IN do Ibama veda uso de fogo e dispensa autorização prévia para controle de invasoras
Instrução Normativa Ibama 14, de 31 de agosto de 2026, publicada no DOU em 2 de setembro, estabelece prazo de 10 dias para comunicação de ações de controle e erradicação de espécies exóticas invasoras de flora.
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O Ibama publicou a Instrução Normativa 14/2026, que dispensa autorização prévia específica do órgão para ações de controle e erradicação de espécies exóticas invasoras de flora em todo o território nacional, executadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado (Art. 3.º e Art. 5.º).
A norma esclarece que não autoriza a supressão de vegetação nativa sujeita a regime autorizativo próprio, nem afasta exigências de licenciamento ambiental, recuperação de áreas degradadas e restauração ecológica aplicáveis ao caso (Art. 1.º, §1.º e §2.º). Também não se aplica a atividades de cultivo agrícola, florestal, ornamental ou paisagístico, ressalvadas as próprias ações de controle e erradicação de invasoras realizadas dentro desses cultivos (Art. 1.º, §3.º). Unidades de conservação federais e áreas sob administração do ICMBio seguem disciplina própria daquele instituto (Art. 3.º, parágrafo único).
Exceção: espécies nativas ameaçadas de extinção
A dispensa de autorização não se aplica quando a intervenção puder comprometer a sobrevivência, regeneração, manutenção ou recuperação de espécies nativas ameaçadas de extinção, assim declaradas pela União ou por Estados. Nesses casos, exige-se autorização prévia do órgão competente, que avalia a adequação da técnica proposta, os riscos e impactos sobre as espécies ameaçadas, as medidas de mitigação previstas e a compatibilidade da intervenção com a conservação da flora, fauna e funga nativa (Art. 6.º e parágrafo único).
Vedação ao uso de fogo
É vedado o uso de fogo como método de controle de espécies exóticas invasoras, ressalvadas as hipóteses de queima prescrita autorizada na forma da legislação específica (Art. 15).
Comunicação obrigatória em até 10 dias
As ações realizadas nos termos da norma deverão ser comunicadas ao Ibama em sistema eletrônico próprio, no prazo de 10 dias corridos contados do início da ação. A comunicação deve conter: identificação do responsável (CPF ou CNPJ) e do responsável técnico, quando exigido; espécie controlada, com nome científico e fonte de identificação; localização georreferenciada ou perímetro da intervenção; método empregado e período de execução; estimativa de volume ou biomassa removida e destinação; registro fotográfico; informação sobre ações de restauração com espécies nativas; e eventuais efeitos não intencionais do manejo (Art. 10, incisos I a VIII).
A comunicação tem natureza exclusivamente informacional e não constitui requisito para a realização das ações, não condicionando sua validade, eficácia ou continuidade (Art. 10, §1.º e §2.º). Ações periódicas ou contínuas em uma mesma área podem ser comunicadas uma única vez, após o primeiro ciclo, com indicação da periodicidade prevista (Art. 10, §5.º). A obrigação de comunicação só passa a ser exigível a partir da disponibilização do sistema eletrônico pelo Ibama, ainda em desenvolvimento (Art. 10, §4.º).
Condições obrigatórias nas ações de controle
A norma impõe, entre outras condições: adoção de procedimentos que previnam danos a espécies nativas, ecossistemas, saúde humana e bem-estar animal; manejo, transporte, armazenamento e destinação adequados do material removido, para evitar reinfestação; observância das normas estaduais, distritais e municipais aplicáveis; e observância da legislação específica sobre uso de defensivos agrícolas, quando houver (Art. 8.º, incisos I a IV).
Em áreas de preservação permanente, a retirada de invasoras deve ser acompanhada, quando cabível, de recomposição ou revegetação com espécies nativas. Em terras indígenas e territórios quilombolas, devem ser observadas as exigências de consulta prévia, livre e informada, de anuência, autorização, manifestação ou ciência dos órgãos competentes e responsáveis legalmente reconhecidos (Art. 8.º, incisos V e VI).
Mata Atlântica e uso de produtos de controle ambiental
Em áreas do Bioma Mata Atlântica, quando a intervenção puder impactar vegetação nativa, devem ser observadas cautelas compatíveis com a proteção da vegetação primária e da vegetação secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, conforme a Lei 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e o Decreto 6.660, de 21 de novembro de 2008 (Art. 7.º).
O uso de produto de controle ambiental (PCA) deve observar a legislação aplicável ao produto: venda e utilização dependem de receituário agronômico quando exigido, além do cumprimento do registro, da bula e das demais normas aplicáveis (Art. 9.º).
Responsabilidades
O responsável pela ação de controle ou erradicação responde pela veracidade das informações prestadas e pela observância da norma. Quando a legislação específica exigir responsável técnico, este também responde, no âmbito de sua atuação, pelas informações e orientações técnicas prestadas (Art. 14).
A Instrução Normativa 14/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, 2 de setembro de 2026 (Art. 17).