Juiz suspende execução rural após cooperativa parar de debitar seguro que cobriria perda de 75% da safra

Decisão da Vara Cível de Ampére (PR) reconhece hipossuficiência de produtor e atribui efeito suspensivo aos embargos à execução movida pela Cresol Fronteiras, com dispensa de garantia do juízoO

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Juiz suspende execução rural após cooperativa parar de debitar seguro que cobriria perda de 75% da safra

A Vara Cível da Comarca de Ampére (PR) concedeu tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução opostos por um produtor rural contra a Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Fronteiras PR/SC/SP/ES (Cresol Fronteiras). A decisão, proferida em 24 de junho de 2026 pelo juiz substituto Carlos Rodrigo Orlando Villalba nos autos nº 0001809-23.2026.8.16.0186, susta o andamento da Execução de Título Extrajudicial nº 0000936-23.2026.8.16.0186 e determina a paralisação de atos de constrição e expropriação contra o embargante.

Gratuidade da justiça e admissibilidade dos embargos

Os embargos à execução foram opostos dentro do prazo de 15 dias previsto no artigo 915 do Código de Processo Civil, e a petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 319 c/c artigo 917, § 3º, do CPC, com indicação do valor entendido como correto e respectiva memória de cálculo.

O produtor requereu também os benefícios da gratuidade da justiça, com base no artigo 98 do CPC e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O juízo deferiu o pedido após constatar que o único imóvel do embargante está gravado por hipoteca de valor superior ao valor venal e já averbado pela própria execução, além de veículos alienados fiduciariamente e contas bancárias operando com saldo negativo.

Falha no débito do seguro agrícola e renegociação da dívida

O artigo 919, § 1º, do CPC autoriza o juiz a atribuir efeito suspensivo aos embargos quando presentes os requisitos da tutela provisória, probabilidade do direito e perigo de dano e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Segundo a decisão, extratos bancários juntados aos autos indicam que a Cresol era responsável pelo débito automático das parcelas do seguro agrícola contratado com a MAPFRE, mas interrompeu esses débitos sem notificação prévia ao produtor. Em razão da consequente inadimplência das parcelas, a seguradora recusou a indenização de sinistro decorrente de estiagem severa, que dizimou 75% da lavoura de soja do embargante.

A decisão registra ainda que o saldo devedor rural originário, com taxa de juros de 8% ao ano, foi objeto de renegociação imediata com elevação da taxa para 26,824% ao ano. Para o juízo, esses elementos, em conjunto, sustentam a tese de vício de consentimento, abusividade contratual e excesso de execução.

Periculum in mora e dispensa de garantia do juízo

Quanto ao periculum in mora, a decisão aponta que a continuidade de bloqueios via Sisbajud na modalidade "teimosinha" inviabilizaria economicamente a atividade agrícola do produtor, comprometendo o custeio do plantio da safra seguinte e o sustento familiar.

O juízo dispensou a exigência de garantia prevista no artigo 919, § 1º, do CPC, por entender demonstrada a hipossuficiência patrimonial do embargante, já confirmada pelo deferimento da gratuidade da justiça, associada à forte probabilidade do direito invocado.

“Utilizando-se das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a suspensão da execução/cumprimento de sentença fundadas em título judicial ou extrajudicial, desde que demonstrados os requisitos gerais dos provimentos de urgência, como na espécie, ainda que não haja garantia do juízo.” (TJPR, 18ª Câmara Cível, rel. Des. Pericles Bellusci De Batista Pereira)

A decisão também cita o entendimento do STJ (AgInt no REsp 2022726/BA, rel. ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma) no sentido de que é possível o recebimento de embargos à execução sem garantia do juízo quando comprovada a hipossuficiência patrimonial do devedor.

Dra. Suelen Corá
O Juízo da Comarca de Ampére/PR, concedeu efeito suspensivo em embargos à execução opostos por produtor rural. A lavoura foi destruída por seca severa com 75% de prejuízo reconhecido pela seguradora. Seguro agrícola não pago por omissão da própria cooperativa credora, que controlava o débito automático da conta. Dívida de crédito rural subvencionado a 8% ao ano convertida em crédito pessoal a 26,8% ao ano, sem o rito legal de desclassificação exigido pelo Manual de Crédito Rural.
Dra. Suelen CoráSuelen Corá Advocacia

A atuação foi do escritório Suelen Corá Advocacia.

Impactos práticos

Com a decisão, a Execução de Título Extrajudicial nº 0000936-23.2026.8.16.0186 fica sobrestada em relação ao embargante, e eventuais valores já bloqueados via Sisbajud deverão ser integralmente liberados após a preclusão da decisão.

A Cresol Fronteiras foi intimada para apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil.

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