Vara de Ribeirão Cascalheira/MT suspende exigibilidade de CCB e mantém posse de maquinário através de ação revisional

Decisão da Vara Única de Ribeirão Cascalheira aplicou a Súmula 298 do STJ e reconheceu direito ao alongamento de Cédula de Crédito Bancário diante de frustração de safra comprovada por laudo agronômico

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Vara de Ribeirão Cascalheira/MT suspende exigibilidade de CCB e mantém posse de maquinário através de ação revisional

A Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira (MT) deferiu parcialmente tutela de urgência em Ação Revisional de Contrato de Crédito Rural no processo nº 1000346-97.2026.8.11.0079, movida por produtor rural do Vale do Araguaia contra o Banco DLL Brasil S.A. A decisão, proferida pela juíza substituta Laís Baptista Trindade em 26 de junho de 2026, suspendeu a exigibilidade de Cédula de Crédito Bancário, contratada para aquisição de pulverizador agrícola e proibiu a retomada do bem pela instituição financeira.

O produtor sustentou que aditivo contratual concentrou o débito em parcela única e que o banco se recusou a proceder ao alongamento compulsório da dívida previsto no Manual de Crédito Rural (MCR), apesar da frustração de safra decorrente de severa estiagem na região.

 

Fundamentação: Súmula 298 e item 2.6.4 do MCR

A magistrada fundamentou a decisão no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano. A probabilidade do direito foi ancorada na natureza rural do crédito e na interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 298, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.

Laudo agronômico juntado aos autos atestou perda produtiva de 71% por fatores climáticos, elemento que a decisão considerou suficiente, em cognição sumária, para preencher os requisitos de reprogramação do fluxo de pagamentos previstos no item 2.6.4 do MCR.

 

Essencialidade do bem e precedente da própria 5ª Câmara

O perigo de dano foi caracterizado pela indispensabilidade do pulverizador Massey Ferguson MF 8225 para a condução da safra 2025/2026, então em pleno desenvolvimento. A decisão registrou que a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao analisar situação fática idêntica envolvendo o mesmo autor, já havia reconhecido a indispensabilidade de seus instrumentos de trabalho para o preparo do solo e condução da lavoura.

A juíza também deferiu a gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do CPC, diante da comprovação de prejuízo líquido de R$ 985.950,63 no último ano-calendário, passivo superior a R$ 6,5 milhões frente a ativo total de R$ 108.232,24, e utilização de 98% do limite de cheque especial na principal conta movimentada.

“O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei” — Súmula 298, Superior Tribunal de Justiça.

 

A atuação foi realizada pela advogada Dra. Nátaly G. Bombonatti, do escritório Bombonatti Advocacia Rural, que destacou:

Em dias em que o alongamento do crédito rural se vê ameaçado, outros institutos seguem garantindo a defesa do produtor e a continuidade da atividade agrícola. Quando os encargos contratuais estão sob discussão judicial, medidas urgentes podem suspender restrições de crédito e proteger maquinário essencial à safra, enquanto a revisão tramita. Conhecer todas as ferramentas do direito agrário é o que protege o produtor na hora certa.”

 

Dispositivo e providências determinadas

A decisão proibiu o réu de promover atos de consolidação da propriedade fiduciária ou remoção forçada do pulverizador, mantendo o autor na posse do bem como fiel depositário, sob multa diária de R$ 5.000,00, limitada a 30 dias. Determinou ainda a suspensão de inscrições do nome do autor em cadastros restritivos (SERASA, SPC e SCR) vinculadas à CCB nº 708101, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 20 dias.

O banco réu foi intimado a exibir, no prazo da contestação, cópia integral do contrato original, memória de cálculo do Custo Efetivo Total (CET) e extrato de evolução do débito, nos termos do art. 396 do CPC e da jurisprudência do STJ fixada no Tema 411. Os autos foram remetidos ao CEJUSC Virtual Estadual para agendamento de audiência de conciliação, a ser realizada via Microsoft Teams, com citação do réu a ocorrer com antecedência mínima de 20 dias da solenidade.

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