TRF1 reconhece prescrição e anula multa e embargo ambiental do IBAMA

Decisão do relator aplica tese vinculante fixada no IRDR 94 e declara nulos o auto de infração e o termo de embargo lavrados contra produtor rural por desmatamento em Altamira (PA).

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TRF1 reconhece prescrição e anula multa e embargo ambiental do IBAMA

Um produtor rural foi autuado pelo IBAMA em 15/09/2015 pelo Auto de Infração, com aplicação de multa de R$ 360.000,00, e submetido ao Termo de Embargo, referentes à destruição de 71,33 hectares de floresta nativa amazônica sem autorização do órgão ambiental, em Altamira (PA). O Processo Administrativo nº 02048.000926/2015-79 apurou a infração.

Na ação ordinária ajuizada contra o IBAMA, a 1.ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop (MT) reconheceu a prescrição da pretensão punitiva da administração e cancelou a multa. O juízo de origem, porém, manteve o termo de embargo, por entender que a medida não se sujeita ao mesmo regime prescricional da sanção pecuniária. O produtor apelou apenas quanto à extensão dos efeitos da prescrição ao embargo.

A tese vinculante do IRDR 94

Ao examinar o recurso, o relator aplicou a tese fixada pela Terceira Seção do TRF1 no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 94, de observância obrigatória nos termos dos arts. 927, III, e 985 do Código de Processo Civil:

"extingue-se também o respectivo termo de embargo, por ser medida desprovida de caráter imprescritível"

Segundo a decisão, ainda que o embargo tenha natureza cautelar, essa característica não lhe confere imprescritibilidade nem autoriza sua manutenção indefinida após a extinção, pela prescrição, da pretensão punitiva exercida no processo em que foi instituído.

A decisão do relator

Reconhecida a prescrição intercorrente no Processo Administrativo nº 02048.000926/2015-79, o relator deu provimento à apelação, com base nos arts. 927, III, e 932, V, "a" e "c", do Código de Processo Civil, para declarar nulos tanto o Auto de Infração quanto o Termo de Embargo. A decisão inverteu, ainda, os ônus de sucumbência em desfavor do IBAMA.

O relator ressalvou que o levantamento do embargo decorrente da prescrição não impede nova autuação do imóvel, a imposição de medida cautelar fundada em fatos atuais ou a adoção de providências para reparação civil do dano ambiental, caso a irregularidade persista.

Publicada a decisão, seguem-se as intimações das partes. Sem interposição de recurso, os autos baixarão à origem.

Dr. Dari Leobet Júnior e Dr. Jiancarlo Leobet e Dr. Alcir Fernando Cesa
A decisão aplica o precedente vinculante do IRDR nº 94/TRF1, segundo o qual a prescrição da pretensão punitiva ambiental, originária ou intercorrente (Lei nº 9.873/99 c/c Decreto nº 6.514/08), acarreta automaticamente a extinção do termo de embargo.
Dr. Dari Leobet Júnior e Dr. Jiancarlo Leobet e Dr. Alcir Fernando Cesa

A atuação foi do escritório pelo Leobet & Cesa Sociedade de Advogados.

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