CMN publica duas resoluções sobre crédito rural
Além da alteração na prorrogação de dívidas, a norma veda financiamento com recursos direcionados para supressão de vegetação nativa, cria obrigação de identificação da fonte no contrato e redefine o regime jurídico das exigibilidades do crédito rural, com vigência a partir de 1º de julho de 2026
Publicado em
O Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou, em 25 de junho de 2026, duas resoluções que alteram o Manual de Crédito Rural (MCR) e entram em vigor em 1º de julho de 2026. A Resolução CMN nº 5.314/2026 reorganiza a classificação das fontes de recursos do crédito rural, condiciona a prorrogação de dívidas rurais à comprovação de dificuldade temporária pelo mutuário e introduz vedação socioambiental expressa para operações com recursos direcionados e controlados. A Resolução CMN nº 5.315/2026 atualiza as alíquotas do Proagro, cria a possibilidade de vistoria única em sinistros de alta gravidade e impõe requisitos documentais obrigatórios para cada visita realizada ao empreendimento.
As duas normas, assinadas pelo Presidente do Banco Central do Brasil, compõem a base regulatória que antecede o anúncio oficial do próximo Plano Safra, cuja divulgação das condições operacionais e das linhas de financiamento está prevista para os dias seguintes.
Resolução CMN nº 5.314/2026: fontes de recursos e prorrogação de dívidas
A norma altera o Capítulo 6 do MCR e introduz nova taxonomia para as fontes de recursos do crédito rural. A classificação passa a operar em dois eixos distintos: quanto à origem, os recursos são divididos entre direcionados (para os quais existe disposição legal ou regulamentar que determina a aplicação em crédito rural) e livres (provenientes de captações não sujeitas a direcionamento ou de recursos próprios das instituições financeiras). Quanto às condições financeiras aplicáveis, encargos, prazo de reembolso e limite de crédito, os recursos são classificados em controlados (condições fixadas pelo CMN ou por norma de outro órgão regulador) ou não controlados (condições pactuadas livremente entre o beneficiário e a instituição).
A resolução incorpora ao MCR a definição formal de exigibilidades do crédito rural, conceituando-as como os direcionamentos das captações das instituições financeiras que, caso não aplicados em crédito rural, sujeitam a instituição ao pagamento de custo financeiro (MCR 6-5) e à avaliação sobre a instauração de processo administrativo sancionador contra a instituição e seus dirigentes, nos termos do artigo 49 da Lei nº 13.506/2017. A norma não altera os percentuais das exigibilidades vigentes.
No que diz respeito às prorrogações, a Resolução CMN nº 5.314/2026 altera a Seção 6 (Reembolso) do Capítulo 2 do MCR e estabelece que a instituição financeira fica autorizada, por sua conveniência e decisão, a prorrogar a dívida de operação de crédito rural aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento original, condicionado a que o mutuário comprove dificuldade temporária para o reembolso e a que a instituição ateste a necessidade da prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do devedor. A redação é relevante sob o prisma da Súmula 298/STJ, que consagra o direito do mutuário ao alongamento de dívida rural quando preenchidos os requisitos legais, pois a nova disciplina normativa delimita com maior precisão os requisitos que a instituição financeira pode exigir para conceder a prorrogação, sem transformá-la em mera liberalidade do credor.
A norma também veda, nas operações com recursos direcionados e controlados, a concessão de financiamento para empreendimento cujo projeto ou orçamento preveja a supressão de vegetação nativa. Adicionalmente, disciplina a aplicação de recursos captados por Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) em operações com recursos não controlados, e determina que as instituições consignem no instrumento de crédito a fonte utilizada, controlada ou não controlada, registrando, quando aplicável, a denominação do fundo, programa ou linha específica. A obrigação de identificação da fonte no contrato representa novo requisito documental de compliance para instituições financeiras operadoras de crédito rural.
"Fica a instituição financeira autorizada, por sua conveniência e decisão, mediante solicitação do mutuário, a prorrogar a dívida referente à operação de crédito rural, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito [...] e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário."
Resolução CMN nº 5.315/2026: alíquotas e comprovação de perdas no Proagro
A Resolução CMN nº 5.315/2026 atualiza a Tabela 1 de alíquotas do adicional para enquadramento de empreendimentos no Proagro (Seção 10 do Capítulo 12 do MCR), com fundamento nos artigos 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171/1991 e no artigo 4º do Decreto nº 175/1991. As novas alíquotas refletem a reestruturação do programa conduzida ao longo de 2024, que ajustou os valores das indenizações ao perfil de risco do binômio produto-região e reforçou o monitoramento das operações enquadradas. As novas regras aplicam-se exclusivamente aos empreendimentos enquadrados no programa a partir de 1º de julho de 2026; os enquadramentos anteriores permanecem sujeitos às regras vigentes no momento do contrato.
No campo da comprovação de perdas, a norma altera a Seção 4 do Capítulo 12 do MCR e cria a possibilidade de conclusão do relatório de comprovação de perdas com uma única vistoria ao empreendimento, restrita à hipótese de perda parcial com constatação de alta gravidade do evento amparado. Nessa situação, o valor da produção estimada por ocasião da visita única deve ser considerado como receita obtida para efeito de dedução no cálculo de cobertura. As condições para utilização desse rito simplificado são cumulativas, conforme detalhado na norma.
A resolução também impõe novos requisitos documentais obrigatórios para cada visita realizada: o perito ou técnico responsável deverá documentar a situação do empreendimento com pelo menos três fotos coloridas, que devem atender cumulativamente a: (i) resolução e ângulo adequados para retratar os efeitos dos eventos adversos e a amostra colhida para apuração da produção; (ii) pontos de referência do local da lavoura, sendo ao menos uma das fotos com o agricultor ou seu preposto no local; e (iii) uso de tecnologia que ateste a captura das fotos em localização geográfica contida nas coordenadas geodésicas da área enquadrada, ou seja, geolocalização obrigatória das imagens.