Justiça do TO suspende leilão de propriedade rural dada em garantia ao Sicoob
Decisão da 1ª Vara Cível de Guaraí/TO, do juiz Océlio Nobre da Silva no processo nº 0001243-29.2026.8.27.2721, reconhece impenhorabilidade de pequena propriedade rural mesmo dada em garantia fiduciária
Publicado em
A 1ª Vara Cível de Guaraí, no Tocantins, concedeu tutela de urgência que suspende a consolidação de propriedade fiduciária e a expropriação extrajudicial de um imóvel rural de 38,72 hectares oferecido em garantia à Cooperativa de Crédito Sicoob Unicentro BR. A decisão, proferida pelo juiz Océlio Nobre da Silva em 19 de junho de 2026 nos autos do processo nº 0001243-29.2026.8.27.2721/TO, reconheceu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural mesmo diante de garantia fiduciária formalizada em cédula de crédito bancário.
O produtor rural ajuizou ação declaratória de nulidade de garantia fiduciária cumulada com revisional de encargos financeiros contra a cooperativa, questionando a Cédula de Crédito Bancário nº 2930620, no valor de R$ 306.675,49, emitida para renegociação de dívida rural anterior, com vencimento em 26 de janeiro de 2026. Para garantir a operação, foi exigida a alienação fiduciária do imóvel matriculado sob o nº 6 no Cartório de Registro de Imóveis de Colmeia/TO.
Fundamentação jurídica
A decisão aplicou o artigo 8º, inciso II, da Lei nº 13.986/2020, que veda a afetação de pequena propriedade rural em garantias fiduciárias. O juízo também invocou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia de cédula de crédito.
Para aferir o enquadramento como pequena propriedade, o juízo considerou o módulo fiscal de 80 hectares fixado para o Município de Goianorte/TO, onde está localizado o imóvel. Como a pequena propriedade rural corresponde a até quatro módulos fiscais, no caso, até 320 hectares, os 38,72 hectares dados em garantia ficaram significativamente abaixo do teto legal.
A decisão destacou que notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas, comprovantes de comercialização de soja, ficha cadastral de produtor rural e extratos financeiros juntados aos autos demonstraram o exercício de atividade agrícola produtiva no imóvel, caracterizando a terra como fonte de subsistência familiar.
Requisitos da tutela de urgência
Ao analisar o pedido liminar, o juízo aplicou o artigo 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a tutela de urgência à demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano. Segundo a decisão, a probabilidade do direito decorre da própria vedação legal à afetação da pequena propriedade rural, enquanto o perigo de dano está na possibilidade de consolidação da propriedade fiduciária e realização de leilão extrajudicial antes do julgamento de mérito.
Para o advogado responsável pelo caso, Dr. Leandro Marmo, CEO da banca João Domingos Advogados:
Essa decisão de tutela de urgência é essencial para garantir a sobrevivência e a dignidade do pequeno produtor rural durante todo o processo. O reconhecimento de que a pequena propriedade familiar é impenhorável, mesmo quando dada em garantia, protege o sustento de milhares de famílias que dependem exclusivamente da terra para viver, evitando que percam seu único meio de trabalho por abusos contratuais enquanto a Justiça analisa o mérito da causa.
Impactos práticos
Com a decisão, a cooperativa fica impedida de dar prosseguimento a qualquer ato de consolidação da propriedade fiduciária ou de expropriação extrajudicial do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. O juízo determinou ainda ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Colmeia/TO para averbação da existência da ação e da ordem de suspensão na matrícula do imóvel.
A audiência de conciliação foi postergada diante da manifestação de desinteresse do autor na composição consensual. A cooperativa ré foi citada eletronicamente para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, enquanto o produtor rural deve manter o recolhimento das parcelas das custas processuais sob pena de revogação do parcelamento deferido.