TJSC garante alongamento de crédito rural a produtor atingido por estiagem
Sentença da Vara Estadual de Direito Bancário de SC, proferida no processo nº 5139281-89.2025.8.24.0930, reconhece direito subjetivo do produtor ao alongamento e condena o banco às custas e honorários
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A Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina julgou procedente, em 23 de junho de 2026, ação proposta por produtor rural contra o Banco do Brasil S.A., no processo nº 5139281-89.2025.8.24.0930, reconhecendo o direito ao alongamento da dívida oriúnda da Cédula Rural Pignoratícia. O Juiz Douglas Braida de Moraes confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, suspendeu a exigibilidade do débito e vedou a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos enquanto não concluída a reprogramação da operação. O banco foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo produtor, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O produtor, pequeno agricultor catarinense, narrou nos autos ter sofrido redução significativa de capacidade financeira em razão de estiagem, pragas agrícolas, elevação dos custos de produção e queda nos preços de comercialização, fatores que inviabilizaram o adimplemento regular da obrigação. Demonstrou ainda ter formulado pedido administrativo de prorrogação antes do ajuizamento da demanda, sem resposta eficaz da instituição financeira, circunstância que o Juízo considerou suficiente para caracterizar a pretensão resistida e rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo banco.
Direito ao alongamento como norma imperativa
O fundamento central da sentença é a natureza cogente do direito à prorrogação do crédito rural. O Juiz Douglas Braida de Moraes assentou que, presentes os requisitos legais e regulamentares, o alongamento da dívida rural não constitui faculdade da instituição financeira, tampouco benefício automático, é direito subjetivo do devedor. O entendimento ampara-se no enunciado n. 298 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:
“O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” (Súmula 298/STJ)
A sentença esclareceu ainda que a natureza rural do crédito ou da aplicação dos recursos é suficiente para a incidência do instituto, independentemente da utilização de linhas de crédito específicas, rejeitando expressamente o argumento defensivo do Banco do Brasil nesse ponto.
Requisitos do Manual de Crédito Rural aplicados ao caso
Para o reconhecimento do direito, o Juízo verificou o preenchimento dos requisitos previstos nos itens 2.6.4 e 4-A do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, que autorizam a prorrogação quando o mutuário comprova dificuldade temporária de reembolso decorrente de: dificuldade de comercialização dos produtos; frustração de safras por fatores adversos; ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; ou dificuldades no fluxo de caixa causadas por perdas acumuladas em safras anteriores, nos termos das Resoluções CMN n. 4.883, 4.905 e 5.229.
A prova documental produzida nos autos evidenciou perda significativa da produção agrícola por estiagem e pragas, elevação dos custos de insumos, redução da rentabilidade e prejuízos na exploração da suinocultura, circunstâncias que o Juízo considerou aptas a caracterizar a dificuldade temporária de reembolso exigida pela norma regulamentar.
O requerimento administrativo prévio ao ajuizamento foi expressamente reconhecido como satisfeito. A sentença sublinhou que tal exigência é condição necessária ao exercício do direito, por ser incompatível com a boa-fé objetiva a provocação judicial sem notificação prévia à instituição financeira.
Argumento do banco sobre capacidade futura de pagamento afastado
O Banco do Brasil sustentou, em contestação, a ausência de demonstração da capacidade futura de pagamento pelo produtor. O Juízo rejeitou a tese: a ausência dessa demonstração, por si só, não afasta o direito ao alongamento quando evidenciada situação extraordinária que comprometeu temporariamente a capacidade financeira do mutuário. A análise da capacidade de pagamento é etapa inerente ao procedimento de renegociação a ser conduzido pela própria instituição financeira, com observância dos parâmetros normativos aplicáveis, não constitui condição de admissibilidade do direito.
A sentença afastou também a tese de que reprogramação anterior do contrato impediria nova renegociação, fixando que o histórico de reestruturação não obsta nova prorrogação desde que persistam os pressupostos autorizadores.
A atuação foi realizada pelo advogado Dr. Tobias, do escritório Moresco Todeschini Advogados, que destacou:
O ponto central deste caso foi demonstrar que o direito ao alongamento não é uma concessão do banco, é uma norma imperativa. Uma vez comprovados os fatores extraordinários que afetaram o produtor, como estiagem e queda de preços, o banco simplesmente não tinha como negar. Conhecer esse mecanismo e utilizá-lo no momento certo é o que protege o patrimônio e a continuidade da atividade rural do nosso cliente.
O advogado Dr. Tomás, do escritório Moresco Todeschini Advogados, também atuou no caso e destacou:
O que me chama atenção nessa decisão é o impacto prático imediato: enquanto a renegociação acontece, o produtor está protegido, sem cobrança, sem negativação, com espaço para respirar e reorganizar o negócio. É exatamente isso que o Direito do Agronegócio bem aplicado deve fazer: garantir que quem produz tenha condições reais de continuar produzindo, mesmo nos momentos mais difíceis.
Dispositivo e obrigações impostas ao banco
O Juiz Douglas Braida de Moraes julgou procedentes os pedidos e determinou ao Banco do Brasil: reconhecer o direito da parte autora ao alongamento da dívida objeto da Cédula Rural Pignoratícia, promover a análise e reprogramação da operação de crédito com observância dos critérios do Manual de Crédito Rural, especialmente quanto à capacidade de pagamento do mutuário e à fixação das novas condições de amortização; e manter a suspensão da exigibilidade da dívida e a vedação de inscrição do nome do produtor em cadastros restritivos até a efetiva conclusão do procedimento de renegociação.
O banco deverá conduzir a reprogramação observando os parâmetros normativos do Conselho Monetário Nacional e a realidade econômica do empreendimento, sem que lhe seja lícito substituir a avaliação técnica obrigatória pela recusa genérica ao pedido.