STF valida revogação do ICMS Verde em Alagoas

Plenário rejeitou, por unanimidade, a ação do Partido Progressistas e entendeu que a Constituição não obriga os estados a adotar critérios ambientais na repartição do ICMS entre os municípios

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STF valida revogação do ICMS Verde em Alagoas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7918, ajuizada pelo Partido Progressistas contra a lei de Alagoas que revogou o ICMS Verde, critério ambiental de repartição da receita do imposto entre os municípios.

A decisão foi tomada na sessão virtual de 23 de outubro a 3 de novembro de 2026, nos termos do voto do relator, ministro Cristiano Zanin.

O que a lei revogou

A ação questionava o artigo 15, inciso V, alínea “a”, da Lei estadual 9.440/2024, que revogou o inciso VI do § 2.º do artigo 1.º da Lei estadual 5.981/1997. O dispositivo reservava 3% da cota-parte municipal do ICMS a critérios de conservação ambiental, como a gestão ambiental, a conservação da biodiversidade e a proteção dos recursos naturais.

O ICMS Verde havia sido instituído pela Lei estadual 8.234/2020 e vigorou por cerca de dois anos. A própria Lei 9.440/2024 elevou para 13% a parcela do ICMS distribuída igualmente entre os municípios alagoanos.

A tese do partido

O Partido Progressistas sustentou que a revogação, sem medida equivalente, configurava retrocesso socioambiental e violava a autonomia municipal, o pacto federativo, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.

Em petições posteriores, apontou vício no processo legislativo: o Projeto de Lei 1.227/2024 foi votado uma semana após a apresentação, em dezembro de 2024, e sua ementa não mencionava a revogação. O governador de Alagoas, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República defenderam a improcedência. A Assembleia Legislativa deixou de prestar informações.

Processo legislativo sem vício

O relator afastou primeiro a alegação de inconstitucionalidade formal. Segundo o voto, esse vício pressupõe violação de regras constitucionais de iniciativa, competência ou quórum, e nenhuma foi apontada.

A Constituição não exige conteúdo mínimo para a ementa de um projeto, e a cláusula revogatória enumerou expressamente os dispositivos revogados, como determina o artigo 9.º da Lei Complementar 95/1998. A rapidez da tramitação, acrescentou, não gera vício por si só, pois não há prazo mínimo constitucional de deliberação.

Critério ambiental e repartição do ICMS

No mérito, Zanin explicou que o ICMS Verde não é tributo nem aumenta a arrecadação. Trata-se de critério de repartição da cota-parte de 25% que já pertence aos municípios, nos termos do artigo 158, inciso IV, alínea “a”, da Constituição. A carga suportada pelo contribuinte permanece inalterada.

Pelo § 1.º do artigo 158, no mínimo 65% dessa cota são distribuídos na proporção do valor adicionado no território de cada município. Outra parcela, de até 35%, segue o que dispuser lei estadual, com uma única vinculação obrigatória: ao menos dez pontos percentuais devem ter por base indicadores educacionais, conforme a Emenda Constitucional 108/2020.

Para o relator, não há comando equivalente para critério ambiental. Assim, a competência que permitiu ao legislador alagoano instituir o ICMS Verde também o autorizava a suprimi-lo, preservados o piso do valor adicionado e a vinculação educacional.

O voto acrescenta que a Emenda Constitucional 132/2023 inseriu indicador de preservação ambiental na repartição da receita do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), no artigo 158, § 2.º, inciso III, sem alterar a repartição do ICMS. Para o relator, isso confirma que o critério ambiental não foi constitucionalizado para o regime atual do imposto estadual.

Retrocesso ambiental afastado

Zanin reconheceu a função indutora legítima do mecanismo, mas afirmou que dele não decorre direito dos municípios à manutenção do incentivo. A vedação ao retrocesso socioambiental, segundo o voto, pressupõe supressão de níveis essenciais de proteção, com afronta ao núcleo do direito previsto no artigo 225 da Constituição.

O ICMS Verde não institui dever ambiental nem fixa padrão de tutela: recompensa condutas que o ordenamento já exige ou estimula, como a manutenção de unidades de conservação e a adequada destinação de resíduos sólidos.

O relator distinguiu os precedentes invocados pelo partido, como as ADIs 4717 e 5676 e as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 747 e 708. Neles, houve supressão de norma protetiva ou de espaço protegido, ou omissão no cumprimento de dever legal específico.

Na ADI 7918, observou, não se extinguiu unidade de conservação, não se autorizou atividade poluidora antes vedada e não se rebaixaram padrões de licenciamento. A lei alagoana, concluiu, suprimiu “o prêmio pela observância dessas normas, não o dever de observá-las”.

Autonomia municipal e confiança legítima

O relator destacou que a cota de 25% permaneceu intacta e que a elevação da parcela distribuída igualmente entre os municípios é critério mais isonômico. Sobre a confiança legítima, entendeu que cerca de dois anos de vigência não bastam para estabilizar situação jurídica e que não há direito adquirido a regime jurídico em matéria de repartição de receitas.

Afirmou, por fim, que não cabe ao Supremo, sob o pretexto de tutela ambiental, converter preferência de política pública em comando constitucional.

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