Lei fixa prescrição de 5 anos para sanções a notários e registradores
Lei 15.509/2026 fixa em cinco anos o prazo para punir notários e registradores, incluindo os responsáveis por matrículas de imóveis rurais.
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Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 15.509/2026, que acrescenta parágrafo único ao art. 34 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Notários e Registradores) para fixar prazo prescricional de cinco anos para a ação de aplicação de sanções administrativas a notários e registradores. A norma entrou em vigor na data de sua publicação.
A alteração tem origem no PL 3.453/2024, de autoria do Deputado Federal Felipe Carreras (PSB-PE), aprovado em regime de urgência na Câmara dos Deputados. O texto inicial do projeto previa prazo de três anos; a redação sancionada ampliou o período para cinco anos.
Contexto jurídico
O art. 236 da Constituição Federal atribui aos notários e registradores o exercício de serviços públicos por delegação, regulamentado pela Lei 8.935/1994. O art. 32 dessa lei lista as penas disciplinares aplicáveis: repreensão, multa, suspensão por até noventa dias (prorrogável por mais trinta) e perda da delegação.
Até a edição da Lei 15.509/2026, a Lei 8.935/1994 não estabelecia prazo prescricional específico para a instauração e o julgamento do processo administrativo disciplinar previsto no art. 34, que atribui ao juízo corregedor competente a apuração das infrações e a aplicação das penalidades. Essa lacuna gerava insegurança quanto ao termo final para a Administração exercer a pretensão punitiva contra o delegatário.
Nova regra: prazo de cinco anos
O parágrafo único acrescido ao art. 34 estabelece:
“prescreverá em 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato”
A contagem se inicia na data do fato gerador da infração. Para infrações permanentes, o termo inicial é deslocado para o dia em que cessou a permanência da conduta irregular, regra que segue a lógica já aplicada em outros regimes sancionatórios administrativos.
O prazo se refere exclusivamente à pretensão administrativa disciplinar da Lei 8.935/1994. Não alcança a responsabilidade civil do notário ou registrador por danos causados no exercício da função, nem eventual responsabilidade criminal, que seguem regimes prescricionais próprios do Código Civil e do Código Penal.
Impactos práticos
Para a advocacia agrária, a regra interessa diretamente à fiscalização de serventias de registro de imóveis, responsáveis por matrículas, averbações e certidões de imóveis rurais. Irregularidades registrais que afetem cadeia dominial, georreferenciamento ou constituição de garantias rurais (CCB, CPR) passam a ter janela definida para representação administrativa contra o delegatário responsável.
Representações e denúncias contra notários e registradores por fatos ocorridos antes de 22 de setembro de 2021 estão, a partir de agora, sujeitas à arguição de prescrição administrativa, ressalvadas infrações permanentes ainda não cessadas na data da publicação da lei.