Justiça federal reconhece perda de área por divórcio e mantém aposentadoria rural
INSS contestava benefício com base em imóvel de 141,4 hectares; tribunal considerou a área pertencente ao produtor e as provas do trabalho no campo.
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A redução da área pertencente a um produtor rural após o divórcio contribuiu para afastar a tentativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de reverter sua aposentadoria por idade. A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6.ª Região (TRF6) manteve o benefício ao reconhecer que a área que permaneceu com o produtor era inferior a quatro módulos fiscais e que as provas demonstravam o exercício da atividade rural pelo período exigido. A decisão foi unânime na Apelação Cível 6000687-65.2025.4.06.9999/MG, relatada pelo juiz federal convocado Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar. O julgamento ocorreu em sessão virtual de 31 de agosto a 4 de setembro de 2026. O acórdão foi assinado eletronicamente em 17 de setembro.
INSS apontava imóvel de 141,4 hectares
No recurso, a autarquia sustentou que o produtor não poderia ser considerado segurado especial porque possuía uma propriedade de 141,4 hectares. O argumento se apoiava no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e nas informações relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. Segundo os dados apresentados na apelação, o módulo fiscal de Frutal/MG corresponde a 30 hectares. Quatro módulos equivaleriam, portanto, a 120 hectares, área inferior àquela indicada pelo INSS para contestar o enquadramento previdenciário.
A defesa afirmou que a extensão pertencente ao produtor era inferior ao limite e que a documentação comprovava o trabalho em regime de economia familiar. O tribunal acolheu essa interpretação das provas: após o divórcio, a área do autor havia sido reduzida para menos de quatro módulos fiscais.
Reserva legal e condições de exploração
O voto também considerou o recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), no qual constam 16,40 hectares destinados à reserva legal. Essa informação integrou a avaliação das particularidades do imóvel, ao lado da redução da área pertencente ao produtor. O relator aplicou ainda o Tema 1.115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme a tese, o tamanho da propriedade, isoladamente, não descaracteriza o regime de economia familiar quando estão comprovados os demais requisitos legais da aposentadoria por idade rural. A análise reuniu, assim, a situação patrimonial do segurado e as condições de exercício da atividade.
Notas fiscais e testemunhos comprovam atividade rural
O produtor completou 60 anos em 28 de julho de 2019. Para demonstrar o trabalho no campo, apresentou a matrícula do imóvel e notas fiscais de comercialização da produção rural destinada à sua subsistência. As testemunhas confirmaram, de forma coerente, que ele retirava o sustento da atividade rural e nunca havia exercido trabalho urbano. Para o colegiado, os depoimentos reforçaram os documentos e comprovaram o exercício da atividade como segurado especial durante os 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, equivalentes a quinze anos.
O voto observou que a relação de documentos prevista no artigo 106 da Lei 8.213/1991 admite outros registros capazes de comprovar a atividade rural. Também esclareceu que a documentação não precisa abranger todo o período de carência, desde que acompanhada de testemunhos idôneos. A prova exclusivamente testemunhal permanece insuficiente, conforme a Súmula 149 do STJ.
Benefício e parcelas atrasadas
A sentença mantida assegura aposentadoria mensal equivalente a um salário mínimo, desde o requerimento administrativo, além das prestações vencidas. O voto ressalvou a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação. O tribunal ajustou, de ofício, os critérios de juros e correção monetária. Os valores serão apurados segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na liquidação, observadas eventuais alterações legislativas e jurisprudenciais posteriores. Com a rejeição do recurso, os honorários advocatícios passaram de 10% para 15%, respeitados os limites legais. O cálculo considera as prestações vencidas até a sentença.
Alcance da decisão e recursos
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê embargos de declaração para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Eventual recurso especial depende dos requisitos de admissibilidade. O artigo 1.030 prevê a negativa de seguimento quanto à questão decidida em conformidade com precedente repetitivo do STJ.
Quanto à discussão sobre o tamanho da propriedade e a condição de segurado especial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral no Tema 1.362, restringindo a possibilidade de revisão dessa controvérsia por recurso extraordinário. Neste julgamento, a redução da área após o divórcio integrou essa avaliação, sem dispensar a comprovação da atividade pelo período de carência.