TJGO suspende exigibilidade de cédula rural após recusa de prorrogação pelo Sicoob Credi-Rural

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás reformou decisão de primeiro grau e reconheceu o direito de pecuarista ao alongamento compulsório de dívida rural, com fundamento no MCR 2.6.9 e na Súmula 298 do STJ

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TJGO suspende exigibilidade de cédula rural após recusa de prorrogação pelo Sicoob Credi-Rural

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deferiu tutela antecipada recursal em Agravo de Instrumento nº 5139973-09.2026.8.09.0110, reformando decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Mozarlândia que havia indeferido liminar em ação declaratória mandamental de prorrogação compulsória de dívidas rurais. A decisão, publicada em 25 de fevereiro de 2026 e assinada pelo Juiz substituto em 2º grau Dr. Ricardo Silveira Dourado, suspendeu a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 1.385.192, no valor de R$ 1.494.194,49, ajuizada por produtor rural pecuarista em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano, Sicoob Credi-Rural.

O produtor sustentou que a operação teve destinação rural, voltada ao custeio e ao investimento na atividade agropecuária, e que nos anos de 2023 e 2024 sua produção foi severamente impactada por estiagem prolongada reconhecida pelo Estado de Goiás mediante decretos de emergência. Diante da incapacidade temporária de adimplemento, formulou requerimento administrativo de alongamento da dívida com fundamento no item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural (MCR) e na Súmula 298 do STJ. O Sicoob indeferiu o pedido, classificando a operação como crédito pessoal ou renegociação e condicionando eventual repactuação ao pagamento de entrada de 30% do débito.

Arcabouço normativo e direito subjetivo do produtor

O ponto central da decisão é a natureza jurídica do direito ao alongamento de dívida rural. O Relator destacou que o item 2.6.9 do MCR estabelece, de forma expressa, a obrigatoriedade da prorrogação quando comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário em razão de: dificuldade de comercialização dos produtos; frustração de safras por fatores adversos; ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da atividade explorada.

Esse entendimento está consolidado na Súmula 298 do STJ. O tribunal goiano reafirmou que se trata de comando normativo de observância obrigatória por todas as instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, não uma liberalidade do agente financeiro, mas um direito subjetivo do produtor condicionado à comprovação dos pressupostos fáticos.

"Segundo a Súmula 298 do STJ, constitui direito subjetivo do devedor o alongamento das dívidas originárias de crédito rural, e não faculdade da instituição financeira. Todavia, o benefício não é automático e depende do preenchimento de determinados requisitos legais exigidos pelo diploma normativo aplicável à espécie, inscritos especificamente, no caso em tela, no artigo 5º da Lei nº 9.138/1995 e nos artigos 15-E e 15-G da Lei nº 7.827/1989, com redação dada pela Lei nº 14.166/2021." (TJGO, AI 5232153-95.2023.8.09.0127, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 11/07/2023)

O Relator também referenciou o art. 5º da Lei nº 9.138/1995 e os arts. 15-E e 15-G da Lei nº 7.827/1989, com redação dada pela Lei nº 14.166/2021, como diplomas normativos que delimitam os requisitos legais do benefício, afastando a tese da cooperativa de que a operação configuraria crédito pessoal insuscetível de alongamento compulsório.

A atuação foi realizada pelo advogado Dr. Matheus Ribeiro, do escritório Matheus Ribeiro Advogados, que destacou:

Muitos processos que cuidamos nos desafiam, não só pelos valores, pela responsabilidade e garantias atreladas. Mas porque muitas vezes vivemos momentos de instabilidade jurídica, e por mais que o processo foi devidamente instruído tivemos uma decisão negada em primeiro grau, mas como compramos a briga do produtor, recorremos e conseguimos reverte, trazendo a tona seu direito e protegendo seu patrimônio.

Fundamentos da tutela recursal deferida

Para o deferimento da tutela antecipada recursal, o Relator aplicou os requisitos do art. 300, caput e § 3º, do CPC: probabilidade do direito (fumus boni juris), perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e reversibilidade da medida.

O Juiz concluiu, em cognição sumária, pela presença concomitante dos dois primeiros requisitos. No tocante à probabilidade do direito, considerou evidenciada, ao menos em análise perfunctória, a demonstração dos pressupostos fáticos: o produtor juntou aos autos a notificação de requerimento administrativo de alongamento, decretos estaduais de reconhecimento de emergência por estiagem e laudo técnico comprovando a frustração da atividade produtiva e a incapacidade momentânea de adimplemento. Quanto ao perigo de dano, identificou risco concreto de negativação do nome do produtor e de seus avalistas, além da possibilidade de adoção de medidas constritivas sobre as garantias contratuais, comprometendo a continuidade da atividade rural.

O magistrado afastou expressamente o risco de irreversibilidade da medida, viabilizando o deferimento sem a restrição do art. 300, § 3º, do CPC.

Dispositivo e medidas determinadas

O dispositivo da decisão liminar é abrangente. O Relator deferiu o efeito ativo ao Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do CPC, determinando: autorização para consignação em pagamento dos valores incontroversos indicados na emenda à inicial; suspensão da exigibilidade da CCB nº 1.385.192, com afastamento dos efeitos da mora; abstenção de inscrição ou manutenção do nome do produtor e de seus avalistas nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa, SCPC) e no SISBACEN/SCR/SICOR, com prazo de 48 horas para exclusão em caso de negativação já efetivada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; e suspensão de quaisquer atos de consolidação de propriedade fiduciária, busca e apreensão, arresto, leilão ou execução forçada das garantias vinculadas ao contrato.

O processo aguarda a apresentação de contraminuta pela Sicoob Credi-Rural no prazo legal e a ulterior deliberação colegiada da 10ª Câmara Cível do TJGO sobre o mérito do recurso.

 

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