TJMT substitui CDI por IPCA em CPR financeira e afasta mora

Quarta Câmara de Direito Privado concluiu que o CDI tem natureza remuneratória e não serve de correção monetária, mas manteve juros de 5,10% ao ano e negou o alongamento compulsório

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TJMT substitui CDI por IPCA em CPR financeira e afasta mora

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou a substituição do CDI pelo IPCA como índice de correção monetária de uma Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPRF) e afastou a mora dos devedores até a apuração do saldo efetivamente exigível.

O acórdão, unânime, foi proferido na Apelação Cível 1022946-81.2024.8.11.0015, em sessão de 04/11/2026, sob relatoria do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.

O colegiado, porém, manteve os juros remuneratórios de 5,10% ao ano, validou a capitalização mensal expressamente pactuada e negou o pedido de alongamento compulsório da dívida. A credora é a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda. (Sicoob Credisul).

A cédula e o pedido dos devedores

A CPRF foi emitida em 11/10/2023, no valor de R$ 2.999.997,00, com pagamento em cinco parcelas anuais e remuneração de 5,10% ao ano, acrescida do CDI. Os emitentes alegaram que o aumento dos custos de produção, a queda dos preços da soja e do milho e a estiagem na safra 2023/2024 comprometeram a capacidade de pagamento.

Segundo o relatório, o requerimento administrativo de prorrogação foi apresentado em 27/06/2024, antes do vencimento da primeira parcela, previsto para 05/09/2024, e recusado pela cooperativa, sob o argumento de que a CPRF não é operação de crédito rural sujeita ao Manual de Crédito Rural (MCR).

Na ação, os devedores pediram o alongamento da dívida com base no item 2.6.4 do MCR e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além da revisão dos encargos: limitação dos juros a 12% ao ano e afastamento do CDI e da capitalização mensal. O juízo de 1.ª instância deferiu tutela de urgência, mas a sentença julgou os pedidos improcedentes e revogou a medida. Os embargos de declaração foram rejeitados, e os devedores recorreram.

CDI tem natureza remuneratória

O ponto central do acórdão é o índice de correção. A cédula indicava o Certificado de Depósito Interbancário como índice de correção, além dos juros de 5,10% ao ano. Para o relator, a leitura conjunta das cláusulas mostra que a taxa DI foi estipulada como fator de atualização do saldo devedor, e não apenas como parâmetro de remuneração do capital.

O relator explicou que a taxa CDI decorre das operações entre instituições financeiras e reflete o custo de captação de recursos, o que lhe confere natureza remuneratória. Por isso, embora possa servir de referência para a estipulação de encargos financeiros, não é adequada como fator de atualização monetária, pois não representa a variação do valor da moeda.

O acórdão cita dois precedentes do STJ: o AREsp 2.713.106/MT, relatado pelo ministro Moura Ribeiro (Terceira Turma, julgado em 17/03/2025), e o AgInt no AREsp 2.046.041/SP, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Terceira Turma, julgado em 12/06/2023).

Determinou-se, assim, a adoção do IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024, observada a disciplina temporal aplicável. A troca não afasta os juros de 5,10% ao ano, cuja abusividade não foi demonstrada.

Mora afastada e recálculo do saldo

Com base no Tema 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), segundo o qual o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, o colegiado entendeu que a cobrança com índice inadequado compromete a exigibilidade dos valores originalmente calculados. A mora fica afastada até a apuração do saldo efetivamente exigível.

A dívida será recalculada em liquidação de sentença. Havendo saldo favorável aos devedores entre o valor cobrado e o adimplido, a restituição será simples, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, pela taxa Selic, nos termos da Lei 14.905/2024 e do Tema 1368 do STJ. Em razão do provimento parcial, os ônus sucumbenciais foram redistribuídos na proporção de 70% para os autores e 30% para a ré, e os honorários advocatícios permanecem em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação.

Alongamento negado

Sobre o alongamento, o relator partiu da Súmula 298 do STJ, que trata a prorrogação de obrigação originada de crédito rural como direito do devedor quando preenchidos os requisitos legais. Observou, porém, que a CPRF tem disciplina própria na Lei 8.929/1994 e não se confunde necessariamente com as operações reguladas pelo Decreto-Lei 167/1967 e pelo MCR.

Citou o REsp 1.435.979/SP, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Terceira Turma, DJe de 05/05/2017), que reconheceu a distinção entre a CPR financeira e a cédula de crédito rural quanto ao regime dos encargos moratórios.

Para o colegiado, a aplicação dos recursos na atividade agrícola, isoladamente, não submete a cédula às normas de prorrogação compulsória. Os laudos agronômicos e financeiros indicaram dificuldades decorrentes da estiagem e da redução da rentabilidade, mas a demonstração de prejuízo não dispensa a comprovação de que a operação esteja sujeita ao regime do alongamento.

O acórdão examinou também a Resolução CMN 5.123/2024, discutida quanto à tempestividade do requerimento. Entendeu que o prazo nela previsto diz respeito à modalidade específica de renegociação que disciplina e não afasta, por si só, eventual direito fundado nas regras gerais do MCR. A distinção, contudo, não alterou o resultado, pois não ficou demonstrado que a CPRF estivesse submetida às normas que autorizam a prorrogação compulsória.

Juros e capitalização mantidos

Quanto aos juros remuneratórios, a câmara afirmou que a limitação prevista para determinadas operações de crédito rural não se estende automaticamente à CPRF e que a estipulação de taxa superior a 12% ao ano não configura abusividade por si só, conforme a Súmula 382 do STJ. A revisão exigiria prova de discrepância significativa em relação às taxas de mercado para operações equivalentes.

A sentença registrou encargos de cerca de 12,99% ao ano, inferiores às médias de 27,54% a 29,33% ao ano indicadas pela cooperativa. O relator ressalvou que a comparação depende da correspondência entre as modalidades financeiras, mas concluiu que os elementos apresentados não evidenciam discrepância capaz de justificar a redução.

A capitalização mensal, prevista na cláusula 6.1 da CPRF, foi mantida com base na Súmula 539 do STJ, que a admite nos contratos com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional quando expressamente pactuada.

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