Juíza suspende execução do Banco da Amazônia após identificar venda casada em crédito rural

Decisão da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima (AC), no processo nº 5000545-28.2026.8.01.0015, atribui efeito suspensivo a Embargos à Execução movidos pelo espólio de produtor rural contra o Banco da Amazônia S.A

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Juíza suspende execução do Banco da Amazônia após identificar venda casada em crédito rural

A Vara Única da Comarca de Mâncio Lima, no Acre, deferiu tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a Embargos à Execução opostos pelo espólio de produtor rural em face do Banco da Amazônia S.A. A decisão, proferida pela juíza Deise Denise Minuscoli e assinada eletronicamente em 01 de julho de 2026, determinou a suspensão da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5000075-94.2026.8.01.0015 até o julgamento final dos embargos.

Os embargos foram opostos pelo espólio, representado por seu inventariante, sob a alegação de excesso de execução decorrente de dois pontos: a cobrança de juros remuneratórios sobre parcelas vincendas após o vencimento antecipado da dívida, e a existência de venda casada na contratação de seguro vinculado ao financiamento rural.

Tempestividade e admissibilidade dos embargos

A juíza registrou que a juntada do mandado de citação ocorreu em 01/06/2026, com início do prazo de 15 dias úteis em 02/06/2026. Consideradas as suspensões de prazo aplicáveis, o termo final para oposição seria 24/06/2026, data em que a petição foi efetivamente protocolada, tornando os embargos tempestivos.

A decisão também verificou o preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, com causa de pedir claramente exposta, pedidos decorrentes logicamente dela e valor da causa compatível com o proveito econômico pretendido, nos termos do artigo 292, II, do CPC.

Juros vincendos após vencimento antecipado

Quanto à tese de excesso de execução, a decisão apontou respaldo direto no artigo 1.426 do Código Civil, que veda a cobrança de juros correspondentes a período ainda não decorrido em hipótese de vencimento antecipado da dívida.

“Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido” (art. 1.426, Código Civil, conforme citado na decisão).

Segundo a decisão, a planilha de débito que instrui a execução parece incluir rubrica de “juros a vencer”, o que, em análise perfunctória própria da tutela provisória, tornou a tese do embargante plausível quanto ao valor de R$ 169.904,79 impugnado.

Venda casada e Tema 972 do STJ

A juíza também considerou relevante a alegação de venda casada relativa à contratação de seguro no valor de R$ 34.267,20, vinculado ao financiamento rural. A decisão destacou que condicionar a concessão de crédito à contratação de seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada é prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão registrou ainda que o tema já foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no Tema 972, e que a documentação dos autos principais, ao indicar a inclusão do seguro no orçamento do financiamento e condicionar a liberação de recursos à sua contratação, conferiu densidade à tese do embargante.

Dr. Leandro Marmo
O efeito suspensivo aos embargos é uma medida excepcional, mas absolutamente necessária quando a execução pode avançar sobre bens do produtor rural com base em um saldo possivelmente inflado. O Judiciário, nesse caso, agiu com cautela para impedir que a cobrança prosseguisse antes da apuração adequada do valor efetivamente devido.
Dr. Leandro MarmoJoão Domingos Advogados

A atuação foi do escritório João Domingos Advogados.

Perigo de dano e efeito suspensivo

Para a concessão do efeito suspensivo previsto no artigo 919, §1º, do CPC, a decisão exigiu a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. Quanto a este último requisito, o juízo apontou risco concreto decorrente do prosseguimento dos atos executivos, penhora e eventual expropriação de bens do espólio, com base em valor que pode estar inflado em mais de R$ 200 mil.

Diante da presença cumulativa dos dois requisitos, a juíza deferiu a tutela provisória e determinou a suspensão da Ação de Execução nº 5000075-94.2026.8.01.0015 até o julgamento final dos embargos.

Gratuidade da justiça ao espólio

A decisão também deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao espólio, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC. O juízo considerou que o patrimônio deixado pelo de cujus, composto por imóveis rurais e veículos, encontra-se em sua maioria gravado por alienação fiduciária ou hipoteca em garantia de dívidas que compõem o passivo do espólio, estimado em valor superior a R$ 1.900.000,00 o que, segundo a decisão, comprova a ausência de liquidez imediata para custear as despesas processuais.

Impactos práticos

Com a decisão, a execução permanece suspensa até o julgamento final dos embargos. O Banco da Amazônia S.A. foi intimado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos da execução, para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920, I, do CPC.

Após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação do banco, as partes serão intimadas para especificar, em 15 dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito.

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