TRF4 valida edital eletrônico e autoriza retomada de leilão de imóvel
11.ª Turma afastou exigência de publicação em jornal impresso e reconheceu regularidade da intimação após tentativas frustradas de localizar os devedores; entendimento diverge de outros julgados do tribunal.
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A publicação de edital exclusivamente no Diário do Registro de Imóveis Eletrônico foi considerada válida pela 11.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4), que autorizou a retomada do procedimento de leilão de um imóvel dado em garantia à Caixa Econômica Federal. Por unanimidade, o colegiado reformou a sentença que havia anulado os atos de cobrança extrajudicial pela ausência de divulgação em jornal impresso.
A Apelação Cível 5004364-08.2025.4.04.7209/SC foi julgada em sessão virtual realizada de 2 a 10 de setembro de 2026, sob relatoria da desembargadora federal Eliana Paggiarin Marinho. A controvérsia envolve imóvel registrado em Jaraguá do Sul/SC e a forma de intimar o devedor para regularizar o débito antes da consolidação da propriedade em nome da credora.
Publicação eletrônica afastou a nulidade
Em primeira instância, o juízo considerou insuficiente a divulgação restrita ao diário eletrônico. A sentença apoiou-se no artigo 26, § 4.º, da Lei 9.514/1997, que prevê publicação por, no mínimo, três dias em jornal de maior circulação local ou, onde não houver imprensa diária, em jornal de comarca de fácil acesso.
A relatora adotou interpretação distinta. Segundo o voto, o artigo 37-C da mesma lei autoriza a publicação eletrônica dos editais previstos nesse diploma. Esse dispositivo fundamentou a validade do meio utilizado, sem que a decisão dispensasse o prazo legal de publicação. O colegiado seguiu precedente da própria 11.ª Turma, firmado na Apelação Cível 5014350-32.2024.4.04.7205, julgada em 24 de setembro de 2025. Com isso, afastou o fundamento que sustentara a anulação do procedimento.
Tentativas de localização e endereço desatualizado
As certidões do cartório registraram diligências infrutíferas em diferentes endereços, inclusive no imóvel oferecido em garantia e no último endereço informado à instituição financeira.
O devedor e sua esposa foram considerados em local incerto e não sabido. O voto aplicou a presunção de local ignorado prevista no artigo 26, § 4.º-B. Nas circunstâncias documentadas, o tribunal considerou suficientes as tentativas de localização e afastou a necessidade de novas diligências.
Também pesou a ausência de comprovação de que o casal comunicara à Caixa a mudança de domicílio. O § 4.º-A atribui ao devedor e ao terceiro fiduciante a responsabilidade por informar essa alteração. Uma das diligências ocorreu em endereço encontrado mediante pesquisa complementar do cartório, sem prova de que tivesse sido informado à credora.
Ciência do leilão foi fundamento adicional
O tribunal examinou separadamente a alegação de falta de comunicação dos leilões. A ação foi ajuizada em 31 de julho de 2025, quando o devedor já conhecia a realização do primeiro certame, previsto para 5 de agosto.
Para o colegiado, não ficou demonstrado prejuízo concreto nesse ponto. O voto destacou que o direito de preferência para adquirir o imóvel permanece até a realização do segundo leilão, conforme o artigo 27, § 2.º-B, da Lei 9.514/1997. Essa conclusão complementou os fundamentos relativos à intimação para regularização do débito.
Divergência permanece no TRF4
A relatora reconheceu expressamente a existência de decisões em sentido contrário. Na Apelação Cível 5004194-85.2024.4.04.7107, julgada em 28 de maio de 2025, a 4.ª Turma considerou obrigatória a publicação em jornal para a intimação destinada à purgação da mora.
O mesmo entendimento fundamentou a suspensão de leilões no Agravo de Instrumento 5010218-76.2025.4.04.0000, julgado pela 4.ª Turma em 4 de junho de 2025. Outra composição da 11.ª Turma também suspendeu os certames em hipótese semelhante, no Agravo de Instrumento 5032313-37.2024.4.04.0000, julgado em 29 de abril daquele ano.
A decisão, portanto, preserva uma das interpretações existentes no tribunal, sem uniformizar a controvérsia sobre o veículo de publicação.
Alcance da decisão e possibilidade de recurso
Com a reforma da sentença, o autor passou a responder pelas custas e pelos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. O julgamento resolve o recurso no caso concreto. Eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais podem ser discutidos em embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O acesso ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal depende das hipóteses constitucionais e dos requisitos de admissibilidade dos respectivos recursos. A possível repercussão sobre o crédito rural decorre da utilização da alienação fiduciária de imóveis sob a Lei 9.514/1997.
Nessas operações, a regularidade da intimação também integra o procedimento que pode conduzir ao leilão do imóvel oferecido em garantia. O precedente admite a publicação eletrônica nas condições examinadas, mas a divergência no TRF4 mantém controvertida a validade da intimação realizada exclusivamente por esse meio.