Vara Cível de MT arresta 89 mil sacas de milho por inadimplência em parceria agrícola

Decisão da 4ª Vara Cível de Cuiabá reconhece mora ex re, afasta adimplemento substancial e determina desocupação do imóvel rural após a colheita, no processo nº 1033580-87.2026.8.11.0041

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Vara Cível de MT arresta 89 mil sacas de milho por inadimplência em parceria agrícola

A Juíza de Direito Ana Cristina Silva Mendes, da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, deferiu tutela provisória de urgência de natureza cautelar, em 18 de junho de 2026, para determinar o arresto de 89.337 sacas de milho de 60 quilogramas sobre área rural objeto de contrato de parceria agrícola, em ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e cobrança movida pela parceira-outorgante em face da parceira-outorgada, nos autos do processo nº 1033580-87.2026.8.11.0041. O crédito consolidado exigido corresponde a R$ 3.359.044,20, calculado com base na cotação de R$ 37,60 por saca divulgada pelo Instituto Mato-Grossense de Economia Agropecuária (IMEA) para a praça de Alta Floresta/MT em 5 de junho de 2026.

O fundamento central da decisão foi o inadimplemento da obrigação principal referente à safra 2025/2026, configurado como inadimplemento essencial, aquele que atinge o núcleo funcional do contrato e frustra sua finalidade econômica objetiva, afastando qualquer incidência da teoria do adimplemento substancial.

Histórico contratual e inadimplência reiterada

A relação entre as partes teve início em 28 de junho de 2019, com a celebração de contrato de arrendamento rural para exploração de atividade agrícola sobre fazenda localizada na comarca de Alta Floresta/MT, com área de plantio de 2.645,91 hectares, pactuado por oito safras consecutivas, compreendidas entre os ciclos 2019/2020 e 2026/2027.

Em 6 de maio de 2022, por meio do Segundo Termo Aditivo, as partes converteram o arrendamento em parceria agrícola. A remuneração da parceira-outorgante passou a ser vinculada à produção, com entrega anual de sacas de soja de 60 quilogramas, vencíveis até 30 de março de cada safra, fixada em 9 sacas por hectare efetivamente explorado para as safras 2024/2025 e 2025/2026, admitida a conversão em moeda corrente pelo valor médio de mercado apurado na praça de Alta Floresta/MT, conforme indicador do IMEA.

A inadimplência da parceira-outorgada, contudo, não foi episódica. Ao longo de toda a execução contratual, foram celebrados sucessivos aditivos destinados exclusivamente à reestruturação de passivos vencidos e descumpridos. O Quinto Termo Aditivo, firmado em 7 de abril de 2025, formalizou confissão de débito de 23.805 sacas de soja relativas à safra 2024/2025, com repactuação em duas parcelas e inserção de cláusula resolutiva expressa, estipulando que novo inadimplemento implicaria resolução imediata da parceria, independentemente de notificação ou interpelação. O Sexto Termo Aditivo, celebrado em 16 de julho de 2025, novamente reestruturou obrigações descumpridas, ratificando as cláusulas de posse precária e restituição imediata do imóvel.

Mora ex re e cláusula resolutiva expressa

Quanto à safra 2025/2026, a obrigação principal consistia na entrega de 26.450 sacas de soja, com vencimento em 30 de março de 2026. A Juíza Ana Cristina Silva Mendes aplicou o artigo 397, caput, do Código Civil, reconhecendo a configuração de mora ex re: tratando-se de obrigação com objeto certo e prazo determinado, o simples advento do termo constituiu a devedora em mora, dispensando qualquer interpelação do credor.

A Magistrada ainda sublinhou que a inadimplência não atingiu obrigação acessória ou secundária. Nos contratos de parceria agrícola, disciplinados pelos artigos 96 e seguintes da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e pelo Decreto nº 59.566/1966, a participação do parceiro-outorgante na produção constitui a própria contraprestação que remunera a disponibilização da terra e preserva o equilíbrio sinalagmático do contrato. A ausência de entrega das sacas equivaleu, portanto, ao descumprimento do núcleo econômico do negócio jurídico — hipótese classificada pela decisão como inadimplemento essencial ou fundamental, incompatível com a aplicação da teoria do adimplemento substancial, cuja incidência pressupõe descumprimento residual e irrelevante diante da totalidade das obrigações avençadas.

