Justiça do Paraná suspende exigibilidade de 18 contratos de crédito rural do Banco do Brasil</p><p>
Decisão da 2ª Vara Cível de Guarapuava (PR), no processo nº 0011276-06.2026.8.16.0031, aplicou a Súmula 298/STJ e reconheceu direito de produtor rural ao alongamento de cédulas junto à instituição financeira
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A Justiça do Paraná deferiu pedido de tutela de urgência no processo nº 0011276-06.2026.8.16.0031, formulado por produtor rural do município de Guarapuava e determinou a suspensão da exigibilidade de 18 contratos de crédito rural mantidos junto ao Banco do Brasil S/A. A decisão, proferida em 27 de junho de 2026 pela juíza Carolina Valiati da Rosa, também determinou que a instituição financeira se abstenha de promover a inclusão do nome do produtor em cadastros de restrição ao crédito.
Contexto jurídico
O produtor ajuizou ação de alongamento de dívida rural após sustentar que buscou administrativamente a prorrogação dos contratos junto ao banco, com pedido encaminhado em 28 de março de 2025 e reiterado em 8 de abril de 2025, instruído com laudo de frustração de safra e laudo de capacidade de pagamento. Segundo a inicial, a instituição financeira permaneceu inerte diante das solicitações.
A magistrada fundamentou a decisão no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano para a concessão de tutela de urgência. A decisão destacou que os títulos, ainda que parcialmente denominados como cédulas de crédito bancário, fazem menção expressa ao Manual de Crédito Rural (MCR) e se destinam ao custeio de lavoura de soja, o que revela sua natureza rural material.
Aplicação da Súmula 298 e do Manual de Crédito Rural
A decisão aplicou diretamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.” (Súmula 298/STJ)
A magistrada também citou os requisitos previstos nas Resoluções CMN 4.883 e 4.905, ambas em seu artigo 1º, que autorizam a instituição financeira a prorrogar a dívida rural aos mesmos encargos pactuados quando o mutuário comprova dificuldade temporária de reembolso decorrente de frustração de safra, dificuldade de comercialização dos produtos ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Como reforço jurisprudencial, a decisão citou precedente do TJPR (6ª Câmara Cível, processo nº 0000644-76.2022.8.16.0057, relatora desembargadora Lilian Romero), que fixou a tese de que o direito ao alongamento está condicionado ao cumprimento de requisitos legais, entre eles a anterioridade do pedido formal de prorrogação em relação ao vencimento da dívida.
Laudo técnico e prova da frustração de safra
A decisão considerou como elemento de convicção o laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, que apontou prejuízo acumulado superior a R$ 1.539.676,56 decorrente de frustração de safra e da alta nos custos de produção frente à queda no preço de comercialização dos grãos. A magistrada destacou que, embora produzido de forma unilateral, o documento reúne dados objetivos aptos a conferir verossimilhança às alegações na fase de cognição sumária.
A atuação foi realizada pelo advogado Dr. Carlos Henrique, do escritório CH Advogados, que destacou o seguinte:
Garantimos a suspensão da exigibilidade de 18 contratos de crédito rural, superando a inércia do banco diante do pedido administrativo. O produtor segue trabalhando enquanto reestrutura suas dívidas. Não é calote! É fôlego e prazo justo para pagar em dia.
Impactos práticos
Na prática, a decisão suspende a exigibilidade das 18 cédulas relacionadas ao processo e impede a inscrição do nome do produtor em órgãos de proteção ao crédito até o julgamento do mérito. A magistrada consignou que a medida é reversível, podendo a dívida ser integralmente exigida em caso de improcedência da ação, inclusive com o restabelecimento dos encargos suspensos.
A decisão dispensou a audiência de conciliação, com base no artigo 139, incisos II e V, do CPC e no Enunciado 35 do Fonavid/Enfam, sob o fundamento de que a instituição financeira ré não tem histórico de adesão à autocomposição em processos da comarca. O Banco do Brasil S/A deverá ser citado por meio eletrônico, nos termos do artigo 246 do CPC, para apresentar defesa no prazo legal.