Vara Cível impede busca e apreensão de colheitadeiras e suspende cobrança de dívida rural milionária

Decisão da Vara Cível de Barracão/PR, no processo nº 0001189-25.2026.8.16.0052, reconhece direito ao alongamento de dívida de crédito rural com base na Lei 9.138/95 e na Súmula 298 do STJ

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Vara Cível impede busca e apreensão de colheitadeiras e suspende cobrança de dívida rural milionária

O Juízo da Vara Cível de Barracão, no Paraná, deferiu tutela de urgência no processo nº 0001189-25.2026.8.16.0052, em ação de alongamento e prorrogação de dívida rural ajuizada por produtor rural em face do Banco CNH Industrial Capital S.A. A decisão suspende a exigibilidade de duas Cédulas de Crédito Bancário vinculadas a operações FINAME, cujo saldo devedor soma aproximadamente R$ 2,08 milhões.

O produtor busca a reestruturação de financiamentos contraídos para aquisição de colheitadeiras, alegando frustração de safra causada por eventos climáticos extremos: geada na safra de trigo de 2025 e estiagem na safra de soja 2025/2026.

Fundamentação jurídica

O magistrado enquadrou o pedido no regime da Lei 9.138/1995, que disciplina o alongamento de dívidas originárias de crédito rural. Segundo a decisão, o artigo 5º da lei autoriza as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural a proceder ao alongamento, mas esse dispositivo não configura mera faculdade do credor.

A decisão também invoca o artigo 4º da Lei 8.171/1991, o item 9 da seção 6 do capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR 2-6) e a Súmula 298 do STJ, que fixa a natureza de direito subjetivo do devedor à prorrogação, quando comprovados os requisitos legais.

Requisitos da tutela de urgência

Para a concessão da liminar, o juízo analisou os dois requisitos do artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano. Quanto ao fumus boni iuris, a decisão considerou como prova a Súmula 298/STJ, o Decreto Estadual nº 10.047/2025 (que reconhece situação de emergência por estiagem no Paraná) e laudo técnico agronômico subscrito por profissional habilitado, que estima o prejuízo total em R$ 2.586.870,00.

O juízo também considerou o pedido administrativo de prorrogação formulado pelo produtor antes do vencimento da obrigação, comprovado por atas notariais e por protocolo de atendimento junto ao banco réu, elemento tratado na decisão como reforço da probabilidade do direito.

“O alongamento da dívida agrícola prevista na Lei 9.138/95 é norma de caráter protetivo e de incentivo, e, dessa forma, consubstancia direito subjetivo do devedor, e não mera faculdade das instituições financeiras.”

Dr. Leonardo Tafarel Carboni e Dr. Silvan ZimermannDr. Leonardo Tafarel Carboni e Dr. Silvan Zimermann
A decisão merece destaque pela fundamentação técnica e pela adequada sensibilidade à realidade do produtor rural. Ao reconhecer a probabilidade do direito e preservar os bens indispensáveis à atividade produtiva, o Juízo assegura efetividade ao regime jurídico do crédito rural. Trata-se de providência equilibrada, que protege a continuidade da produção sem afastar a necessária análise do mérito.
Dr. Leonardo Tafarel Carboni e Dr. Silvan ZimermannCarboni, Ferrazzo e Zimermann

A atuação foi do escritório Carboni, Ferrazzo e Zimermann.

Impactos práticos

A decisão determina que o Banco CNH Industrial Capital S.A. conceda, no prazo de 10 dias, a prorrogação da dívida rural referente às Cédulas de Crédito Bancário (CCB) juízo também veda a inclusão do nome do produtor em cadastros de proteção ao crédito e proíbe medidas de busca e apreensão, consolidação de propriedade fiduciária ou alienação das colheitadeiras financiadas.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 1.000,00 por novo registro do débito, com teto inicial de R$ 10.000,00 para a multa cominatória. Foram oficiados o SCPC e o Serasa para que se abstenham de novas inscrições relativas às cédulas discutidas no processo.

O processo segue agora para citação do réu e agendamento de audiência de conciliação no CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, nos termos do artigo 334 do CPC.

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