TJPR revoga liminar de reintegração de posse em comodato rural com prazo vigente

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná afastou a retomada antecipada de imóvel rural cedido por comodato com prazo determinado até 2031, por não restar demonstrada a necessidade imprevista e urgente exigida pelo artigo 581 do Código Civil

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TJPR revoga liminar de reintegração de posse em comodato rural com prazo vigente

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná revogou, em 12 de junho de 2026, a liminar de reintegração de posse que havia sido deferida em favor do comodante na Vara Cível de Rebouças. O julgamento do Agravo de Instrumento nº 0112510-61.2025.8.16.0000, relatado pela Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, determinou que os produtores rurais que ocupam o imóvel permaneçam na posse da área até o término do contrato, previsto para 2031.

O comodante havia ajuizado ação de reintegração de posse cumulada com pedido liminar, sustentando necessidade imprevista e urgente de retomar o imóvel antes do prazo contratual, em razão de amputação de membro inferior e alegada insuficiência financeira para custear tratamento médico. O juízo de primeiro grau deferiu a liminar. Os produtores rurais recorreram por meio de agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo.

Fundamentos jurídicos

O cerne do julgamento concentrou-se na interpretação do artigo 581 do Código Civil, que disciplina a rescisão antecipada do comodato com prazo determinado. A norma condiciona a retomada antecipada do bem à comprovação de necessidade imprevista e urgente do comodante, reconhecida judicialmente, requisito de caráter restritivo, dado que o comodato por prazo certo gera legítima expectativa de estabilidade ao comodatário.

O contrato celebrado entre as partes fixou prazo de dez anos, com início em meados de 2021 e término em 2031, ostentando os elementos caracterizadores do comodato previstos no artigo 579 do Código Civil: gratuidade e prazo determinado. Essa configuração, segundo a relatora, afasta, em princípio, a onerosidade própria dos contratos agrários típicos, arrendamento rural e parceria agrícola, cuja disciplina pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) os agravantes buscavam invocar para exigir notificação prévia com antecedência mínima de seis meses e observância de prazos mínimos contratuais.

O colegiado consignou que a via estreita do agravo de instrumento não comporta aprofundamento probatório sobre an eventual descaracterização do comodato em contrato agrário atípico. A discussão sobre a natureza jurídica do ajuste ficará reservada à instrução processual em primeiro grau.

Ausência de urgência comprovada

"A retomada antecipada de imóvel objeto de comodato com prazo determinado exige comprovação robusta de necessidade imprevista e urgente do comodante, nos termos do artigo 581 do Código Civil. Ausente demonstração suficiente da urgência alegada, impõe-se a revogação da liminar de reintegração de posse." (Tese de julgamento — AI nº 0112510-61.2025.8.16.0000, TJPR)

A relatora reconheceu a relevância da situação de saúde alegada pelo comodante, mas concluiu pela ausência de comprovação robusta da insuficiência financeira em cognição sumária. Os elementos constantes dos autos indicavam que o agravado aufere aposentadoria e pensão por morte, além de ter o tratamento médico coberto pelo Sistema Único de Saúde, circunstâncias incompatíveis com a urgência que autorizaria a rescisão antecipada do contrato.

A decisão seguiu orientação doutrinária de Flávio Tartuce sobre o artigo 581 do Código Civil, segundo a qual o comodato com prazo determinado gera mora automática do comodatário apenas ao término do prazo convencionado, até lá, a retomada antecipada pelo comodante depende exclusivamente da comprovação da necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo juízo.

Questão processual: ilegitimidade ativa e rol taxativo do artigo 1.015 do CPC

Os agravantes suscitaram, preliminarmente, ilegitimidade ativa do comodante, argumentando que o imóvel integrava o patrimônio comum do casal e que, após o falecimento da esposa, metade ideal teria sido incorporada ao espólio, exigindo a inclusão do espólio no polo ativo da ação possessória.

O tribunal não conheceu dessa matéria por inadequação ao rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Aplicando o Tema Repetitivo nº 988 do STJ, que admite a teoria da taxatividade mitigada apenas diante de urgência concreta, a relatora concluiu que a ilegitimidade ativa poderia ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, sem ocorrência de preclusão, afastando qualquer situação de urgência apta a justificar a mitigação do rol.

Impactos práticos

A decisão reforça o entendimento de que o comodato rural com prazo determinado confere ao comodatário proteção possessória robusta durante toda a vigência contratual. O comodante que pretenda retomar o bem antes do termo final deve produzir prova inequívoca, não meramente alegada, da necessidade imprevista e urgente, demonstrando a impossibilidade de supri-la por outros meios que não a rescisão antecipada do contrato.

O processo retorna à Vara Cível de Rebouças para instrução, onde será aprofundada a discussão sobre a natureza jurídica do ajuste, se comodato ou contrato agrário atípico, e sobre a eventual comprovação da necessidade imprevista e urgente do comodante, com dilação probatória adequada.

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