Após 12 anos, execução movida por banco é extinta em Mato Grosso por prescrição intercorrente

Sentença de 28/09/2026 contou cinco anos desde o fim da suspensão legal e entendeu que pedido de penhora online sem constrição efetiva não interrompe o prazo

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Após 12 anos, execução movida por banco é extinta em Mato Grosso por prescrição intercorrente

A 2.ª Vara de Colíder/MT, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, extinguiu, por prescrição intercorrente, a execução de título extrajudicial 0000052-98.2014.8.11.0009, movida pelo Banco do Brasil e em tramitação havia 12 anos, segundo a sentença.

Na decisão assinada em 28/09/2026 e publicada em 01/10/2026, a juíza substituta Nathália de Assis Camargo Franco acolheu a exceção de pré-executividade do executado e determinou o desbloqueio dos valores penhorados. A decisão é de 1.ª instância e resolve o caso concreto.

O resultado e a controvérsia

O processo tramita desde 2014. O executado foi citado pessoalmente por carta precatória em 27/11/2017. A pedido do exequente, o feito e o prazo prescricional ficaram suspensos, com base na Lei 13.340/2016, até 30/12/2019, e a contagem voltou a fluir em 31/12/2019.

Na exceção, o executado sustentou que, nos cinco anos seguintes, o banco não obteve constrição patrimonial efetiva. Segundo ele, o pedido de penhora online de 24/01/2023 foi mero requerimento, e a primeira constrição por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) só ocorreu em 10/04/2025, quando a prescrição já havia se consumado, em 30/12/2024. Subsidiariamente, impugnou a cobrança de comissão de permanência e sua capitalização mensal.

O Banco do Brasil defendeu a inadequação da via, por necessidade de dilação probatória, e negou a prescrição, ao alegar a prática de diligências sem inércia imotivada.

Cabimento da exceção

A juíza entendeu cabível a exceção, com apoio em precedente do STJ e na doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem os artigos 518 e 803, parágrafo único, do CPC indicam que a lei também admite o instrumento. Ressalvou que o exequente deve ser ouvido (artigos 9.º e 10 do CPC), que a matéria deve ser de ordem pública ou conhecível de ofício e que não cabe ampliar a dilação probatória, embora seja possível alegar fato demonstrado por prova documental já constante dos autos. Recebeu a exceção sem efeito suspensivo e admitiu sua apresentação em qualquer momento processual.

Fundamentos da prescrição intercorrente

A sentença afirma que a prescrição é norma de ordem pública, com raízes no princípio da segurança jurídica, que a prescrição intercorrente na execução está consolidada e que o CPC a prevê expressamente nos artigos 921 e seguintes. Reproduz o Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), segundo o qual o prazo do artigo 921, § 4.º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão, e a Súmula 150 do STF, pela qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação.

Quanto ao prazo, a juíza identificou como título executivo um instrumento particular de contrato de financiamento (capital de giro) e aplicou o prazo quinquenal do artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil. O sistema do PJe registra como assunto do processo a cédula de crédito rural, mas a sentença não examina esse regime e trata o título como contrato de financiamento.

Para a magistrada, entre 31/12/2019 e 30/12/2024 o exequente não alcançou constrição patrimonial efetiva sobre bens do executado. Com base no artigo 921, § 4.º-A, do CPC e em precedentes do STJ que menciona (Tema Repetitivo 568 e IAC 1), a decisão entendeu que a interrupção do prazo exige efetiva constrição de bens penhoráveis. Assim, o mero requerimento de diligências, como o pedido de penhora online de 24/01/2023, não interrompe a prescrição. Atos burocráticos e administrativos, como a digitalização do processo físico e sua migração para o PJe, a troca de procuradores ou a apresentação de planilhas atualizadas, sem resultado prático, tampouco interrompem a contagem.

A primeira medida constritiva efetivamente frutífera, via Sisbajud, ocorreu em 10/04/2025, mais de cinco anos e três meses após a retomada da contagem. A sentença acrescenta que a penhora de valores insignificantes diante do total da dívida não cumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do CPC.

Antes de decretar a prescrição, a juíza registrou que o exequente, instado a se manifestar, não opôs fato impeditivo à sua incidência. Apontou, nesse ponto, o entendimento do STJ no REsp 1.589.753-PR (Terceira Turma, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/05/2016).

Dispositivo e custas

A sentença acolheu a exceção e julgou extinta a execução com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, ao afirmar que não se pode admitir a eternização do processo. Considerou inócua a análise da alegada ilegalidade da comissão de permanência.

O exequente não foi condenado em custas e honorários. A juíza invocou o REsp 1835174/MS (Terceira Turma, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/11/2019), segundo o qual a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente.

Preclusa a decisão, a magistrada determinou o desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud nas contas do executado e, se nada for requerido, o arquivamento do feito.

Dr. Tiago Pacheco
“A 2ª Vara de Colíder, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reconheceu a prescrição intercorrente em execução promovida pelo Banco do Brasil, determinando sua extinção e o desbloqueio dos valores penhorados. A decisão reafirma a importância da segurança jurídica e do respeito aos prazos legais. Mais uma conquista que evidencia a relevância da atuação jurídica especializada na defesa dos direitos e garantias dos nossos clientes.”
Dr. Tiago Pacheco

A atuação foi do escritório Tiago Pacheco Advogados.

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