou a existência da obrigação e alegou ausência de relação jurídica que justificasse a cobrança.
Essas alegações receberam tratamento distinto da prescrição. O magistrado entendeu que a apuração de eventual fraude, furto ou falsidade exigiria produção de provas incompatível com os limites da exceção de pré-executividade. Por isso, não examinou essas questões nessa via processual.
Também foram levantadas a nulidade da restauração dos autos, por ausência de citação, e a falta do título executivo no processo. Quanto a esses pontos, o juiz considerou que a prescrição já reconhecida retirava a utilidade de prosseguir na análise.
Honorários foram fixados sem condenação por má-fé
O pedido de punição do credor por litigância de má-fé foi rejeitado. Segundo a sentença, a inércia do antigo advogado não demonstrava, por si só, intenção de obstruir o processo ou prejudicar a parte contrária, nem configurava as condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
A rejeição dessa penalidade não afastou a condenação nas despesas decorrentes da derrota processual. Os honorários foram fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2.º. O valor da causa registrado no documento é de R$ 759.266,73.
Alcance da sentença e recursos cabíveis
A decisão é de primeira instância e admite apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Também são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O reconhecimento da prescrição extingue a execução examinada, sem estabelecer tese vinculante para outras cobranças. A sentença determinou o arquivamento após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências relativas às custas.