A cláusula resolutiva expressa, inserida no Parágrafo Segundo do Quinto Termo Aditivo, conferiu fundamento adicional à decisão. Nos termos do artigo 474 do Código Civil, essa modalidade opera de pleno direito com a ocorrência do fato resolutivo previamente convencionado, dispensando pronunciamento judicial constitutivo. A intervenção jurisdicional, na avaliação da Juíza, destinou-se a reconhecer, declarar e assegurar os efeitos da resolução já consumada.

"[...] o inadimplemento não afeta apenas uma cláusula contratual isolada; atinge o próprio fundamento econômico que sustenta a existência do contrato, rompendo o sinalagma funcional e frustrando a finalidade objetiva do negócio jurídico." — Juíza Ana Cristina Silva Mendes, processo nº 1033580-87.2026.8.11.0041, 18/06/2026.

Periculum in mora: fungibilidade dos grãos e insolvência documentada

O perigo de dano foi reconhecido a partir de dois vetores objetivamente comprovados nos autos. O primeiro decorre da natureza da produção agrícola: tratando-se de grãos fungíveis em fase de colheita, destinados à imediata inserção na cadeia de circulação mercantil, a comercialização da safra antes da adoção de medida constritiva esvaziaria definitivamente a utilidade do processo, tornando ineficaz eventual sentença favorável à autora.

O segundo vetor corresponde ao quadro de insolvência empresarial progressiva da parceira-outorgada, documentado nos autos por: certidão de Oficial de Justiça lavrada em 26 de março de 2026 nos autos da Execução nº 1017223-69.2025.8.11.0040, atestando que a sede da empresa se encontrava desocupada e aparentemente abandonada há vários meses; pesquisas SISBAJUD integralmente negativas na Execução nº 1023706-93.2025.8.11.0015; Ação Monitória nº 1010279-92.2026.8.11.0015, ajuizada por Rodofrota para cobrança de R$ 122.932,08; Busca e Apreensão nº 1015145-46.2026.8.11.0015, promovida pelo Itaú Unibanco Holding S.A.; e mensagem de áudio do próprio representante legal da requerida, encaminhada em 20 de maio de 2026, reconhecendo expressamente a impossibilidade de pagamento e o risco de paralisação das operações.

A Juíza também destacou que a parceira-outorgada constituiu, em 20 de agosto de 2025, Cédula de Produto Rural (CPR) em favor da AMAGGI Exportação e Importação Ltda., com garantia sobre as lavouras das safras 2025/2026 e 2026/2027, porém com ressalva expressa de que a renda proveniente da parceria agrícola permaneceria excluída da garantia cedular, circunstância que afastou qualquer conflito entre o arresto e os direitos creditórios de terceiros.

Dispositivo: arresto, depósito judicial e prazo de desocupação

Com fundamento nos artigos 300, 301 e 302 do Código de Processo Civil e no artigo 32, inciso III, do Decreto nº 59.566/1966, a Juíza deferiu a tutela cautelar inaudita altera parte, determinando o arresto de 89.337 sacas de milho de 60 quilogramas, quantidade correspondente ao crédito de R$ 3.359.044,20, composto por R$ 2.799.203,50 de principal, R$ 279.920,35 de multa contratual de 10% e R$ 279.920,35 de honorários advocatícios extrajudiciais de 10%, conforme o Parágrafo Oitavo do Quinto Termo Aditivo.

A parceira-outorgante foi designada depositária judicial dos grãos arrestados, com autorização para alienação antecipada da produção, caso necessária à preservação de seu valor econômico, mediante depósito judicial do produto da venda em conta vinculada ao processo. A decisão reconheceu, ainda, em caráter provisório, a precariedade da posse exercida pela requerida sobre a área rural, determinando sua desocupação voluntária no prazo de 15 dias contados do término da colheita da safra de milho em curso, sob pena de expedição de mandado de despejo e imissão da autora na posse, com uso de força policial se necessário.

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