Juíza suspende dívida rural de R$ 1,5 milhão e impede consolidação de fazenda em garantia

Decisão da 1ª Vara Cível de Patrocínio/MG (processo nº 1002298-15.2026.8.13.0481) aplica Súmula 298/STJ e item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural em favor de produtor de soja

Publicado em

Juíza suspende dívida rural de R$ 1,5 milhão e impede consolidação de fazenda em garantia

A 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio (MG) deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de uma Cédula de Crédito Bancário de R$ 1.500.000,00 e impedir a consolidação da propriedade fiduciária de imóvel rural dado em garantia da operação. A decisão foi proferida em 2 de julho de 2026 pela juíza Maria Tereza Horbatiuk Hypolito, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 1002298-15.2026.8.13.0481, em ação revisional cumulada com declaratória de prorrogação de dívida movida por produtor rural em face da SICOOB COOPACREDI.

Frustração de safra e tentativa de alongamento administrativo

Segundo a petição inicial, a CCB destinava-se ao custeio da cultura de soja na safra 2025/2026, desenvolvida na Fazenda Enseada. O produtor alegou perda aproximada de 50% da produtividade, decorrente de plantio tardio, déficit hídrico no início do ciclo e excesso de chuvas durante a colheita.

Antes do vencimento da operação, o autor buscou administrativamente o alongamento da dívida, instruindo o pedido com laudos técnicos que indicariam a incapacidade temporária de adimplemento. Segundo a narrativa, a instituição financeira recusou a prorrogação e condicionou eventual renegociação à quitação de débito de cartão de crédito, obrigação estranha à operação de crédito rural, fato que o autor sustenta estar comprovado por Ata Notarial juntada aos autos.

Fundamentação: Súmula 298/STJ e MCR 2.6.4

A magistrada fundamentou a concessão da tutela de urgência no artigo 300 do CPC, que exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano. Segundo a decisão, a probabilidade do direito decorre da natureza da operação e dos laudos técnicos apresentados, que indicam quebra de produtividade por eventos climáticos extraordinários.

A decisão registrou que a jurisprudência consolidada na Súmula 298 do STJ, somada ao item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, reconhece que, comprovada a incapacidade temporária de pagamento por frustração de safra, o alongamento da dívida não constitui liberalidade da instituição financeira, mas providência assegurada ao mutuário que preencha os requisitos legais. A magistrada também consignou que a alegação de condicionamento da renegociação à quitação de débito estranho ao crédito rural encontra respaldo, em juízo de delibação, na Ata Notarial juntada aos autos.

Risco à propriedade e à continuidade produtiva

Quanto ao perigo de dano, a decisão apontou que a permanência da mora possibilitaria a consolidação da propriedade fiduciária matriculada no Cartório de Registro de Imóveis de Aliança do Tocantins/TO, e que eventual inscrição do nome do produtor em cadastros restritivos poderia inviabilizar o acesso a novas linhas de financiamento, comprometendo a safra em curso e os ciclos produtivos subsequentes.

Dra. Lorena Santos
O produtor rural não pode ser penalizado quando a incapacidade de pagamento decorre de fatores climáticos extraordinários e devidamente comprovados. A defesa técnica precisa considerar a realidade do campo, a origem da dívida e a função produtiva do patrimônio rural.
Dra. Lorena SantosCJAgro

A atuação foi do escritório CJAgro.

Dr. Celso Filho
A decisão prestigia a prova consistente e o correto enquadramento normativo do crédito rural. Quando bem instruído, o pedido de alongamento encontra respaldo na jurisprudência do STJ e no Manual de Crédito Rural, em defesa da continuidade da atividade produtiva.
Dr. Celso FilhoLacerda Filho

A atuação foi do escritório Lacerda Filho.

Dispositivo

A juíza deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da CCB e os efeitos da mora dela decorrentes até o julgamento final. Determinou, ainda, que a SICOOB COOPACREDI se abstenha de praticar qualquer ato de consolidação da propriedade fiduciária, leilão ou alienação da Fazenda Taboca II, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 200.000,00, além da abstenção, ou exclusão, em 5 dias, do nome do produtor dos cadastros restritivos de crédito, incluindo SERASA, SPC e Central de Risco do Banco Central. Foi determinada, também, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Aliança do Tocantins/TO para averbação da existência da demanda na matrícula nº 6.245.

A ré foi citada para contestar no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática da petição inicial, nos termos dos artigos 341 e 344 do CPC.

“Comprovada a incapacidade temporária de pagamento decorrente de frustração da safra por fatores alheios à vontade do produtor, o alongamento da dívida não constitui mera liberalidade da instituição financeira, mas providência juridicamente assegurada ao mutuário que preencha os requisitos legais.”

Mais julgados

Ler no Agro Pujante