Vara Federal reconhece tempestividade de pedido pecuário e suspende exigibilidade de dívida
Decisão da Vara Federal de Itumbiara/GO, no processo 1000403-25.2026.4.01.3508, reconhece tempestividade de pedido de alongamento de crédito rural e dá 30 dias para a Caixa analisar o mérito
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A Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO determinou a suspensão da exigibilidade de uma dívida rural superior a R$ 1,8 milhão contraída por um produtor rural junto à Caixa Econômica Federal, no processo 1000403-25.2026.4.01.3508. A decisão, do Juiz Federal Francisco Vieira Neto, acolheu embargos de declaração opostos pelo produtor contra decisão anterior que havia negado a tutela de urgência.
Erro na aplicação da regra do MCR
A decisão embargada havia considerado intempestivo o requerimento administrativo de prorrogação por aplicar o item 3.2.15 do Manual de Crédito Rural (MCR), regra que exige a solicitação de alongamento até 15 dias antes do vencimento, dispositivo aplicável ao custeio agrícola.
O caso, contudo, envolve operação de custeio pecuário contratada pelo Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), regida pelos itens 2.6.12, alínea “e”, e 2.6.13 do MCR, que permitem a apresentação do pedido até a própria data de vencimento da obrigação. O entendimento foi amparado no STJ, REsp n. 2.198.372/MG, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 3/11/2025.
Histórico do financiamento
A Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH) nº 2071271/0015/2023 foi formalizada em 21/07/2023, com vencimento original em 07/07/2025. Um aditivo prorrogou o vencimento para 07/01/2026, na modalidade obrigatória do Pronamp (MCR 6.2, item 8.1 c/c item 3.2).
Na própria data de vencimento, o produtor apresentou novo requerimento de alongamento, alegando dificuldades climáticas, queda no preço da arroba bovina e comprometimento do fluxo de caixa da atividade pecuária.
Súmula 298/STJ e requisitos do MCR
“embora o alongamento das dívidas oriundas de crédito rural constitua direito do mutuário, conforme consolidado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, sua concessão depende do preenchimento dos requisitos previstos na legislação e na regulamentação aplicável, notadamente aqueles constantes do Manual de Crédito Rural” (decisão, Id 2267123695)
O magistrado citou os motivadores previstos no MCR (Capítulo 2, Seção 6, item 4) para a prorrogação: dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safra por fatores adversos, ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das atividades produtivas e dificuldades de fluxo de caixa decorrentes de perdas climáticas acumuladas (Res. CMN 4.883, art. 1º; Res. CMN 5.229, art. 5º). Foram citados também os precedentes do TRF1 nos Agravos de Instrumento 1026491-85.2025.4.01.0000 e 1037032-17.2024.4.01.0000.
Para o advogado Dr. Diêgo Vilela, do escritório Diêgo Vilela Sociedade Advogados, que destacou:
A legislação e o Manual de Crédito Rural estabelecem regras próprias para cada modalidade de financiamento. Quando essas regras não são corretamente aplicadas, o produtor pode ser privado do direito de ter seu pedido efetivamente analisado. A decisão garante justamente que a Caixa examine o mérito da solicitação antes de adotar medidas de cobrança.
Segundo os advogados Dr. Glecides Evaristo e Dr. Vitor Santos, destacaram:
O produtor não pediu o perdão da dívida. O que se busca é que o banco cumpra sua obrigação de avaliar, de forma técnica e fundamentada, se estão presentes os requisitos para a prorrogação do financiamento. Até que isso aconteça, a suspensão da cobrança evita prejuízos que poderiam comprometer a atividade produtiva.
Impactos práticos
A manifestação técnica preliminar da Caixa não analisou o mérito do pedido, por não localizar nos sistemas do banco requerimento de segunda prorrogação para apreciação, conforme a Resolução CMN 5.229/2025 (item 5.6) e o MCR 2.6-CO 447 (item 3.3.3). Para subsidiar o pedido, o produtor apresentou laudos técnicos de engenheiro agrônomo sobre fluxo de caixa e restrições operacionais, com contrato formalizado em 14/01/2026.
O juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade do débito por 30 dias, prazo em que a Caixa deve apresentar manifestação técnica meritória sobre o pedido de prorrogação. Determinou ainda a exclusão do nome do produtor de cadastros restritivos de crédito, ou a abstenção de inclusão, no prazo de 15 dias. Após a apresentação da documentação técnica pela instituição financeira, o produtor terá 15 dias para se manifestar, e os autos serão concluídos para reavaliação da tutela, mantido o caráter de urgência do feito.