STJ autoriza ação de sonegados contra herdeiros antes do fim do inventário

Por unanimidade, a Terceira Turma manteve decisão do TJSC: se houver resistência inequívoca à colação, a ação pode ser proposta a qualquer momento contra herdeiros

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STJ autoriza ação de sonegados contra herdeiros antes do fim do inventário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, no Recurso Especial 2.296.199-SC, que há interesse processual para ajuizar ação de sonegados contra herdeiros antes do encerramento do inventário, desde que demonstrada oposição inequívoca à colação dos bens apontados como objeto de fraude.

O julgamento ocorreu em 20 de outubro de 2026, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e o acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 26 de outubro de 2026. O recurso, de origem catarinense, foi conhecido e desprovido.

A controvérsia na origem

Na origem, o inventariante e outros herdeiros apontaram que quinze imóveis teriam sido adquiridos com recursos do falecido e não foram colacionados pelas rés, filhas do autor da herança.

As rés alegaram falta de interesse de agir, sob o argumento de que a ação de sonegados só poderia ser proposta com o encerramento do inventário ou com a declaração de inexistência de outros bens a inventariar, nos termos do artigo 621 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 1.996 do Código Civil.

O juízo de 1.ª instância reconheceu o interesse, ao observar que o inventário foi proposto em 2012 e que os bens não haviam sido arrolados pelos requeridos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a decisão em agravo de instrumento.

Segundo o acórdão estadual transcrito no voto, a contestação afirmou que nenhum dos imóveis pertenceu ao autor da herança, o que evidenciava pretensão resistida à inclusão dos bens na partilha.

Dois marcos temporais

O relator explicou que os artigos 621 do CPC e 1.996 do Código Civil estabelecem marcos distintos, conforme quem ocupa o polo passivo. Contra o inventariante, a ação só pode ser proposta após encerrada a descrição de bens, com a declaração de que não existem outros por inventariar, o que comumente ocorre nas últimas declarações.

A jurisprudência do STJ citada no voto trata essa declaração como condição do interesse processual, porque antes dela ainda é possível retificar a descrição dos bens (REsp 265.859/SP, Quarta Turma, julgado em 20 de março de 2003).

Contra herdeiros, o voto concluiu que a ação pode ser proposta a qualquer momento, desde que já esteja evidente a intenção de desviar os bens apontados como sonegados.

O relator acrescentou que a sonegação, nesse caso, não pressupõe interpelação prévia do herdeiro, bastando que estejam caracterizadas a arguição, a omissão ou a resistência em apresentar os bens, entendimento que invocou com apoio no REsp 163.195/SP (Quarta Turma, julgado em 12 de maio de 1998).

Resistência demonstrada na contestação

O voto define o interesse de agir como binômio de necessidade e adequação, o que pressupõe pretensão resistida, conforme o REsp 2.211.724/MT (Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 4 de agosto de 2026).

Com base nesse critério, a Turma entendeu que a ação de sonegados seria desnecessária apenas se ainda houvesse possibilidade de retificação dos bens no inventário, o que não ocorreu. Para o colegiado, a declaração expressa na contestação, de que os imóveis não pertenceram ao falecido, comprovou a oposição das herdeiras à inclusão dos bens e uma postura contraditória à possibilidade de posterior retificação das declarações.

Perda do objeto afastada

Antes do mérito, o relator analisou petição dos recorridos que informava a superveniência de sentença e pedia a extinção do feito por perda do objeto. O pedido foi rejeitado.

O acórdão recorrido foi proferido em agravo de instrumento, no qual se discutia se a ação de sonegados poderia ter sido proposta, enquanto a sentença decidiu o mérito após cognição exauriente. Como a questão em debate é anterior ao exame da configuração da sonegação, não se esvaziou o interesse recursal.

Segundo o voto, a ação teve sentença de improcedência, depois reformada pelo tribunal de origem, com a determinação de colação dos bens sonegados ao inventário.

O agravo em recurso especial contra esse julgamento (AREsp 2912340/SC) não foi conhecido pelo relator. Nesse cenário específico, a Turma afirmou que se impõe privilegiar a instrumentalidade das formas e a primazia do mérito, pois o mérito já havia sido julgado e confirmou a resistência observada inicialmente pela instância ordinária.

O resultado e a composição

A Terceira Turma conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. Votaram com o relator os ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi (presidente) e Humberto Martins. A ministra Daniela Teixeira ausentou-se justificadamente. Não houve majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, § 11, do CPC, porque o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem prévia fixação dessa verba.

Limites do julgamento

O acórdão tratou apenas do interesse processual. Não examinou se houve dolo nem se a sonegação se configurou no caso concreto, questão que, segundo o voto, é posterior. Trata-se de decisão colegiada em caso concreto, sem natureza de súmula, de julgamento repetitivo ou de tese vinculante. O acórdão também não informa se os quinze imóveis são rurais.

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