Justiça condena produtor a recuperar área degradada na Terra Indígena Marãiwatsédé
Sentença alcança 145,81 hectares e fixa reparação por dano moral coletivo; indenização material dependerá da impossibilidade de recuperação ou do descumprimento injustificado da obrigação.
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A Justiça Federal de Barra do Garças/MT condenou um produtor rural a recuperar 145,81 hectares degradados na Terra Indígena Marãiwatsédé e a pagar indenização por dano moral coletivo.
A ação tratou da manutenção de lavoura de soja em área embargada, com impedimento da regeneração da floresta nativa. O valor da reparação financeira ainda será calculado. A sentença foi assinada em 17 de setembro de 2026 pela juíza federal Danila Gonçalves de Almeida, da Vara Federal Cível e Criminal de Barra do Garças, e publicada em 21 de setembro. A decisão, proferida na Ação Civil Pública 0015028-58.2010.4.01.3600, ainda pode ser revista pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1).
A sentença não foi disponibilizada na fonte oficial.
Lavoura permaneceu após o embargo
O histórico da fiscalização remonta a outubro de 2008. Na ocasião, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) identificou o impedimento da regeneração natural em 1.571,20 hectares da Fazenda Colombo, situada no território indígena. A autarquia embargou a área e aplicou multa de R$ 7,86 milhões. Em março de 2010, nova fiscalização constatou a manutenção do cultivo de soja. O descumprimento do embargo resultou em outra multa, de R$ 1 milhão, e na apreensão de aproximadamente 47 mil sacas do grão.
A defesa sustentou que o produtor não havia realizado o desmatamento original. A magistrada, porém, considerou que a responsabilidade examinada decorria da continuidade da exploração agrícola, que impedia a regeneração da vegetação, inclusive depois da intervenção do órgão ambiental. Registros fotográficos, relatórios de fiscalização, autos de infração e imagens de satélite integraram o conjunto de provas. A responsabilização civil seguiu o regime objetivo previsto no artigo 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981, que dispensa a demonstração de culpa, preservado o vínculo entre a atividade e o dano.
Área já discutida em outro processo foi excluída
A condenação não abrangeu toda a extensão indicada inicialmente pelo Ministério Público Federal (MPF). Dos 1.571,20 hectares discutidos, 1.425,39 já estavam incluídos em outro processo, destinado ao cumprimento de sentença anterior. Para evitar a sobreposição, a juíza extinguiu a ação, sem resolução do mérito, quanto a essa parcela. O exame dos pedidos prosseguiu sobre os 145,81 hectares remanescentes, identificados em nova análise técnica do Ibama.
A delimitação também repercutiu no cálculo da reparação. A estimativa apresentada para a área original, superior a R$ 100 milhões, não foi adotada. A magistrada afastou sua aplicação proporcional ao trecho remanescente, pois o custo da recuperação depende das condições específicas da vegetação e das intervenções necessárias.
Recuperação tem prioridade sobre pagamento
O produtor deverá apresentar um plano de recuperação de área degradada em até 90 dias após o trânsito em julgado. O documento deverá ser elaborado por profissional habilitado e submetido aos órgãos ambiental e indigenista competentes.
Após a aprovação, a execução deverá prosseguir até o reconhecimento da recuperação ambiental. As medidas incluem isolamento da área, recomposição da vegetação, proteção contra fogo e animais e monitoramento. A sentença também proíbe atividades agropecuárias e outras intervenções incompatíveis com a restauração.
A conversão da obrigação em indenização material ficou condicionada à impossibilidade técnica de recuperação, total ou parcial, ou ao descumprimento injustificado das medidas. O montante correspondente será apurado posteriormente, conforme o dano que não puder ser reparado.
Dano moral coletivo depende de liquidação
A indenização por dano moral coletivo foi fixada em 5% do valor econômico necessário à reparação dos 145,81 hectares. A definição da base de cálculo dependerá da liquidação, razão pela qual a condenação ainda não corresponde a uma quantia determinada em reais.
Para reconhecer essa obrigação, a sentença considerou a degradação da floresta amazônica dentro de território destinado ao povo Xavante e a persistência da exploração após o embargo. A reparação foi vinculada à lesão ao patrimônio ambiental coletivo.
Os valores serão destinados ao fundo previsto no artigo 13 da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública. A sentença indicou preferência, quando juridicamente possível, por projetos de recuperação ambiental e proteção territorial em Marãiwatsédé e na região atingida.
Alcance da sentença e possibilidade de recurso
A decisão é de primeira instância e cabe apelação ao TRF1. Também são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prazo para apresentar o plano de recuperação foi expressamente vinculado ao trânsito em julgado.
As multas administrativas aplicadas nas fiscalizações de 2008 e 2010 têm natureza distinta das obrigações impostas nesta ação civil pública. Seus valores não representam o montante da indenização judicial. No processo, o custo da recomposição e a base da reparação coletiva dependem da avaliação específica dos 145,81 hectares abrangidos pela condenação.