JEF concede aposentadoria por incapacidade permanente a produtora rural de 52 anos
Sentença da 2ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas (MG) reconhece aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25% a segurada especial rural, no processo nº 6001455-43.2025.4.06.3806
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A Justiça Federal de Minas Gerais determinou a implantação, em até 30 dias, de aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25% a uma produtora rural de 52 anos, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 5 mil, em caso de descumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi proferida pelo juiz federal William Matheus Fogaça de Moraes, da 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas, no processo nº 6001455-43.2025.4.06.3806/MG.
Requisitos legais e laudo pericial
Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a Lei nº 8.213/1991 exige, nos termos dos artigos 25, inciso I, 42 e 59, a comprovação cumulativa de três requisitos: qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), carência de 12 meses, dispensada nas hipóteses do artigo 26, e incapacidade laborativa. O artigo 45 da mesma lei assegura acréscimo de 25% ao segurado que necessita de assistência permanente de terceiros.
O laudo pericial judicial atestou que a autora, produtora rural, apresenta espondiloartrose lombossacra, gonartrose primária bilateral, coxartrose primária bilateral, dor crônica intratável, trombose venosa profunda, embolia pulmonar bilateral e obesidade mórbida, com incapacidade total e permanente desde 3 de julho de 2024.
Segundo laudo complementar, a autora depende integralmente de terceiros para atividades básicas de vida diária, banho, vestir-se e locomoção, em razão de dor intensa e risco de queda. O magistrado enquadrou o quadro no item 9 do Anexo I do Decreto nº 3.048/99, que disciplina as hipóteses de grande invalidez para fins do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
Prova documental da atividade rural
A qualidade de segurada especial foi comprovada por meio de registro de imóvel, declarações de Imposto Territorial Rural (ITR), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), além de inscrição estadual de produtora rural.
O juízo também considerou o histórico previdenciário: a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 3 de julho e 29 de dezembro de 2024, período que, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei 8.213/91, garantiu a manutenção da qualidade de segurada até a data fixada pelo perito para o início da incapacidade permanente.
A atuação foi realizada pela advogada Dra. Márcia Cristiane do escritório Márcia Cristiane Pereira Advocacia, destacou:
A cliente é pequena produtora rural de 52 anos mas tem todas as documentações em nome do marido e nada em nome dela. Várias tentativas de auxilio-doença sem provar a qualidade de segurada especial (assim com a perspectiva de gênero) consegui além da Aposentadoria por Invalidez o acréscimo de 25% devido a necessidade de acompanhamento do marido para os atos do dia a dia.
Tutela de urgência e multa por descumprimento
Ao antecipar os efeitos da tutela, o juízo reconheceu a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, decorrente da natureza alimentar do benefício. O INSS foi determinado a implantar o pagamento em até 30 dias e a informar a respectiva Renda Mensal Inicial (RMI) nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 5 mil.
Presentes os requisitos legais, quanto ao fumus boni iuris (verossimilhança das alegações), valendo-se da fundamentação do presente julgado e, quanto ao periculum in mora (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA.
O benefício por incapacidade permanente foi fixado com Data de Início do Benefício (DIB) em 3 de julho de 2024, com pagamento de valores retroativos até a Data de Início do Pagamento (DIP), compensados eventuais benefícios já recebidos no período. A correção monetária seguirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros moratórios simples de 2% ao ano, nos termos do artigo 3º, §1º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, com redação da Emenda Constitucional nº 136/2025. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, e os honorários periciais ficaram a cargo do INSS.