TJSP mantém condenação por danos do gado à vegetação e reduz pena de produtor
Arrendatário conhecia a proibição de pastoreio em áreas protegidas; tribunal reconheceu que os dois crimes decorreram de uma única omissão.
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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de um produtor rural que, segundo o acórdão, tolerou o ingresso de gado em áreas de vegetação protegida em Planalto/SP. A pena, porém, caiu de dois anos para um ano e dois meses de detenção, após o reconhecimento de que os danos resultaram de uma única omissão. A detenção continua substituída por duas penas restritivas de direitos.
A decisão unânime da 11.ª Câmara de Direito Criminal foi proferida em 25 de agosto de 2026, sob relatoria do desembargador Waldir Calciolari. No julgamento da Apelação Criminal 1500032-57.2025.8.26.0097, o colegiado reformou parcialmente a sentença do juiz Henrique Geraldo Campos Júnior, da 1.ª Vara de Buritama/SP.
Fiscalização encontrou sinais de degradação prolongada
A Polícia Ambiental fiscalizou a propriedade em 3 de julho de 2024 e identificou danos em duas áreas contíguas: 0,60 hectare de área de preservação permanente, às margens do Córrego do Bonito, e 3,85 hectares de vegetação secundária da Mata Atlântica em estágio médio de regeneração.
O rebanho leiteiro alcançava a mata por uma passagem de arame na cerca. A perícia, as fotografias e os levantamentos georreferenciados documentaram o pisoteio e as trilhas abertas pelos bovinos. Conforme a avaliação acolhida pelo tribunal, a degradação se estendia havia meses e comprometia a regeneração natural da vegetação.
A duração dos danos foi decisiva para o julgamento. O conjunto probatório indicava acesso reiterado dos animais, incompatível com a hipótese de um episódio isolado de rompimento da cerca.
Defesa atribuiu o ingresso do gado à ruptura da cerca
Ao pedir a absolvição, a defesa sustentou que a propriedade dos animais não bastava para responsabilizar criminalmente o produtor. Afirmou que o próprio gado havia rompido a cerca. O acusado também contestou a extensão dos danos e declarou ter retirado os bovinos ao perceber sua presença na área protegida.
O relator confrontou essa versão com os depoimentos e a prova técnica. Segundo o policial ambiental, a passagem funcionava como uma porteira de arame, aberta e fechada manualmente. O proprietário do imóvel declarou que havia proibido expressamente o pastoreio na área de preservação desde a celebração do arrendamento.
O produtor admitiu conhecer a restrição e comparecer ao sítio em dias alternados. Para o colegiado, a frequência das visitas, o conhecimento da passagem e a persistência da degradação demonstravam tolerância consciente ao ingresso do rebanho. Com esses fundamentos, reconheceu o dolo eventual: o arrendatário havia assumido o risco de causar o dano ambiental.
A condenação foi mantida pelos artigos 38 e 38-A da Lei 9.605/1998, relativos aos danos à floresta de preservação permanente e à vegetação protegida da Mata Atlântica. Segundo o voto, a retirada posterior dos animais não afastava a responsabilidade pelo período em que seu acesso fora tolerado.
Uma omissão originou os dois crimes
O recurso alterou o cálculo da pena. Na sentença, as penas de detenção dos dois crimes haviam sido somadas, mediante a aplicação do concurso material. A câmara entendeu, contudo, que uma única omissão persistente produzira efeitos simultâneos nas duas áreas contíguas.
O TJSP reconheceu, por isso, o concurso formal próprio, previsto no artigo 70 do Código Penal. As condenações pelos dois crimes foram mantidas, mas a soma das penas de detenção deu lugar à aplicação de uma delas, de um ano, acrescida de um sexto. O resultado foi a redução para um ano e dois meses.
As multas penais seguiram cálculo distinto. Por força do artigo 72 do Código Penal, foram mantidos os dez dias-multa de cada crime, totalizando 20 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Penas alternativas e reparação ambiental
O acórdão manteve o regime inicial aberto e as duas penas restritivas de direitos que substituem a detenção: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo. O tempo de serviço deverá ser ajustado à pena reduzida, conforme determinou o colegiado.
A defesa pretendia a substituição por uma única pena restritiva de direitos. O pedido foi rejeitado porque a condenação permaneceu superior a um ano, hipótese em que o artigo 44, § 2.º, do Código Penal não admite essa modalidade de substituição.
O tribunal também delimitou o alcance do pagamento substitutivo: a prestação pecuniária não exonera o produtor da obrigação de reparar o dano ambiental. Segundo o acórdão, a condenação criminal tampouco afasta as sanções administrativas decorrentes da fiscalização, que resultou em multas de R$ 18 mil e R$ 26.950,00, além do embargo das áreas degradadas.