TRF6 mantém aposentadoria rural de produtor com imóvel acima de quatro módulos fiscais
Venda de leite em pequena escala e testemunhos sobre décadas de trabalho familiar sustentaram a rejeição do recurso do INSS.
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Um produtor rural que vive da atividade agropecuária em regime de economia familiar manteve o direito à aposentadoria por idade, embora sua propriedade ultrapasse quatro módulos fiscais. Por unanimidade, a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6.ª Região (TRF6) rejeitou o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pretendia afastar o benefício em razão da dimensão do imóvel.
O julgamento da Apelação Cível 6004549-44.2025.4.06.9999/MG ocorreu em sessão virtual realizada de 31 de agosto a 4 de setembro de 2026, sob relatoria do juiz federal convocado Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar. O acórdão foi assinado eletronicamente em 18 de setembro.
A controvérsia sobre a área
O INSS sustentava que a extensão da propriedade impedia o enquadramento do produtor como segurado especial. Essa condição permite o acesso à aposentadoria rural mediante a comprovação dos requisitos próprios da categoria, entre eles o trabalho no campo durante o período de carência. A defesa argumentou que a área do imóvel, isoladamente, não descaracterizava a economia familiar. Segundo o produtor, os autos tampouco continham outros elementos capazes de afastar sua condição de segurado especial.
Em seu voto, o relator aplicou o Tema 1.115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A tese estabelece que o tamanho da propriedade não basta para excluir o regime de economia familiar quando os demais requisitos legais da aposentadoria por idade rural estiverem preenchidos. No caso, o tribunal considerou comprovada a exploração familiar da atividade agropecuária.
Mais de quarenta anos de trabalho familiar
O produtor completou 60 anos em 24 de junho de 2022. A discussão concentrou-se, portanto, na comprovação do trabalho rural necessário à concessão do benefício. Entre os elementos examinados estavam a ausência de registros de emprego formal e extratos de pagamentos pela venda de leite em pequena escala, destinada à subsistência familiar. O tribunal considerou essa documentação suficiente como início de prova material da atividade rural.
Os depoimentos reforçaram os registros apresentados. De maneira coerente e convergente, as testemunhas afirmaram que o produtor sobrevivia da exploração agropecuária em sua propriedade, sob regime de economia familiar, havia mais de quarenta anos. A combinação dessas provas levou o colegiado a reconhecer o exercício de atividade rural, como segurado especial, durante os 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo. Esse período corresponde a quinze anos e satisfaz a carência considerada no julgamento.
Documentos não precisam abranger todo o período
O voto também esclareceu os critérios utilizados para avaliar a prova do trabalho rural. Conforme a jurisprudência citada, a relação de documentos do artigo 106 da Lei 8.213/1991 é exemplificativa, permitindo a consideração de outros registros que demonstrem a vinculação do segurado à atividade. A documentação não precisa cobrir, ano a ano, todo o período de carência. Seu alcance pode ser ampliado por testemunhos consistentes, inclusive para reconhecer atividade anterior ao documento mais antigo, conforme a Súmula 577 do STJ. Permanece, contudo, a exigência de suporte documental. A Súmula 149 do mesmo tribunal impede que a comprovação do trabalho rural se apoie exclusivamente em testemunhas. Neste processo, os depoimentos corroboraram os elementos materiais relativos à atividade do produtor.
Atrasados e honorários
A decisão preservou a condenação do INSS à concessão da aposentadoria desde o requerimento administrativo e ao pagamento das prestações vencidas. Foi mantida a prescrição quinquenal, que alcança as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação. O colegiado ajustou, de ofício, os critérios de correção monetária e juros. A atualização seguirá o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de apuração dos valores, consideradas eventuais alterações legislativas e jurisprudenciais posteriores. Os honorários advocatícios passaram de 10% para 15%, observados os limites legais. A base de cálculo corresponde às prestações vencidas até a sentença.
Alcance da decisão e recursos
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Eventual recurso especial depende dos requisitos de admissibilidade, e o artigo 1.030 determina a negativa de seguimento quando o acórdão coincide com entendimento firmado pelo STJ em julgamento repetitivo. A possibilidade de discussão no Supremo Tribunal Federal também encontra limite específico: no Tema 1.362, a Corte reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia sobre o tamanho da propriedade e o enquadramento como segurado especial.
A condenação beneficia o produtor que integra o processo. Para outras demandas, a referência é o Tema 1.115 do STJ, precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais. Sua aplicação preserva a análise das condições efetivas de trabalho e subsistência da família, sem transformar a extensão do imóvel em impedimento isolado à proteção previdenciária.