Justiça suspende leilão de granja em SC e aplica proteção à pequena propriedade rural</p><p>

Decisão liminar da Vara Estadual de Direito Bancário reconhece impenhorabilidade de imóvel de suinocultura mesmo com alienação fiduciária consolidada, com base em precedente do STJ.

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Justiça suspende leilão de granja em SC e aplica proteção à pequena propriedade rural</p><p>

O Juiz João Batista da Cunha Ocampo More, da Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender dois leilões extrajudiciais designados sobre imóvel rural de 10,10 hectares em Concórdia/SC, explorado por produtores rurais na atividade de suinocultura.

A decisão, proferida em 10 de setembro de 2026 no processo n. 5125962-20.2026.8.24.0930/SC, também suspendeu os efeitos expropriatórios da consolidação da propriedade fiduciária já averbada em favor da instituição credora.

Trata-se de decisão liminar, proferida em cognição sumária no âmbito de ação de reintegração/manutenção de posse. O próprio juízo consigna que a presença definitiva dos requisitos da impenhorabilidade será reexaminada após a apresentação de contestação pela cooperativa de crédito ré.

Fundamentos constitucionais e legais da impenhorabilidade rural

Os autores sustentaram que o imóvel constitui pequena propriedade rural, protegida contra penhora pelo art. 5.º, XXVI, da Constituição Federal e pelo art. 833, VIII, do CPC. O art. 4.º, II, “a”, da Lei 8.629/1993 define como pequena propriedade rural o imóvel de até quatro módulos fiscais.

O juízo identificou três requisitos para a proteção: enquadramento no conceito legal de pequena propriedade, exploração direta pela entidade familiar e vinculação da dívida à atividade produtiva desenvolvida no próprio imóvel.

Elementos fáticos considerados pelo juízo

A certidão de matrícula indica área de 10,10 hectares, equivalente a 0,56 módulo fiscal, conforme a averbação Av-9-7.127. O contrato de parceria pecuária, laudos técnicos e registros fotográficos datados de agosto de 2026 foram apontados como evidência de unidade produtiva em funcionamento, com instalações próprias para suinocultura e animais alojados.

Os documentos também registraram que a granja permaneceu integralmente inativa em 2023 e 2024, retomando a atividade em julho de 2025, com redução de produção e aumento de custos operacionais no período.

Extensão da proteção à alienação fiduciária: o precedente do STJ

Embora a propriedade fiduciária já tivesse sido consolidada em favor da instituição financeira pela averbação Av-25-7.127, o juízo entendeu que essa circunstância não afasta, por si só, a proteção constitucional invocada.

“não afasta, por si só, a probabilidade do direito invocado”

O fundamento central foi o REsp n. 2.233.886/RS (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 9 de dezembro de 2025), no qual o STJ assentou que a alienação fiduciária constitui espécie moderna do instituto hipotecário e que o ordenamento não distingue atos judiciais de extrajudiciais quando o resultado é a impenhorabilidade do bem protegido. O precedente ampliou entendimento já firmado no AgInt no AREsp n. 2.208.845/RS, sobre garantia hipotecária.

Controvérsia sobre a intimação para purgação da mora

Os autores alegaram que a coproprietária do imóvel, indicada no contrato como fiduciante ou interveniente garantidora, não foi pessoalmente intimada para purgar a mora. A averbação Av-25-7.127 contém apenas referência genérica ao procedimento do art. 26 da Lei 9.514/1997, sem as certidões e comprovantes das diligências realizadas junto a cada fiduciante.

O juízo consignou que não é possível, sem o procedimento extrajudicial completo, afirmar se a intimação ocorreu, mas considerou que a ausência dos documentos reforça a necessidade de preservação do imóvel até o contraditório.

Efeitos práticos da decisão

O juízo deferiu Justiça Gratuita, suspendeu os leilões de 23/09/2026 e 30/09/2026 e determinou que os produtores rurais permaneçam provisoriamente na posse direta do imóvel, com o dever de conservá-lo e de não aliená-lo, onerá-lo ou alterar substancialmente sua destinação. A decisão não determinou o cancelamento da averbação Av-25-7.127.

Foram expedidas intimações urgentes ao leiloeiro responsável e ao 1.º Ofício de Registro de Imóveis de Concórdia/SC, vedando-se qualquer registro de transmissão, alienação ou arrematação do imóvel enquanto vigente a medida. A cooperativa ré foi citada para contestar, com inversão do ônus da prova quanto à exibição dos documentos da relação contratual, com base nos arts. 396 e 400 do CPC e na Súmula 297 do STJ sobre aplicação do CDC às instituições financeiras. Não haverá audiência de conciliação, ante a inexistência de CEJUSC na comarca.

Dra. Daniella Costa
Mesmo com o imóvel dado em alienação fiduciária, o juiz suspendeu os leilões extrajudiciais de uma pequena propriedade rural de pouco mais de 10 hectares, trabalhada pela família na suinocultura. O fundamento é claro: a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é direito fundamental, de ordem pública, e não se afasta pela simples assinatura de uma garantia fiduciária, porque a alienação fiduciária é apenas uma espécie moderna de hipoteca.
Dra. Daniella Costa

A atuação foi do escritório Daniella Costa Advocacia do Agronegócio.

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