TRF6 suspende exigibilidade de dívida rural e veda cobrança pela CEF

A 4ª Turma do TRF6 confirmou tutela de urgência ao produtor rural de MG no AI nº 6000474-49.2026.4.06.0000, reconhecendo direito subjetivo à prorrogação do crédito rural com base no MCR 2.6.4 e na Súmula 298/STJ

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TRF6 suspende exigibilidade de dívida rural e veda cobrança pela CEF

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) confirmou, por unanimidade, tutela de urgência favorável a produtor rural de Minas Gerais que buscava a suspensão da exigibilidade de dívida vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 8701800603, firmada com a Caixa Econômica Federal (CEF). O acórdão, proferido no AI nº 6000474-49.2026.4.06.0000 e relatado pela Desembargadora Federal Mônica Sifuentes e julgado em 19 de junho de 2026, reconheceu o direito subjetivo do mutuário à prorrogação do crédito rural diante de frustração econômica comprovada pela queda aproximada de 30% no preço da arroba bovina entre a contratação do financiamento e o momento da comercialização do rebanho.

O processo originário, Ação Mandamental c/c Revisional de Juros nº 6003278-95.2025.4.06.3824, tramita perante a Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG. O juízo de primeiro grau havia indeferido a tutela de urgência, fundamentando a negativa na ausência de comprovação documental do requerimento administrativo de prorrogação e na insuficiência do laudo técnico, que analisara a perda de rentabilidade com base na comercialização de apenas 13 dos 49 animais adquiridos com recursos do financiamento.

Marco legal e jurisprudencial do direito ao alongamento

A legislação especial do crédito rural assegura ao produtor o direito subjetivo à prorrogação das obrigações financeiras sempre que o insucesso do empreendimento decorrer de fatores imprevisíveis e alheios à sua vontade. O art. 13 do Decreto-Lei nº 167/1967 previu originariamente a possibilidade de prorrogação de vencimentos para as cédulas de crédito rural. A Lei nº 7.843/1989, em seu art. 4º, parágrafo único, foi além, dispondo expressamente que fica assegurada a prorrogação dos vencimentos de operações rurais quando o rendimento da atividade for insuficiente para o resgate da dívida ou a falta de pagamento decorrer de frustração de safras, falta de mercado para os produtos ou outros motivos alheios à vontade e diligência do devedor.

O Manual de Crédito Rural (MCR) regulamenta esse comando normativo no item 2.6.4, autorizando a instituição financeira a prorrogar a dívida aos mesmos encargos financeiros pactuados, desde que o mutuário comprove dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de, entre outras hipóteses, frustração de safras por fatores adversos. A norma exige, cumulativamente, que a instituição financeira ateste a necessidade da prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário.

Sobre esse arcabouço normativo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica. A Súmula nº 298/STJ consolidou o entendimento de que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. O direito, portanto, não está condicionado à concordância do banco, é oponível judicialmente quando presentes os requisitos legais.

"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." — Súmula nº 298/STJ

Análise do caso concreto pela Relatora

A Desembargadora Mônica Sifuentes examinou os elementos probatórios e concluiu que o laudo técnico agronômico apresentado pelo agravante, subscrito por profissional habilitado e acompanhado de ART válida, demonstrou retração aproximada de 30% no preço da arroba bovina entre a data do financiamento e o momento da comercialização, caracterizando fator externo adverso e alheio à vontade do produtor nos moldes do MCR 2.6.4.

A Relatora afastou o óbice apontado pelo juízo de origem quanto à análise restrita a 13 animais. Para o acórdão, a queda no preço da arroba possui natureza objetiva e abrangência sistêmica, afetando potencialmente toda a atividade pecuária financiada, e não apenas os animais já comercializados. O prejuízo estimado de R$ 56.728,00 equivalente a aproximadamente 45% da receita originalmente projetada, configura indício suficiente de dificuldade financeira temporária, nos termos da regulamentação da política agrícola.

Quanto à ausência de informações sobre o destino dos 36 animais remanescentes, o acórdão foi preciso: essa análise diz respeito à capacidade de pagamento futura, matéria que demanda dilação probatória própria da fase de instrução e não pode funcionar como óbice à tutela provisória, de natureza precária e reversível.

Pedido administrativo verbal: ônus probatório e peculiaridades do crédito rural

Um dos pontos de maior relevância prática do acórdão diz respeito ao tratamento dispensado à ausência de comprovação documental do requerimento de prorrogação perante a CEF. O juízo de primeiro grau havia considerado esse vício determinante para o indeferimento da tutela. A Desembargadora Sifuentes reverteu esse entendimento.

Para o TRF6, nas relações negociais do meio rural são frequentes tratativas informais e negativas verbais, de difícil comprovação documental. Exigir prova documental exaustiva nessa fase equivaleria a impor ao mutuário ônus probatório excessivo, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência. O entendimento reforça a orientação de que, nas hipóteses de frustração econômica comprovada por elementos objetivos, o direito à prorrogação do crédito rural pode ser exercido judicialmente independentemente da anuência da instituição financeira, sobretudo quando há indícios de inércia ou negativa imotivada.

"A exigência de prova documental exaustiva neste momento equivaleria a impor ao mutuário ônus probatório excessivo, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência." — Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, AI nº 6000474-49.2026.4.06.0000/MG

Perigo de dano irreversível: crédito bloqueado e atividade inviabilizada

O acórdão caracterizou o perigo de dano pela perspectiva do pequeno produtor rural cuja subsistência depende da continuidade das atividades agropecuárias. A inserção do nome do produtor em cadastros de inadimplentes, SPC/SERASA e SCR/SICOR, inviabilizaria o acesso a novas linhas de crédito, essenciais à aquisição de insumos e ao custeio de novos ciclos produtivos. Somado à possibilidade de atos expropriatórios sobre o patrimônio, o resultado prático seria a irreversibilidade do dano antes mesmo do julgamento definitivo.

A decisão também pontuou a legitimidade do controle jurisdicional da política agrícola nessas hipóteses, como instrumento de preservação da função social do crédito rural. A taxa de juros contratada 1,36% ao mês, foi apontada pelo agravante como excessiva em relação ao limite legal de 1,00% para operações lastreadas em recursos da LCA (Letra de Crédito do Agronegócio), questão que integra o mérito da ação revisional e será apreciada em sede de instrução probatória.

Dispositivo e alcance da suspensão

A 4ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, confirmando em definitivo a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 8701800603 e vedando qualquer ato de cobrança ou restrição cadastral até o julgamento definitivo do recurso ou nova deliberação da Relatoria. A suspensão abrange expressamente a negativação do nome do produtor em cadastros de inadimplentes, o protesto do título e atos executivos voltados à constrição patrimonial ou realização de garantias.

O acórdão é expresso em que a decisão não representa julgamento de mérito do agravo de instrumento e não vincula o juízo da causa quanto ao desfecho definitivo da controvérsia. O processo retorna à Vara Cível e JEF Adjunto de Ituiutaba/MG para instrução do feito, com apreciação dos fundamentos da ação mandamental revisional, incluindo a alegação de excesso nos encargos financeiros contratados com a CEF.

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