Justiça de Sergipe veda negativação de produtor rural em ação de crédito rural

Decisão da Comarca de Itabaianinha/SE aplica a Súmula 298 do STJ para barrar atos de cobrança e negativação, mas indefere o pedido de readequação dos vencimentos por 20 anos com carência de 3 anos

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Justiça de Sergipe veda negativação de produtor rural em ação de crédito rural

A Justiça de Sergipe deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida por produtor rural que busca a prorrogação compulsória de contratos de crédito rural firmados com o Banco do Brasil S.A. A decisão, proferida em 24 de junho de 2026 no processo nº 0001262-96.2026.8.25.0035, pela juíza Marcia Maria Luviseti, na Comarca de Itabaianinha, reconheceu a probabilidade do direito à inoponibilidade da mora, mas não autorizou, neste momento, a suspensão integral da exigibilidade dos contratos.

O autor, produtor de pecuária leiteira e de corte e cultivo de milho, alegou frustração de safra no ciclo 2024/2025 em razão de estiagem, com perda momentânea de capacidade de pagamento. Instruiu o pedido com requerimento administrativo prévio à instituição financeira, recusado pelo banco conforme notificações extrajudiciais de 19/03/2026 e 31/03/2026.

Fundamento jurídico e requisitos do MCR 2.6.4

O pedido tem amparo no artigo 4º da Lei nº 4.829/1965, no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) e na Súmula 298 do STJ, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, não mera faculdade da instituição financeira. A decisão destaca, contudo, que se trata de direito condicionado à comprovação cumulativa de frustração de safra ou fator adverso alheio à vontade do produtor, incapacidade momentânea de pagamento e capacidade futura de adimplemento.

A magistrada apontou três obstáculos ao deferimento integral: o laudo técnico que ampara o pedido é parecer unilateral, ainda não submetido a perícia judicial; os decretos de emergência climática juntados referem-se a município vizinho (Tobias Barreto/SE), e não a Itabaianinha, onde está o imóvel; e os números de redução de receita apresentados demandam aferição técnica quanto à efetiva subsunção às alíneas do item 2.6.4 do MCR.

"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei" (Súmula 298, STJ).

Medidas deferidas e indeferidas

A juíza determinou que o Banco do Brasil se abstenha de inscrever o nome do produtor em cadastros restritivos (SERASA, SPC) e em cartório de protesto, e promova a baixa de eventual inscrição já efetivada, exclusivamente quanto aos contratos de crédito rural objeto da ação. Também determinou a abstenção de atos de cobrança judicial e de constrição dos bens dados em garantia, mantendo-os na posse do produtor. Fixou multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento.

Foram indeferidos, neste momento, os pedidos de suspensão da exigibilidade da totalidade dos contratos e de readequação dos vencimentos nos moldes pleiteados, prazo de 20 anos e carência de 3 anos, por se confundirem com o mérito e dependerem de cognição exauriente. O pedido de tramitação em segredo de justiça também foi indeferido, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do artigo 189 do CPC.

A atuação foi realizada pelo advogado Dr. Carlos Henrique, do escritório CH Advogados, que destacou:

Nesta atuação, reforçamos a proteção legal ao produtor que teve a safra destruída pela estiagem. Impedimos a negativação e a retomada dos bens, garantindo que ele continue produzindo. Não é calote! É fôlego e prazo justo para pagar em dia, e o Judiciário reconhece esse direito.

Próximos passos processuais

A decisão deferiu parcialmente o pedido de exibição de documentos, determinando que o banco apresente, com a contestação, cópia dos contratos e demonstrativos de débito, indeferida a exibição genérica da movimentação dos últimos dez anos. Foi designada audiência de conciliação para o dia 05/08/2026, às 8h30, de forma presencial.

A parte autora deverá ainda emendar a inicial no prazo de 15 dias para adequar o valor da causa ao conteúdo econômico da pretensão, nos termos do artigo 292, II e § 3º, do CPC.


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